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TJAM · 4º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha · Decisão
Do exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, devendo o acusado responder pelo(s) delito(s) capitulado(s) no art. 129, § 13, c/c art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, em face da vítima CLAUDIANA SOUSA OLIVEIRA, bem como nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, em face da vítima KEVILY CAROLINA SOUSA SILVA, todos em concurso material (art. 69 do CP) ,cumulada com fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração e suportados pelas vítimas, ex vi art. 387, IV, do CPP . Cite-se o réu para oferecer resposta escrita por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que se esgotado o prazo, sem que tenha apresentado sua defesa, será nomeado defensor público para patrocinar seus interesses. DETERMINO a(o) Sr(a) oficial(a) de justiça que no momento da citação indague ao acusado se pretende, desde já, que o juízo nomeie a Defensoria Pública, evitando, com isso, o atraso desnecessário da marcha processual. Ressalto que se houver necessidade de intimação de possíveis testemunhas, a defesa deverá requerer expressamente, observando-se a exigência do art. 396-A, parte final do CPP. Do contrário, estas deverão comparecer independentemente de intimação. Junte-se os antecedentes criminais atualizados do réu. À Secretaria para providências. Cumpra-se.
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