Publicações do processo

Processo 0252388-07.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Conclusão: Do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da inicial, conforme fundamentos. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. Visando a celeridade do feito e em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Após, com ou sem provocação, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as cautelas de praxe. Transitando em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-08-24 · TJAM

Todavia, no caso dos autos, tenho que, nesse juízo de cognição sumária, os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado aptos a ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência. No mais, o presente caso requer dilação probatória, sendo necessário, portanto, a manifestação do réu para formação do convencimento desta magistrada, razão pela qual tenho não ser o caso de deferimento, por ora, da tutela antecipada pugnada. Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.

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