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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível · Sentença
Recebo os embargos de declaração de fls. 571/575, posto que tempestivos. A embargante sustenta contradição e erro material no capítulo da sentença relativo aos consectários da condenação por danos morais, ao argumento de que os juros moratórios deveriam observar a Taxa SELIC também no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Os embargos merecem parcial acolhimento. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, fixados em 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, segundo a nova redação do art. 406 do Código Civil. O critério relativo ao período anterior à Lei nº 14.905/2024 deve ser adequado ao entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo o qual a redação originária do art. 406 do Código Civil já estabelecia a Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios aplicável às dívidas civis. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024. Tratando-se de indenização por dano moral decorrente de relação contratual, os juros moratórios fluem desde a citação, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. Assim, a condenação por danos morais observará os seguintes critérios: a) da citação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação então vigente, e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; b) de 30/08/2024 até a sentença, os juros moratórios serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, sem incidência autônoma de correção monetária sobre o dano moral; c) a partir da sentença, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com os juros moratórios calculados segundo a taxa legal do art. 406, § 1º, até o efetivo pagamento. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para integrar o item (ii) do dispositivo da sentença e estabelecer que a condenação por danos morais, mantida em R$ 6.000,00, observará os critérios acima definidos. P.I.
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