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TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0252235-46.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo] Requerente: ROSILENE MENDES MATIAS Requerido: JOAO VICTOR B DA COSTA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de julgamento simultâneo de duas ações conexas e apensadas que tramitam perante este Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, envolvendo a firma individual João Victor B. da Costa (nome fantasia Bcosta Engenharia) e a firma individual Rosilene Mendes Matias (nome fantasia V3 Automóveis), derivadas do mesmo contrato de empreitada de reforma civil. No Processo nº 0251720-11.2022.8.06.0001 (Ação Monitória), ajuizado em 05/07/2022 (ID 120871204), Bcosta Engenharia alegou ter celebrado com a requerida V3 Automóveis, em 16/03/2022, contrato de empreitada para reforma geral de estabelecimento comercial pelo valor total de R$ 50.000,00, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 25.000,00. Sustentou que, a despeito de ter executado os serviços contratados, a ré efetuou apenas o pagamento da primeira parcela no ato da assinatura, inadimplindo a segunda prestação vencida em abril de 2022. Requereu a expedição do mandado de pagamento do débito atualizado no importe de R$ 25.908,65 ou a constituição do título executivo judicial no valor atribuído à causa de R$ 50.000,00. A parte ré V3 Automóveis apresentou Embargos Monitórios c/c Reconvenção (ID 120871188). Arguiu preliminares de incorreção do valor da causa, conexão com a ação de rescisão contratual e requereu o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), aduzindo que a obra foi financiada junto ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e que a vistoria técnica da instituição financeira (Laudo nº 227.2022.102) atestou que a Bcosta Engenharia comprovou a aplicação de apenas R$ 20.273,18 na obra, dos R$ 25.000,00 adiantados, obstando a liberação da parcela subsequente do financiamento. Em sede de reconvenção, postulou a resolução do contrato, a restituição do saldo não executado de R$ 4.726,82 (ou a devolução integral da primeira parcela de R$ 25.000,00) e a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em razão do protesto indevido da avença. A impugnação aos embargos monitórios foi apresentada pela Bcosta Engenharia (ID 120871197), sustentando a higidez do crédito e a falta de comprovação do alegado descumprimento por parte da embargante. Por sua vez, no Processo nº 0252235-46.2022.8.06.0001 (Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência), ajuizado em 06/07/2022 (ID 119654889), a autora V3 Automóveis reiterou que a Bcosta Engenharia deu causa à inexecução parcial do contrato de empreitada ao não comprovar a aplicação dos recursos perante o BNB. Denunciou a ilicitude do protesto levado a efeito pela ré em 02/06/2022 no 8º Tabelionato de Protestos de Fortaleza no valor de R$ 25.000,00, desprovido de notificação prévia e sem assinaturas de testemunhas. Pleiteou tutela provisória de urgência para sustação/cancelamento do protesto e, ao final, a declaração de rescisão do contrato, a condenação da ré à restituição de R$ 4.726,82 a título de perdas e danos materiais e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Pela decisão interlocutória de ID 119651417 (fls. 79/81 do SAJ), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré Bcosta Engenharia procedesse ao cancelamento do protesto no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 10% do valor protestado, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Saneados os autos e reconhecida a conexão entre as demandas para julgamento conjunto (ID 130248748 no feito monitório e ID 119651411 no feito comum ), o valor da causa na ação monitória foi readequado para R$ 25.000,00 e indeferida a gratuidade judiciária requerida por V3 Automóveis (ID 166310267). A ré Bcosta Engenharia promoveu a baixa do protesto em 17/11/2022 (ID 133221364). A parte V3 Automóveis requereu a execução das astreintes no montante teto de R$ 20.000,00 (ID 142832471), tendo a Bcosta Engenharia se manifestado postulando o descabimento da penalidade em virtude do cumprimento voluntário (ID 213540828). Instadas sobre a produção de provas, as partes informaram não possuir outros elementos probatórios a produzir (ID 168579134). Os feitos foram incluídos em pauta para julgamento simultâneo (ID 201155970). É o relatório no que tange aos aspectos essenciais. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação Jurídica de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Trata-se de controvérsia instaurada a partir do contrato de empreitada celebrado entre as partes para a execução de obra de reforma predial. A requerente da ação de rescisão Rosilene Mendes Matias (V3 Automóveis), pessoa jurídica de pequeno porte do ramo de comércio de automóveis, contratou os serviços de engenharia civil disponibilizados profissionalmente por João Victor B. da Costa (Bcosta Engenharia) como destinatária final da obra. A hipótese amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e a assimetria na produção das provas relativas ao andamento das obras de engenharia impõem a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, com a incidência da inversão do ônus probatório em favor do consumidor. 2.2. Do Inadimplemento Contratual, da Exceção do Contrato Não Cumpido e do Dever de Restituição Analisando o arcabouço probatório encartado aos autos, verifica-se que as partes firmaram instrumento particular de contrato de empreitada em 16/03/2022, no valor global de R$ 50.000,00, para a reforma da loja V3 Automóveis. O ajuste previa a realização de demolição de paredes, nivelamento de piso, pintura geral e de grades, assentamento de porcelanato e instalações elétricas/hidráulicas no prazo máximo de 65 dias. O pagamento foi pactuado em duas parcelas de R$ 25.000,00: a primeira paga na assinatura do contrato e a segunda vencível em 30 dias. Fato incontroverso nos autos é que a primeira parcela de R$ 25.000,00 foi devidamente quitada pela contratante V3 Automóveis em 17/03/2022 (ID 119654894 / fls. 61 do SAJ). A controvérsia central reside em apurar quem deu causa à interrupção do contrato e se subsiste a exigibilidade da segunda parcela cobrada pela Bcosta Engenharia. A documentação acostada demonstra que a obra era objeto de financiamento perante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) no montante de R$ 99.000,00, condicionado a vistorias técnicas periódicas da instituição financeira para aferir a correta aplicação dos recursos liberados. Conforme notificação oficial expedida pelo BNB e laudo de vistoria técnica nº 227.2022.102, datado de 26/05/2022, a fiscalização do banco apurou que, do repasse inicial concedido ao empreendimento, a Bcosta Engenharia comprovou a efetiva aplicação de apenas R$ 20.273,18 em serviços realizados na edificação. Restou evidenciado que R$ 24.000,00 foram empregados na reforma da fachada pela empresa de José Nilson Duarte, contratação autônoma que não integrava o objeto da Bcosta Engenharia. Desse modo, do adiantamento de R$ 25.000,00 recebido pela Bcosta Engenharia, apurou-se um saldo não aplicado de R$ 4.726,82 em obras. Em face da não comprovação da aplicação integral da primeira etapa dos recursos, o Banco do Nordeste reteve a liberação das parcelas subsequentes do financiamento. Nesses termos, a paralisação do empreendimento e o não pagamento da segunda parcela pelo contratante decorreram de falha na execução dos serviços pela empreiteira, que não executou sequer a totalidade da meta física coberta pelo valor adiantado. Afigura-se legítima a recusa da V3 Automóveis em efetuar o pagamento da segunda prestação de R$ 25.000,00, com esteio no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). O empreiteiro não pode exigir o adimplemento da obrigação do dono da obra sem antes demonstrar o cumprimento integral da etapa que lhe cabia. Sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a restituição de quantias no contrato de empreitada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a inexecução por culpa do empreiteiro justifica a resolução do contrato e o ressarcimento dos valores adiantados e não revertidos em benfeitorias úteis ao contratante: A quarta câmara de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar caso análogo de inexecução parcial e vício em empreitada, assentou o descabimento da cobrança do saldo residual e o direito à readequação dos haveres com base na prova técnica: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PERÍCIA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO AO VALOR CONTIDO NA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA NESTE TOCANTE. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível em face de sentença de procedência, proferida pelo juízo da 5a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Rescisão Contratual e Perdas e Danos, Processo nº 0386752-57.2000.8.06.0001, movida por Sangati Berga S/A. 2. Foi reconhecido pelo juízo de origem da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), diante da existência de defeitos verificados por perícia técnica na realização da obra de empreitada. Foi condenada a parte promovida/apelante ao pagamento de R$ 67.221,72, deduzido o valor retido referente ao pagamento da última prestação do contrato de empreitada, com correção monetária a partir da realização do laudo pericial e juros de mora a partir da citação. 3. Na apelação, questionou a promovida o valor da condenação, afirmando ter sido o mesmo atribuído à causa, de forma unilateral, e que não possuiu fundamentação a justificar o descompasso com a quantia apurada pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se correta a condenação da promovida ao pagamento da indenização em perdas e danos, bem como a adequação do quantum indenizatório aos valores apurados na perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos contratos de empreitada, o inadimplemento do construtor, seja por execução defeituosa da obra, seja por descumprimento de especificações contratuais, autoriza a rescisão contratual e o ressarcimento pelos danos materiais causados ao contratante. 6. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) foi corretamente fundamentada pelo juízo de origem, em razão de existirem defeitos construtivos que comprometeram a qualidade da obra e justificaram a retenção da última parcela contratual. 7. Contudo, a quantificação dos danos materiais deve observar o valor efetivamente apurado pelo laudo pericial, que fixou os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos em R$ 26.561,38, conforme se depreende de seu teor, às fls. 192/244. 8. Na análise do laudo pericial, vê-se que houve a quantificação dos valores necessários a cada defeito verificado. Assim, justifica-se o acolhimento do recurso diante da necessidade de redução do quantum indenizatório para o efetivamente apurado na perícia, garantindo a adequação entre o dano comprovado e a reparação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada para reduzir o montante indenizatório ao valor de R$ 26.561,38, deduzindo-se o montante retido, e definir como crédito em prol da autora-apelada a quantia de R$ 3.075,88, a ser corrigido, nos moldes fixados na sentença. Tese de julgamento: "A indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos deve observar o montante efetivamente apurado na perícia técnica, vedada a fixação arbitrária, sem comprovação nos autos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: não houve citação de jurisprudência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação. Sentença modificada para reduzir o montante indenizatório ao valor de R$ 26.561,38, deduzido o montante retido, e definir como crédito em prol da autora-apelada a quantia de R$ 3.075,88, a ser corrigido, nos moldes fixados. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0386752-57.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) Do mesmo modo, a primeira câmara de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou que incumbe à parte contratada o ônus de comprovar a integral execução das despesas para afastar a restituição ao contratante: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. DISTRATO VERBAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização ajuizada pela parte ora apelada. 2. O contrato rescindido previa a construção de dois imóveis duplex pelo valor de R$ 221.248,74, com adiantamento de R$ 8.000,00 por parte da autora. 3. A sentença declarou rescindido o contrato e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de danos materiais, negando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em definir se há valores a serem ressarcidos à parte autora, tendo a ré alegado que os custos da obra superaram o adiantamento recebido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato foi rescindido verbalmente entre as partes, restando controvérsia apenas quanto à existência de valores a serem restituídos. 6. A parte autora apresentou laudo técnico comprovando que os serviços executados corresponderam a R$ 3.500,00, havendo saldo a ser devolvido. 7. A parte ré não juntou prova documental dos valores alegadamente gastos, como notas fiscais ou recibos, para demonstrar a inexistência de valores passíveis de restituição. 8. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não aconteceu. 9. Na rescisão de contrato de empreitada, o contratado deve comprovar despesas efetuadas para afastar eventual dever de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova quanto à alegação de inexistência de valores a serem restituídos em contrato de empreitada rescindido cabe à parte contratada, nos termos do art. 373, II, do CPC". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de março de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0133343-28.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Com efeito, improcede o pleito da Bcosta Engenharia formulado na Ação Monitória para cobrança da segunda parcela (R$ 25.000,00). Por outro lado, acolhe-se a pretensão da V3 Automóveis formulada na Ação Ordinária e na Reconvenção para declarar a resolução do contrato de empreitada por culpa da empreiteira Bcosta Engenharia (artigo 475 do Código Civil), com a condenação desta à restituição da quantia de R$ 4.726,82, correspondente à diferença paga e não executada na obra. 2.3. Da Ilicitude do Protesto e do Dano Moral à Pessoa Jurídica A V3 Automóveis postula a reparação por danos morais em virtude do protesto cambial promovido pela Bcosta Engenharia em 02/06/2022 no 8º Tabelionato de Protestos de Fortaleza, no valor de R$ 25.000,00 (ID 120871212 / fls. 19 do SAJ). O protesto efetuado pela empreiteira revelou-se flagrantemente ilícito por duplo fundamento: em primeiro lugar, a dívida era inexigível ante a exceção do contrato não cumprido; em segundo lugar, o contrato particular de empreitada levado a apontamento cartorário não ostentava a subscrição de duas testemunhas (ID 120871212 / fls. 26 do SAJ), descumprindo os requisitos formais de título executivo exigidos pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O protesto indevido de título ou documento de dívida referente a pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, afetando seu crédito, bom nome comercial e credibilidade perante praças financeiras e fornecedores. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Ademais, a jurisprudência pátria e a deste Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que o dano moral decorrente do protesto indevido opera-se in re ipsa, prescindindo de prova concreta do prejuízo patrimonial. A quarta câmara de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reitera a caracterização do dano moral presuntivo em hipóteses de protesto de títulos indisponíveis ou indevidos em desfavor de pessoa jurídica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de débito e determinado o cancelamento do protesto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se à análise da ocorrência de danos morais in re ipsa em razão do protesto indevido de títulos e da fixação do quantum indenizatório. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. O protesto indevido de títulos caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo à honra e à reputação, mesmo quando o ato atinge pessoa jurídica, por afetar sua honra objetiva, credibilidade e imagem. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o protesto indevido enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 5. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado como indenização, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em casos análogos. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. TESE DO JULGAMENTO: O protesto indevido de títulos gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a condenação por danos morais com arbitramento proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 487; Súmula nº 362 do STJ. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2020; TJ-CE, Apelação Cível 0201560-92.2022.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 22/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0467311-49.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Em igual sentido, a primeira câmara de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a apontamento cartorário sem higidez atrai a responsabilidade objetiva do causador do gravame: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DUPLICATA SEM HIGIDEZ. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a questão recursal quanto à análise dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, no caso de protesto indevido de duplicatas sem higidez. 2. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral e obter a devida reparação desde que atenda aos requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil. 3. O protesto indevido configura dano moral na modalidade in re ipsa, sendo, deste modo, presumido o abalo indenizável. Precedentes. 4. No caso de endosso, poderá o endossatário/cedente responder pela cobrança ou protesto indevido e pela consequente inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. Sendo a duplicata um título de crédito causal, deve estar acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias para que seja considerada válida. Portanto, a parte mandatária/cedente deve verificar a regularidade/validade/higidez da duplicata, sobretudo, antes de apresentá-la a cobrança ou protesto, caso contrário, recaindo em ilicitude. 5. Por outro lado, os Apelantes não trouxeram aos autos elementos tendentes a demonstrar que a dívida consubstanciada dos protestos seria hígida. Pelo contrário, é incontroverso nos autos que os títulos protestados não detinham higidez, tendo sido levados a protesto sem as cautelas exigidas, atraindo suas responsabilidades. 6. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não tendo as Apelantes se desincumbido de seu ônus. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0011297-81.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) No tocante à quantificação do dano moral, sopesando a extensão do gravame, o porte econômico das firmas individuais envolvidas, o tempo em que o registro permaneceu ativo (de junho a novembro de 2022) e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acolhe a pretensão formulada pela V3 Automóveis na Reconvenção da Monitória e satisfaz os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.4. Da Multa Cominatória (Astreintes) Na Ação de Rescisão Contratual nº 0252235-46.2022.8.06.0001, a parte V3 Automóveis requereu a execução das astreintes no montante teto de R$ 20.000,00 (ID 142832471) 0, alegando que a Bcosta Engenharia incorreu em atraso de 18 dias no cumprimento da ordem de cancelamento do protesto deferida na decisão interlocutória de ID 119651417. A análise dos autos revela que a ré Bcosta Engenharia foi citada e intimada pessoalmente da tutela de urgência em 25/10/2022 (ID 119654200 / fls. 112 do SAJ), tendo procedido ao cancelamento do protesto perante o cartório extrajudicial em 17/11/2022 (ID 133221364 / fls. 125 do SAJ). As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e intimidatória, vocacionadas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão judicial, não se convertendo em indenização civil autônoma nem em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita com a baixa definitiva do protesto perante a serventia extrajudicial, e tendo o Juízo intimado a autora para comprovar prejuízos específicos sofridos nos dias de excesso sem demonstração de dano adicional autônomo diverso daquele indenizado a título de dano moral (ID 138007396), a penalidade alcançou sua finalidade coercitiva. Dessarte, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, declara-se cumprida a obrigação de fazer e afasta-se a execução isolada da multa diária, evitando-se o bis in idem com a reparação moral ora arbitrada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito de ambas as demandas apensadas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proferindo a seguinte decisão conjunta: Quanto ao Processo nº 0251720-11.2022.8.06.0001 (Ação Monitória / Embargos Monitórios / Reconvenção) a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Monitória promovida por João Victor B. da Costa (Bcosta Engenharia) contra Rosilene Mendes Matias (V3 Automóveis), deixando de constituir o título executivo judicial postulado. b) JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios e a Reconvenção opostos por Rosilene Mendes Matias (V3 Automóveis) em face de João Victor B. da Costa (Bcosta Engenharia), para: c) DECLARAR a resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes em 16/03/2022, por culpa exclusiva do contratado João Victor B. da Costa (Bcosta Engenharia); d) CONDENAR o reconvindo João Victor B. da Costa (Bcosta Engenharia) a restituir à reconvinte Rosilene Mendes Matias (V3 Automóveis) a quantia de R$ 4.726,82 (quatro mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da vistoria técnica do BNB (26/05/2022) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação/intimação reconvencional; e) CONDENAR o reconvindo João Victor B. da Costa (Bcosta Engenharia) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da reconvinte Rosilene Mendes Matias (V3 Automóveis) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) desde a data do protesto ilícito (02/06/2022); f) Condeno a parte autora/reconvinda João Victor B. da Costa (Bcosta Engenharia) ao pagamento das custas processuais da ação monitória e da reconvenção, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da ré/reconvinte, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.1. Quanto ao Processo nº 0252235-46.2022.8.06.0001 (Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição e Indenização) a) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Ordinária promovida por Rosilene Mendes Matias (V3 Automóveis) em face de João Victor B. da Costa (Bcosta Engenharia), para: a.1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida (ID 119651417) e DECLARAR a nulidade e o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 8º Tabelionato de Protestos de Fortaleza (Protocolo nº 1994107), declarando inexigível a cobrança da segunda parcela contratual de R$ 25.000,00; a.2) DECLARAR extinta a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) pelo cumprimento da obrigação de fazer com a baixa do protesto nos autos (ID 133221364); a.3) Registrar que a condenação à restituição do saldo material de R$ 4.726,82 e a indenização por danos morais já foram integralmente albergadas no dispositivo do feito reconvencional em apenso, vedada a duplicação ou cumulação de execuções pelos mesmos fatos. b) Condeno a ré Bcosta Engenharia ao pagamento das custas processuais da ação ordinária e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora V3 Automóveis, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta demanda (equivalente ao valor do protesto cancelado), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se cópia desta sentença em ambos os processos conexos. Após o trânsito em julgado e liquidadas as custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza, 3 de setembro de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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