Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, cumulados com a Recomendação CNJ nº 159/2024, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual (ausência de citação).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora.
2026-08-24 · TJAM
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do CPC), emende a exordial a fim de:
a) Esclarecer se nega a ocorrência do saldo negativo verificado no extrato de abril de 2025 (fls. 32/33), justificando a razão pela qual considera ilícita a incidência dos encargos de limite de crédito sobre a respectiva utilização;
b) Sanar a contradição fático-jurídica da petição, esclarecendo se a pretensão abrange unicamente o débito de R$ 52,35 ("ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO") de maio de 2025 ou se persiste pretensão quanto à "Mora Crédito Pessoal", delimitando adequadamente a causa de pedir para evitar duplicidade com o processo conexo nº 0171397-44.2026.8.04.1000;
c) Indicar, de modo discriminado, o valor incontroverso e a exata quantificação do proveito econômico pretendido;
d) Juntar, caso entenda necessário, novos extratos ou documentos que corroborem a ausência de utilização do limite no período indicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive acerca do pedido de tutela de urgência e dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
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