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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252214-70.2022.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: JULIE DOS SANTOS FALCÃO REQUERIDO: N. M. D. C. L. DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos proposta por Julie dos Santos Falcão em face de N. M. D. C. L., em favor dos menores Otto dos Santos Carvalho e Tobias dos Santos Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos. Instado a se manifestar acerca do pedido de guarda, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 147435926, reservou-se para apresentar manifestação após a formação do contraditório. Em audiência de mediação e conciliação, conforme termo de ID 147436513, as partes celebraram acordo parcial relativamente aos alimentos. Em razão disso, por decisão de ID 147435948, este Juízo homologou o ajuste mediante julgamento antecipado parcial do mérito e determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de guarda, aguardando-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida. Regularmente citada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo para contestar a pretensão autoral referente à guarda dos infantes sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 147435954, razão pela qual lhe foi decretada a revelia (ID 14743595). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, por mandado, e de sua Defensora Pública, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informasse se pretendia produzir outras provas, especificando-as, ou, entendendo suficiente o acervo probatório já constante dos autos, apresentassem alegações finais. Em manifestação de ID 147435964, acompanhada de documentos, a parte autora informou que, embora tenha sido celebrado acordo parcial quanto aos alimentos, pelo qual o requerido se comprometeu a pagar pensão mensal de R$ 8.500,00, além de arcar com plano de saúde dos filhos e da genitora, o pacto teria sido mal redigido e vem sendo descumprido de forma reiterada, especialmente em relação ao custeio da assistência médica, ocasionando atrasos e prejuízos ao tratamento dos menores. Sustentou que o requerido possui elevada capacidade financeira, auferindo renda aproximada de R$ 70.000,00 mensais, e que os valores atualmente pagos não atenderiam adequadamente às necessidades dos filhos, razão pela qual postulou a revisão do acordo para que o custeio do plano de saúde seja convertido em prestação pecuniária e integrado à pensão alimentícia, pleiteando sua majoração para R$ 10.500,00 mensais. Requereu, ainda, a regularização das parcelas em atraso e a concessão da guarda unilateral dos menores em seu favor, conforme pleiteado na petição inicial, destacando a ausência de contestação por parte do requerido e a prevalência do princípio do melhor interesse das crianças. Intimado para se manifestar acerca das alegações retro, o promovido apresentou manifestação em ID 147436480, sustentando que o pedido formulado pela autora constituiria verdadeira pretensão revisional de alimentos, a qual deveria ser deduzida em ação autônoma, razão pela qual pugnou pelo seu não conhecimento. No mérito, alegou não possuir condições financeiras de arcar com a majoração da pensão alimentícia pretendida, afirmando que os atrasos verificados no pagamento do plano de saúde decorreram de dificuldades financeiras e não de desídia. Aduziu, ainda, que as fotografias juntadas pela autora não refletiriam sua atual realidade econômica e reiterou que sempre buscou atender às necessidades dos filhos. Ao final, requereu o não recebimento do pedido de revisão dos alimentos ou, subsidiariamente, sua improcedência, com a manutenção integral dos termos do acordo homologado. Ouvida a respeito, a representação ministerial, em parecer de ID 147436484, considerando que o acordo celebrado pelas partes no tocante aos alimentos já fora homologado, e que o pedido de revisão dos alimentos de ID 147435964 deve ser objeto de ação autônoma, opinou pelo indeferimento do pleito autoral, requerendo, desde logo, o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas que desejem arrolar, o que fora atendida em decisão de ID 147436488. Em manifestação de ID 147436498, a parte autora informou a ocorrência de fatos supervenientes que reforçam a necessidade de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Relatou mudanças na rotina escolar e extracurricular dos menores Otto dos Santos Carvalho e Tobias dos Santos Carvalho, destacando que passou a assumir integralmente os deslocamentos e acompanhamentos das crianças em atividades escolares, cursos, atendimentos psicológicos e terapêuticos. Alegou, ainda, que o genitor, residente em outro Estado, não participaria efetivamente da vida dos filhos, deixando de cumprir visitas e de acompanhar questões escolares, médicas e emergenciais, circunstâncias que evidenciariam o exercício exclusivo, pela mãe, da guarda de fato. Informou possuir provas documentais e testemunhais aptas a demonstrar a ausência e o desinteresse paternos, bem como sustentou que a manutenção da guarda compartilhada poderia comprometer a estabilidade emocional e psicológica dos menores. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para formalização provisória da guarda unilateral em seu favor e, no mérito, a homologação definitiva da guarda unilateral da mãe. Designada audiência de instrução para o dia 12/09/2024, o ato não foi realizado, sendo redesignado para 18/11/2024, às 14h30min. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme consta do termo de audiência de ID 147436501. Instada a se manifestar, a representação ministerial, por meio do parecer de ID 147436510, opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, declarou ciência da audiência de instrução designada para o dia 18/11/2024, às 14h30min. Ao final, requereu a realização de estudo psicossocial, nos termos do art. 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de subsidiar a análise da situação fática e dos interesses dos menores envolvidos. Por ocasião da audiência de instrução, conforme termo de ID 147436513, os patronos das partes requereram a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de proposta de acordo, pleito que foi deferido pelo MM. Juízo. Em despacho de ID 147436519, este Juízo, levando em conta que decorreu o prazo solicitado pelas partes para apresentarem um possível acordo, conforme certidão de ID 147436517, determinou o encaminhamento dos autos ao setor de Serviço Social, para a realização de estudo, como requerido pela representação ministerial em cota de ID 147436510. Foi juntado aos autos o laudo social de ID 147436510, no qual se constatou que os menores Otto e Tobias residem com a genitora, que exerce de forma contínua os cuidados cotidianos e o acompanhamento escolar e terapêutico dos filhos. Verificou-se, ainda, que o genitor, residente em Natal/RN, contribui financeiramente para a manutenção das crianças e mantém convívio com elas por meio de visitas presenciais, contatos remotos e durante as férias escolares. O estudo apontou que os menores possuem vínculo afetivo com ambos os genitores e que a pretensão materna de guarda unilateral decorreria da distância geográfica e das dificuldades de comunicação entre as partes, fatores que poderiam dificultar decisões conjuntas relativas aos filhos. Em manifestação de ID 197136071, a parte autora concordou com as conclusões do laudo social, destacando que a prova técnica confirmou que a genitora exerce, de forma contínua e exclusiva, as funções parentais e constitui a principal referência de cuidado dos menores. Sustentou que o genitor, além de residir em outro Estado, não participaria da rotina diária dos filhos, mantém convívio irregular e possui comunicação fragilizada com a requerente, circunstâncias que inviabilizariam o exercício da guarda compartilhada. Ressaltou, ainda, a ausência de colaboração do requerido durante a realização do estudo social e defendeu que a guarda unilateral materna melhor atende ao interesse das crianças, sem prejuízo da manutenção do convívio paterno. Ao final, requereu o acolhimento das conclusões do laudo social, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, a regulamentação da convivência paterna e a adoção das medidas necessárias à proteção do melhor interesse dos menores. Posteriormente, em manifestação de ID 197353846, o requerido concordou parcialmente com as conclusões do laudo social, reconhecendo que os menores residem com a genitora e que esta desempenha os cuidados cotidianos, mas sustentou que tal circunstância não justificaria a fixação da guarda unilateral. Argumentou que mantém vínculo afetivo saudável com os filhos, participa de suas vidas por meio de visitas, férias e contatos virtuais, além de prover seu sustento material, inexistindo qualquer situação que afaste a aplicação da guarda compartilhada, regra prevista no ordenamento jurídico. Defendeu que a residência de referência das crianças pode permanecer com a mãe, sem prejuízo do exercício conjunto da autoridade parental, e que o melhor interesse dos menores recomendaria a participação de ambos os genitores nas decisões relevantes de suas vidas. Ao final, requereu a fixação da guarda compartilhada, com residência dos menores junto à genitora, e a regulamentação ampla da convivência paterna. Ouvida a respeito, a representação ministerial, em parecer de ID 204117121, manifestou ciência do laudo social de ID 190037421, bem como das manifestações das partes, pugnando pela intimação das partes para que, no prazo legal, informem se ainda pretendem produzir outras provas, especificando-as, e, não havendo outras provas a produzir, que apresentem suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Levando em conta o parecer ministerial de ID 204117121, bem como o teor do laudo social acostado aos autos e das manifestações subsequentes apresentadas pelas partes, faz-se necessária a adoção das providências processuais destinadas ao saneamento e continuidade da instrução. Assim, intimem-se as partes, por seus patronos constituídos, via Djen, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Havendo manifestação pela produção de outras provas, voltem os autos conclusos para deliberação. Não havendo outras provas a produzir, as partes deverão ser intimadas para apresentarem alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital