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0252158-26.2016.8.09.0175

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0252158-26.2016.8.09.0175 AUTOR: 5.1. Herdeiro - JULIERME ALVARINCE CARDOSO (Inventariante) RÉU: GERALDO LUCAS CARDOSO (ESPOLIO) DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de GERALDO LUCAS CARDOSO. 2. Na decisão da mov. 304, este juízo acolheu a impugnação da herdeira Alessandra (mov. 298), determinando a citação pessoal da Sra. Divina Francisca Cardoso para, querendo, habilitar-se no feito, apresentando a documentação comprobatória de seu direito. Foi indeferido o pedido de citação por meio do advogado da filha. 3. O inventariante, na mov. 325, forneceu o endereço da Sra. Divina Francisca de Santana para citação postal. A tentativa de citação, contudo, restou infrutífera, com o aviso de recebimento retornando com a anotação "Ausente" (mov. 328). 4. Na mov. 336, o inventariante JULIERME apresentou termo de renúncia ao encargo, indicando que a herdeira Alessandra Santana Cardoso de Oliveira aceita ser nomeada para substituí-lo. Requereu a intimação da referida herdeira, por seu procurador, para manifestar concordância com a nomeação. 5. A herdeira ALESSANDRA manifestou-se sobre a renúncia (mov. 350). Concordou em assumir o encargo, mas condicionou a substituição à prévia prestação de contas pelo inventariante renunciante. Argumentou que a simples renúncia não o exime das responsabilidades e do dever de prestar contas dos atos praticados durante sua gestão. Requereu, portanto, a intimação do Sr. Julierme para apresentar relatório administrativo, demonstrativo de despesas, comprovantes de custas, e esclarecimentos sobre a situação patrimonial do espólio. Pediu também que, após a prestação de contas, os demais herdeiros sejam intimados sobre a sua nomeação, e que as custas pretéritas permaneçam sob responsabilidade do renunciante. É o relatório. Passo a decidir. 6. A inventariança é um múnus público, e o seu exercício implica deveres de administração, representação e prestação de contas perante o juízo e os herdeiros. 7. O artigo 618 do Código de Processo Civil elenca os deveres do inventariante, entre os quais se destacam administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (inciso II), e prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (inciso VII). O artigo 622, por sua vez, estabelece as hipóteses de remoção do inventariante, que pode ser determinada de ofício ou a requerimento, caso não preste contas no prazo legal ou não dê ao inventário o andamento regular. 8. A renúncia do Sr. Julierme Alvarince Cardoso não o desobriga de prestar contas de sua gestão, especialmente por ter administrado o espólio por um período considerável, praticando diversos atos processuais. A prestação de contas é medida que garante a transparência da administração e resguarda os direitos de todos os herdeiros, permitindo a verificação da regularidade dos atos praticados, da existência de dívidas ou créditos e da correta gestão do patrimônio. 9. Ademais, o inventariante renunciante quedou-se inerte quanto à sua intimação para impulsionar o feito e recolher as custas de locomoção (mov. 351), o que configura desídia no cumprimento de suas obrigações e reforça a necessidade de sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC, convertendo-se a renúncia em remoção por abandono da causa. 10. Diante da concordância da herdeira Alessandra Santana Cardoso em assumir o encargo e da anuência tácita dos demais herdeiros, que, intimados sobre a renúncia (mov. 337), não se opuseram à sucessão indicada, sua nomeação como nova inventariante é medida que se impõe para garantir o regular prosseguimento do inventário. A nomeação, contudo, não a torna responsável por débitos ou obrigações da gestão anterior, que devem ser apurados na prestação de contas do inventariante removido. 11. Ante o exposto, com fundamento no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, REMOVO o Sr. JULIERME ALVARINCE CARDOSO do encargo de inventariante. 12. DETERMINO ao inventariante removido, Sr. JULIERME ALVARINCE CARDOSO, que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas de sua gestão, EM AUTOS APARTADOS, apresentando de forma detalhada e documentada: a) relatório de todos os atos de administração praticados; b) demonstrativo de receitas e despesas, com os respectivos comprovantes; c) comprovantes de recolhimento de custas e tributos; d) situação atual do patrimônio do espólio, com eventuais pendências. 13. NOMEIO a herdeira ALESSANDRA SANTANA CARDOSO DE OLIVEIRA como nova inventariante, a qual deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar o devido compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do CPC. 14. DETERMINO à nova inventariante que, após prestar compromisso, promova o regular andamento do feito, em especial o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça (certidão de mov. 333), no prazo de 15 (quinze) dias, para que se proceda à citação da Sra. Divina Francisca Cardoso, sob pena de remoção do encargo. 15. Cumpra-se. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0252158-26.2016.8.09.0175 AUTOR: 5.1. Herdeiro - JULIERME ALVARINCE CARDOSO (Inventariante) RÉU: GERALDO LUCAS CARDOSO (ESPOLIO) DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de GERALDO LUCAS CARDOSO. 2. Na decisão da mov. 304, este juízo acolheu a impugnação da herdeira Alessandra (mov. 298), determinando a citação pessoal da Sra. Divina Francisca Cardoso para, querendo, habilitar-se no feito, apresentando a documentação comprobatória de seu direito. Foi indeferido o pedido de citação por meio do advogado da filha. 3. O inventariante, na mov. 325, forneceu o endereço da Sra. Divina Francisca de Santana para citação postal. A tentativa de citação, contudo, restou infrutífera, com o aviso de recebimento retornando com a anotação "Ausente" (mov. 328). 4. Na mov. 336, o inventariante JULIERME apresentou termo de renúncia ao encargo, indicando que a herdeira Alessandra Santana Cardoso de Oliveira aceita ser nomeada para substituí-lo. Requereu a intimação da referida herdeira, por seu procurador, para manifestar concordância com a nomeação. 5. A herdeira ALESSANDRA manifestou-se sobre a renúncia (mov. 350). Concordou em assumir o encargo, mas condicionou a substituição à prévia prestação de contas pelo inventariante renunciante. Argumentou que a simples renúncia não o exime das responsabilidades e do dever de prestar contas dos atos praticados durante sua gestão. Requereu, portanto, a intimação do Sr. Julierme para apresentar relatório administrativo, demonstrativo de despesas, comprovantes de custas, e esclarecimentos sobre a situação patrimonial do espólio. Pediu também que, após a prestação de contas, os demais herdeiros sejam intimados sobre a sua nomeação, e que as custas pretéritas permaneçam sob responsabilidade do renunciante. É o relatório. Passo a decidir. 6. A inventariança é um múnus público, e o seu exercício implica deveres de administração, representação e prestação de contas perante o juízo e os herdeiros. 7. O artigo 618 do Código de Processo Civil elenca os deveres do inventariante, entre os quais se destacam administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (inciso II), e prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (inciso VII). O artigo 622, por sua vez, estabelece as hipóteses de remoção do inventariante, que pode ser determinada de ofício ou a requerimento, caso não preste contas no prazo legal ou não dê ao inventário o andamento regular. 8. A renúncia do Sr. Julierme Alvarince Cardoso não o desobriga de prestar contas de sua gestão, especialmente por ter administrado o espólio por um período considerável, praticando diversos atos processuais. A prestação de contas é medida que garante a transparência da administração e resguarda os direitos de todos os herdeiros, permitindo a verificação da regularidade dos atos praticados, da existência de dívidas ou créditos e da correta gestão do patrimônio. 9. Ademais, o inventariante renunciante quedou-se inerte quanto à sua intimação para impulsionar o feito e recolher as custas de locomoção (mov. 351), o que configura desídia no cumprimento de suas obrigações e reforça a necessidade de sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC, convertendo-se a renúncia em remoção por abandono da causa. 10. Diante da concordância da herdeira Alessandra Santana Cardoso em assumir o encargo e da anuência tácita dos demais herdeiros, que, intimados sobre a renúncia (mov. 337), não se opuseram à sucessão indicada, sua nomeação como nova inventariante é medida que se impõe para garantir o regular prosseguimento do inventário. A nomeação, contudo, não a torna responsável por débitos ou obrigações da gestão anterior, que devem ser apurados na prestação de contas do inventariante removido. 11. Ante o exposto, com fundamento no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, REMOVO o Sr. JULIERME ALVARINCE CARDOSO do encargo de inventariante. 12. DETERMINO ao inventariante removido, Sr. JULIERME ALVARINCE CARDOSO, que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas de sua gestão, EM AUTOS APARTADOS, apresentando de forma detalhada e documentada: a) relatório de todos os atos de administração praticados; b) demonstrativo de receitas e despesas, com os respectivos comprovantes; c) comprovantes de recolhimento de custas e tributos; d) situação atual do patrimônio do espólio, com eventuais pendências. 13. NOMEIO a herdeira ALESSANDRA SANTANA CARDOSO DE OLIVEIRA como nova inventariante, a qual deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar o devido compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do CPC. 14. DETERMINO à nova inventariante que, após prestar compromisso, promova o regular andamento do feito, em especial o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça (certidão de mov. 333), no prazo de 15 (quinze) dias, para que se proceda à citação da Sra. Divina Francisca Cardoso, sob pena de remoção do encargo. 15. Cumpra-se. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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