Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
LA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0252108-78.2003.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LELA IAMIM DE PAULA RODRIGUES CPF: 410.373.596-15 RÉU: ADEZILIO NAZAR CPF: 022.667.336-72 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por LELA IAMIM DE PAULA RODRIGUES em face do ESPÓLIO DE ADEZILIO NAZAR requerendo a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Em manifestação de ID.10716988567 a inventariante pugnou pela homologação da partilha sem o prévio recolhimento do ITCD, tendo em vista o Tema 1074 do STJ ( REsp n. 1.896.526/DF). A decisão proferida em ID.10724547588, por sua vez, indeferiu a dispensa de comprovação do recolhimento do ITCD, uma vez que os autos não tramitam pelo rito do arrolamento sumário, mas sim pelo rito de inventário comum. A parte autora e os demais herdeiros se manifestaram em ID. 10739182445 pela reconsideração da decisão diante da existência de consenso entre os herdeiros. Os autos vieram conclusos. Brevemente relatados. Decido. É certo que o Código de Processo Civil prevê três modalidades de processamento do inventário: (i) inventário comum; (ii) arrolamento sumário; e (iii) arrolamento comum. O arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663, todos do CPC, é procedimento simplificado, cuja utilização depende da presença cumulativa de herdeiros maiores e capazes e da concordância integral quanto à partilha. Esclareça-se inicialmente que a adoção do rito de arrolamento sumário exige consenso absoluto entre os sucessores, condição indispensável à sua celeridade e efetividade. Na hipótese dos autos, entretanto, revela-se que o inventário tramita desde o ano de 2003 existindo evidente e reiterado dissenso entre os herdeiros quanto à administração dos bens e ao plano de partilha. Desde as primeiras manifestações há indicação da existência de controvérsias relevantes, inclusive com o pedido de remoção de inventariante deferido em ID. 1477344940. Além disso, o herdeiro Eduardo Douglas José Nazar alegou em ID.148150484 a necessidade de depósitos do alugueis dos bens administrados por alguns herdeiros, o que foi reconhecido em decisão à ID.5615353076. Nesse aspecto, tem-se que a jurisprudência é firme no sentido de que, havendo discordância entre os herdeiros, não é cabível o arrolamento sumário, devendo o feito prosseguir pelo rito do inventário comum, que comporta a plena discussão das controvérsias e permite solução adequada das divergências.Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - DISCORDÂNCIA DE HERDEIRA ACERCA DO PLANO DE PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM INVENTÁRIO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O rito de arrolamento sumário exige a integral concordância de todos os herdeiros maiores e capazes sobre a partilha. A existência de controvérsia entre os herdeiros impõe a conversão do feito para o rito de inventário judicial. - Recurso provido, para anular a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.335210-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, julgamento em 06/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO - PARTILHA LITIGIOSA - CONVERSÃO PARA O RITO DE INVENTÁRIO - IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO COMO INVENTARIANTE - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 990 DO CPC - INOCORRÊNCIA. - A possibilidade de imprimir ao inventário o rito do arrolamento é limitada aos casos de partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, ou ainda em caso de espólio cujo patrimônio seja de pequeno valor. - Não sendo possível a partilha amigável, é descabido o processamento do inventario pelo rito do arrolamento. - Não havendo cônjuge sobrevivente e não se encontrando os bens do de cujos na posse de um único herdeiro, a preferência recairá 'em qualquer herdeiro', cabendo a escolha ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.15.004527-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019). Assim, a conversão do rito de inventário comum para o de arrolamento sumário com o intuito exclusivo de obter a dispensa do recolhimento do ITCD compromete a validade do procedimento e não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. 1 - Isto posto, INDEFIRO o pedido de conversão do rito. 2 - INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Certidão de Pagamento e Desoneração de ITCD considerando todos os bens a serem partilhados, incluindo os valores encontrados em conta judicial. 3 - Expeça-se alvará em favor da inventariante, limitado ao valor das guias de arrecadação referente ao IPTU (ID.10737769590 / ID.10737770345), para fins de quitação do referido imposto. 4 - Após, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prestação de contas nos autos do alvará expedido, com o respectivo comprovante de pagamento do IPTU. 5 - Por fim, inexistindo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela Secretaria, retornem os autos conclusos para deliberação. 6 - Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0252108-78.2003.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) LELA IAMIM DE PAULA RODRIGUES CPF: 410.373.596-15 ADEZILIO NAZAR CPF: 022.667.336-72 e outros Fica a parte autora/requerida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência de valores, nos seguintes termos: Nome do beneficiário/Razão Social: CPF/CNPJ do beneficiário: Beneficiário igual ao titular da conta bancária? ( ) Sim ( ) Não Dados do titular da conta bancária: Nome: CPF/CNPJ: Banco e Código do Banco: Agência (sem dígito verificador): nº da conta (com dígito verificador): ( ) conta corrente ( ) conta poupança Tipo/variação/operação: EDILEINE EVANGELISTA Viçosa, data da assinatura eletrônica.