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Processo 0252104-96.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

1) Trata-se de execução de título extrajudicial. 2) Nos termos do artigo 829, caput do CPC e 53 da Lei 9.099/95, CITE-SE a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3) Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido. 4) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. 5) Em sendo encontrado valores ínfimos, via sistema SISBAJUD, proceda-se o imediato DESBLOQUEIO. 6) Havendo valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, por meio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC), para apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, §3º do CPC. 7) Não havendo manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo ser expedido alvará para levantamento dos valores. 8) Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a). 9) Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos. 10) Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 11) Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). Cumpra-se na ordem.

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