2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0252087-54.2011.8.13.0024/MG EXEQUENTE: SISTEMA ESCOLAPIO DE EDUCACAO ADVOGADO(A): ADRIANO GONÇALVES ARISIO MACIEL (OAB MG079417) ADVOGADO(A): NEY DABIEN ARÍSIO (OAB MG102887) ADVOGADO(A): RENATA MARIANO ARISIO DE CARVALHO (OAB MG193240) EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA NOGUEIRA MERCINI ADVOGADO(A): URANO NUNES DE QUEIROZ NETO (OAB MG074320) DESPACHO Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Efetivada a transferência, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Logo após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 1 ano, a contar desta data, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, devendo os autos ser arquivados. Durante o período de suspensão, o processo deve aguardar no arquivo e não serão praticados atos processuais, salvo aqueles estritamente necessários à conservação dos direitos ou o eventual pedido de prosseguimento pela exequente, caso venha a noticiar a localização de bens concretos e passíveis de constrição. Fica a parte exequente cientificada de que a suspensão da execução é o marco inicial para a fluência do prazo prescricional intercorrente, caso não haja a efetiva localização de bens após o interregno legal.