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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252016-67.2021.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. D. C. S. D. S. REQUERIDO: A. C. S. D. S. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição, proposta por M. D. C. S. D. S., em face de A. C. S. D. S.. Em análise aos autos, constata-se que o conteúdo do despacho de ID 150678080 e dos subsequentes (IDs 177687206 e 214366783) não guarda relação com a presente demanda, visto que esta visa aferir se a parte promovida possui comprometimento de vontade que a impeça de praticar os atos da vida civil. Por essa razão, sendo dispensável a diligência ali exarada, chamo o feito à ordem para torná-los sem efeito. Em prosseguimento ao feito, considerando a natureza do direito debatido, verifico que a demanda se encontra em fase de dilação probatória para a realização da avaliação médica prevista no art. 753 do CPC. Contudo, em acurada análise dos autos, constata-se que ambas as partes residem no Município de Aquiraz/CE, circunstância devidamente comprovada pela documentação acostada." Deste modo, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é fixada pelo domicílio do representante da pessoa interditanda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente". A regra busca assegurar maior proteção aos interesses da pessoa incapaz, concentrando a apreciação da demanda no juízo mais próximo de sua realidade familiar e social. Em prosseguimento ao feito, e considerando a natureza do direito debatido, verifico que a demanda se encontra em fase de dilação probatória para a realização da avaliação médica prevista no art. 753 do CPC. Contudo, em acurada análise dos autos, constata-se que ambas as partes residem no Município de Aquiraz/CE, circunstância devidamente comprovada pela documentação acostada. Considerando que a pessoa interditanda e sua representante residem no Município de Aquiraz/CE e, visando assegurar a adequada instrução do feito e a efetiva proteção dos interesses da incapaz, mostra-se competente o Juízo daquela Comarca para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual se impõe a remessa dos autos ao referido foro. Desta feita, declino a competência para a referida comarca de Aquiraz, ao passo que determino a remessa dos presentes autos ao citado juízo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2026 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito