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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante todo o exposto:
I. CHAMAR O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito a determinação de suspensão da execução constante de mov. 247.1, determinando o prosseguimento regular do feito;
II. INDEFERIR, por ora, o pedido do Exequente formulado na mov. 233.1 atinente à penhora imediata de 30% (trinta por cento) dos proventos salariais dos Executados;
III. DETERMINAR a INTIMAÇÃO dos Executados Mariolino Oliveira Cunha e Gideão da Silva Granjeiro, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (mov. 170.2 e 204.2), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o requerimento de penhora salarial, devendo comprovar nos autos de forma documental e detalhada, que a eventual constrição de 30% dos seus proventos comprometerá os seus respectivos mínimos existenciais, sob pena de DEFERIMENTO da penhora pretendida;
IV. DETERMINAR, de Ofício, a realização de pesquisa de bens em nome dos Executados Mariolino Oliveira Cunha e Gideão da Silva Granjeiro através das seguintes ferramentas: INFOJUD, SERP-JUD, SNIPER e RENAJUD;
V. Sendo positivas as pesquisas patrimoniais, INTIME-SE o Exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias;
VI. DETERMINAR à Secretaria desta Vara que promova a averiguação e certificação da existência de valores residuais depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, procedendo ao cruzamento de dados entre os bloqueios originais efetivados na mov. 164.1 (R$ 6.224,97) e na mov. 191.1 (R$ 6.013,65), em face do valor já levantado via alvará de mov. 222.1 (R$ 6.651,94);
VII. Caso a Secretaria certifique a permanência do montante bloqueado residual nos autos, proceda-se ao cumprimento do comando exarado na decisão de mov. 209.1, ordenando-se a LIBERAÇÃO do saldo remanescente em favor do Exequente;
VIII. Certificada a existência do numerário, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários atualizados para a pronta expedição do alvará eletrônico de transferência.
DISPENSA-SE o recolhimento das custas relativas às diligências ora deferidas, tendo em vista que o Exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decisão de mov. 61.2.
Após a manifestação ou o transcurso in albis do prazo, voltem-me os autos conclusos.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
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