2026-09-16 · TJAM
Trata-se de cumprimento provisório de multa fixada em decisão concessiva de tutela de urgência nos autos principais (nº 0182609-62.2026.8.04.1000). Diante da notícia do descumprimento da medida liminar concedida no feito principal e em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se pessoalmente a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento da decisão liminar concedida nos autos principais (mov. 6.1 do processo n.º 0182609-62.2026.8.04.1000), nos exatos termos ali delineados, sob as penas da lei. Em caso de juntada de documentos, dê-se vista à parte demandante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não comprovado pela Ré o adimplemento da obrigação de fazer nos termos da decisão liminar (mov. 6.1 do processo n.º 0182609-62.2026.8.04.1000), fica o Requerido intimado a depositar em Juízo, no mesmo prazo acima mencionado, a quantia total indicada pela parte credora relativo às astreintes (mov. 1.8), consoante determina o art. 537, caput, do CPC. Registre-se que o levantamento do valor que venha a ser depositado somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme o art. 537, §3°, do CPC. Caso a parte passiva não possua cadastro para fins de citação eletrônica, adote a Secretaria as diligências necessárias ao cumprimento deste decisum. De fecho, determino à Secretaria da 3ª UPJ que apense este feito ao processo n.º 0182609-62.2026.8.04.1000, tendo em vista a dependência com os autos principais. À Secretaria da 3ª UPJ para cumprir integralmente as diligências anteriores, certificando-se expressamente nos autos, antes de nova conclusão. Intime(m)-se. Cumpra-se.