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0251748-08.2024.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0251748-08.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CECI DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ceci de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, pela qual julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC (ID 33735712). Nas razões recursais (ID 33735714), a apelante aduz que o STJ fixou, dentre outras teses (Tema nº 1150 do STJ), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seguindo o princípio da actio nata, o qual determina que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, que, na hipótese, ocorreria apenas com a ciência dos desfalques realizados na conta do PASEP. Sustenta que a ciência, de fato, se inicia com a entrega, por parte do Banco do Brasil S/A, dos extratos microfilmados contendo a movimentação dos valores do PASEP, para a devida apuração pelo beneficiário, conforme entendimento pacífico do TJCE. Afirma que o extrato e as microfilmagens foram disponibilizados em 19/06/2024, tendo o prazo prescricional iniciado em 20/06/2024, razão pela qual a decisão de primeiro mereceria ser reformada integralmente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença impugnada, afastar a incidência da prescrição e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento ao feito. Sem contrarrazões. O Banco réu/recorrido, na petição de ID 41401122, sustenta a ocorrência da prescrição, mediante a fixação do termo inicial com base no saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387 do STJ. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de julgamento, com a publicação do acórdão em 17/12/2025, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, devendo, portanto, ser seguida por todos os tribunais do país, tenho que o feito comporta decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. O Superior Tribunal de Justiça, quando do exame de questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituiu o precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (Resp nº 1.895.936/TO - TEMA 1150), estabelecendo o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Desse modo, firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC) para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada do PASEP, se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretiza. Como se sabe, o prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata", ou seja, o início do termo da prescrição fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação de um direito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (…) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. A jurisprudência deste TJCE, nas ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, até então, havia firmado o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ter fluência, quanto a parte, de fato, tinha ciência da lesão ao seu direito, ou seja, após ter acesso ao extrato da movimentação de suas cotas PASEP. Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim, o prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta do PASEP, tem início na data do saque integral, momento em que se presume a ciência do titular quanto ao valor efetivamente creditado e ao eventual prejuízo sofrido. A presunção jurídica firmada no Tema 1.387, visa objetivar o conceito de ciência do dano, garantindo maior previsibilidade, segurança jurídica e uniformidade na resolução das demandas relativas ao PASEP, sendo determinante para deflagrar o início da contagem do prazo prescricional, a ciência do(a) autor(a) no momento em que realiza o saque integral do valor principal da conta PASEP. E, conforme assentado pela Corte Cidadã (Tema 1.387), não é exigido do titular, quando da realização do saque integral, conhecimento técnico ou especializado acerca da ilegalidade/irregularidade dos lançamentos efetuados na conta, competindo ao interessado, desde então, no prazo razoável de 10 (dez) anos, buscar judicialmente eventual diferença que entenda devida. Nesse sentido, pretender fazer valer o marco temporal inicial somente a partir do recebimento do extrato e/ou microfilmagens, significaria elastecer o prazo prescricional indefinidamente, o que não se coaduna com a finalidade primordial do instituto da prescrição, qual seja, evitar que situações jurídicas se perpetuem no tempo, além de ir de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Na hipótese, conforme extrato/PASEP anexado aos autos (ID 33735571), a promovente, em decorrência de sua aposentadoria, efetuou o saque integral da conta em 26/07/2011, no valor de R$ 2.898,93 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), ficando o saldo da conta "0,00". Desse modo, tendo o saque integral do PASEP ocorrido em 26/07/2011 e proposta a ação somente em 16/07/2024, verifica-se o transcurso de quase 13 (treze) anos, sendo inequívoca a consumação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC. Corroborando com essa compreensão transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE, quando da análise de casos semelhantes, inclusive em sede de juízo de retratação, em razão da mudança do entendimento na Corte para fins de adequação ao Tema 1.387 do STJ. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após interposição de Recurso Especial, com retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de verificar a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, especialmente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão autoral em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral de reparação por suposta falha na gestão de conta individual do PASEP encontra-se prescrita, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, bem como estabelecer a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício em sede de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil impõe ao órgão prolator da decisão recorrida o dever de reexaminar o julgado para adequá-lo à tese firmada em recurso repetitivo, em observância ao sistema de precedentes e ao art. 926 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP. 5. A tese repetitiva supera o entendimento anterior que vinculava o termo inicial da prescrição à data de ciência obtida mediante acesso a extratos ou microfilmagens da conta. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que os valores da conta PASEP da autora foram colocados à sua disposição em datas anteriores ao ajuizamento da ação, notadamente em razão de pagamentos relacionados à aposentadoria e a abonos, ocorridos, ao menos, em 1994 e 2001. 7. A parte autora não impugna especificamente, em réplica, as datas documentalmente comprovadas pela instituição financeira, limitando-se a sustentar a aplicação do princípio da actio nata a partir da ciência posterior dos extratos. 8. À luz do Tema nº 1.387 do STJ, a ciência posterior acerca de eventual insuficiência dos valores creditados não posterga o termo inicial da prescrição, que se inicia com o saque integral ou a disponibilização dos valores ao titular. 9. Decorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 10. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 11. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração anteriormente opostos, por ausência de interesse recursal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002964820228060091, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2026) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 29/10/1999 (id 25498852) e o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido. IV. DISPOSITIVO: 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30042596820258060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) (grifei) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu com resolução de mérito a Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob fundamento de ocorrência de prescrição. O autor alega desfalques na conta individual do PASEP e sustenta que só teve ciência do dano ao acessar os extratos bancários fornecidos pelo banco em 2024, enquanto a instituição financeira argumenta que o prazo prescricional teve início com o saque integral do PASEP, ocorrido em 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação relativa à conta individual do PASEP; e (ii) estabelecer qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por supostos desfalques na conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão das contas do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que reconhece sua responsabilidade pela execução financeira e administrativa dessas contas. A pretensão de reparação civil por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido no mesmo Tema 1.150 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou entendimento de que o saque integral do valor depositado na conta do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional, ainda que o titular alegue posterior descoberta do dano. A presunção jurídica firmada no Tema 1.387 visa objetivar o conceito de ciência do dano, garantindo maior previsibilidade, segurança jurídica e uniformidade na resolução das demandas relativas ao PASEP. No caso concreto, o saque integral da conta do PASEP foi realizado em novembro de 1990, e a ação somente foi proposta em agosto de 2024, após o decurso de mais de três décadas, sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Verificada a inércia prolongada do autor, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta individual do PASEP. A pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do valor existente na conta individual do PASEP configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de indenização. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02639631620248060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) (grifei) Nesse contexto, necessária é a adequação da questão relativa ao início do prazo prescricional à decisão proferida pelo pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1387) e, portanto, de observância obrigatória, para fins de uniformização da jurisprudência (art. 927, inc. III, do CPC), de modo a preservar a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito autoral. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Condeno a recorrente ao pagamento das custas recursais, bem como majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja a exigibilidade, todavia, fica suspensa, face a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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