2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0251732-88.2023.8.06.0001 [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: ALINE JORDANA ALVES ROCHA E SILVA - ME, MILLEANY PALACIO VALENCA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Grifo Capital Securitizadora S/A em face de Milleany Palácio Valença (remanescente no polo passivo em razão da extinção do feito em relação à devedora principal Tô na Área Indústria e Comércio de Confecções Ltda., cuja falência restou decretada nos termos da sentença de ID nº 185380037 ). São objetos da ação o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de ID nº 92979041 e o Instrumento de Confissão de Dívida de ID nº 92979042, oriundos de operações de aquisição de recebíveis mercantis emitidos contra terceiros sacados. Breve o relato. Decido. Na petição de ID nº 204306771, a parte exequente informa que as diligências executórias ordinárias de localização de bens restaram infrutíferas, razão pela qual postula o aprofundamento das buscas mediante consulta aos sistemas eletrônicos CCS-Bacen, CENSEC e CAGED/RAIS/eSocial, com a finalidade de identificar relacionamentos financeiros, escrituras ou procurações notariais e vínculos de emprego ou prestação de serviços da executada. O histórico processual revela que a executada Milleany Palácio Valença foi regularmente citada na demanda executiva, conforme certidão de ID nº 92978272, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento da dívida. As pesquisas prévias de ativos financeiros pelo SISBAJUD, de veículos automotores pelo RENAJUD (consoante ID nº 152656276 ) e de transações imobiliárias pelo INFOJUD/DOI (conforme ID nº 152653616 ) restaram frustradas na identificação de patrimônio líquido imediatamente expropriável em nome da devedora. Ademais, intimada no despacho de ID nº 201011785 para indicar bens passíveis de penhora, decorreu o prazo sem manifestação, segundo certidão de ID nº 203539663. Indefiro a consulta aos sistemas CCS e CAGED, uma vez que tais informações no feito não teriam utilidade prática, eis que eventual verba salarial, aposentadoria ou pensão percebidas pela executada são, em tese, impenhoráveis (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil). Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora. Desta feita, cabe intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora. Em relação ao pedido de consulta no sistema CENSEC, indefiro, uma vez que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) pode ser consultada pelo próprio credor, sem a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC. FINALIDADE DIVERSA. 1. A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico. A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc. III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores. Precedentes. 3. Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 0703150-73.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 25/10/2023.) De outro lado, para além dos pedidos probatórios formulados, impõe-se a análise da higidez do título executivo que aparelha a presente demanda. É sabido que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a adquirente dos créditos assume os riscos advindos do negócio, na medida em que é remunerada mediante a cobrança de deságio pelo serviço prestado. Cabe destacar que as empresas de fomento mercantil ou faturização não realizam atividade privativa de instituição financeira. Conforme magistério doutrinário, factoring não é banco nem instituição financeira: enquanto a instituição financeira capta recursos no mercado e empresta dinheiro mediante autorização do Banco Central, a faturizadora adquire ativos mercantis e assume o risco inerente à cobrança e eventual insolvência dos títulos cedidos. E a jurisprudência dominante, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assenta que são nulas as disposições contratuais que buscam transferir ao cedente ou aos intervenientes garantidores a responsabilidade pela insolvência dos créditos cedidos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. 1. São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) Nesse mesmo diapasão já julgou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao examinar contratos com cláusulas de recompra e garantia de solvabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - CESSÃO DE CRÉDITOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING - INEXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS DE SOLVABILIDADE E RECOMPRA - RISCO DA FATURIZADORA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL EM FACE DA FATURIZADA E INTERVENIENTES GARANTIDORES. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a execução está ou não lastreada em título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Extrai-se da decisão adversada que o juiz a quo, analisando os documentos que instruíram a execução, entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes trata-se, em verdade, de operação de factoring, e, como tal, todo risco do negócio é assumido pela faturizadora, portanto esta não pode exigir qualquer garantia da faturizada ou dos intervenientes garantidores em face do inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos, sob pena de configurar o exercício indevido de atividade bancária. 3. A agravante afirma que atua no mercado de securitização de recebíveis, sendo este o seu objeto social, conforme descrito em seu Estatuto Social (fl. 16, artigo 3º.). Todavia, analisando detidamente os fatos articulados pelo agravante e os documentos que embasaram a ação executiva, verifico que não há nada que revele a existência de típica operação de securitização. 4. Conquanto haja certa semelhança entre a securitização e a faturização, uma vez que em ambas as atividades ocorre a aquisição de créditos recebíveis, com deságio (desconto sobre o valor do título de crédito), suas finalidades são completamente distintas. Enquanto o factoring consiste em atividade comercial de fomento mercantil que conjuga prestação de serviços e compra de créditos recebíveis da empresa fomentada ou faturizada, a finalidade da securitizadora é adquirir ativos empresariais recebíveis para transformá-los em títulos mobiliários, disponibilizando-os aos investidores, na forma de debêntures. 5. Em que pese a denominação do contrato em questão (Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e Outras Avenças), suas características realmente evidenciam nítida operação de factoring, a qual se aperfeiçoa mediante cessão de créditos. 6. É cediço que, em se tratando de operação de factoring, a faturizadora assume os riscos do negócio, o que a leva a arcar, em regra, com os prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos. Nesse tipo de operação, as cláusulas contratuais prevendo garantias, responsabilidade solidária, coobrigação e direito de regresso são nulas, exatamente pelo fato de o risco ser ínsito à natureza do negócio. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Agravo de Instrumento - 0623582-74.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2019, data da publicação: 23/10/2019) Também adverte a doutrina civilista e comercial que, pelo contrato de faturização, a empresa faturizadora assume os riscos da inadimplência dos devedores das faturas negociadas, não incumbindo ao contratante cedente o ônus pelos riscos do negócio do faturizador, sob pena de exercício inadequado de atividade bancária. Diante de tais circunstâncias, exsurgem dúvidas acerca da certeza e exigibilidade da obrigação cobrada perante a executada na qualidade de garantidora da solvabilidade dos créditos inadimplidos, a teor do artigo 783 do Código de Processo Civil. Contudo, em respeito ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa consagrada no artigo 10 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a prévia manifestação da credora. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa via sistemas CCS-Bacen, CENSEC e CAGED/RAIS/eSocial constantes da petição de ID nº 204306771; Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente Grifo Capital Securitizadora S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os fundamentos acima explicitados, notadamente acerca da exigibilidade do título em execução perante a codevedora Milleany Palácio Valença diante do risco inerente à operação mercantil, devendo, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis caso entenda subsistente o título. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito