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Processo 0251705-13.2020.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0251705-13.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Cartão de Crédito, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: CLÁUDIA SUELY COSTA XIMENES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 174700994) oposta pela executada em face do cumprimento definitivo instaurado pela exequente, perseguindo: (a) multa cominatória decorrente do descumprimento da liminar de ID. 166079099 (fls. 57/62), no valor-teto de R$ 50.000,00 (ID. 166079303); (b) honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.310,63 (ID. 166079305). A executada, garantindo o juízo mediante depósito de R$ 50.000,00 (com expressa ressalva de que não autorizava levantamento), deduziu as seguintes teses: 1. cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, com inexigibilidade da multa; 2. excesso de execução por desproporcionalidade das astreintes, com pedido de redução; 3. duplicidade de pagamento e inexigibilidade dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, quanto aos honorários, ante o depósito de R$ 2.388,87. Postulando, ainda, efeito suspensivo (art. 525, §6º), e, subsidiariamente, remessa à Contadoria. Intimada, a exequente respondeu (ID. 194758224), sustentando a comprovação do descumprimento, a imprestabilidade da prova unilateral por prints e a inexistência de excesso, porquanto a proporcionalidade das astreintes se afere no momento da fixação do valor diário. É o relatório. Decido. I. DO CONHECIMENTO E DO EFEITO SUSPENSIVO Conheço a impugnação, porquanto tempestiva e adequada ao rol do art. 525, §1º, do CPC. Indefiro o efeito suspensivo (art. 525, §6º). A concessão exige, cumulativamente, garantia do juízo, relevância da fundamentação e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Ausente este último, na medida em que o crédito já se encontra depositado; afastado perigo de expropriação gravosa; não se revelando relevantes os fundamentos, pelas razões adiante expostas, a suspensão é incabível. Ademais, achando-se o incidente maduro para julgamento, passo, desde logo, ao exame do mérito, restando prejudicada a discussão sobre a suspensividade. II. DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A sentença (ID. 166079284) relegou, expressamente, a esta fase, a apuração do descumprimento da liminar de ID. 166079099. Cumpre, pois, aferi-lo. O descumprimento está documentalmente demonstrado: a fatura de março/2021 manteve a cobrança do débito objeto da ação e reteve o limite do cartão (ID. 166079242); houve envio de proposta de parcelamento do débito reconhecidamente indevido (ID. 166079241); e, por fim, sobreveio o cancelamento do cartão de crédito da autora (ID. 166079267), condutas contrárias aos comandos de abstenção e de restauração do limite. A alegação de cumprimento tempestivo não se sustenta. A executada afirma ter cumprido a obrigação "antes da sentença de mérito" (comprovação de ID. 166079375), mas essa comprovação, ainda que existente, é posterior ao período de descumprimento (março/2021 em diante), no qual a multa diária já fluíra até o teto. Ademais, é firme no Superior Tribunal de Justiça, que a multa cominatória é devida ainda que a obrigação seja cumprida a destempo. Acresça-se que, incidindo na espécie a inversão do ônus da prova deferida na tutela (art. 6º, VIII, do CDC), competia à fornecedora demonstrar o cumprimento tempestivo e integral, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao período de mora documentado pela exequente. Reconheço, pois, o descumprimento da liminar e a incidência da multa cominatória no valor-teto de R$ 50.000,00, restando prejudicado o pedido de nova cominação para a obrigação de fazer (alínea b, do ID. 166079303), ante a comprovação de ID. 166079375 e a ausência de demonstração de descumprimento atual, sem prejuízo de renovação do requerimento acaso evidenciada nova recalcitrância. III. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE Rejeito a tese de excesso. Assenta-se em premissa fática equivocada, pois a impugnante compara os R$ 50.000,00 a uma suposta "condenação principal de reparação" de módico valor, quando o dano moral foi afastado pelo acórdão (ID. 166079373). As astreintes não guardam relação de proporcionalidade com condenação indenizatória inexistente, mas com o bem jurídico tutelado - a idoneidade creditícia da consumidora e a cessação da cobrança de dívida de R$ 7.000,00, judicialmente declarada inexistente. No mérito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, que a razoabilidade e a proporcionalidade da multa se aferem pelo cotejo entre o valor diário no momento da fixação e a prestação a ser cumprida, e não, pelo simples confronto entre a obrigação e o montante final acumulado, pena de premiar a recalcitrância do devedor: "O critério mais justo e eficaz para verificar a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor." (REsp 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018). No mesmo sentido, o Enunciado nº 96, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual, os critérios do art. 537, do CPC, devem ser observados no momento da fixação, não se limitando a multa, ao valor da obrigação principal. Na espécie, o valor diário de R$ 500,00 é módico e proporcional ao bem tutelado, e o teto de R$ 50.000,00 foi fixado pelo próprio título e transitou em julgado. O montante acumulado decorreu, exclusivamente, da resistência da executada, que persistiu na cobrança e cancelou o cartão da consumidora, não havendo enriquecimento sem causa da credora, mas em consequência da desobediência da devedora. Mantém-se, pois, a multa no valor-teto de R$ 50.000,00. IV. DOS ENCARGOS DO ART. 523, §1º, DO CPC, SOBRE AS ASTREINTES O depósito de R$ 50.000,00 foi realizado por manifestação expressa da própria executada, a título de garantia do juízo, com pedido de que não se autorizasse o levantamento pela exequente. Não constitui, pois, pagamento voluntário. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, somente são afastados pelo depósito voluntário e incondicionado, não bastando o depósito destinado a garantir o juízo e viabilizar a impugnação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. Rejeitada a impugnação quanto às astreintes, incidem sobre essa parcela, a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor da multa cominatória ratificado. V. DA PARCELA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DO DEPÓSITO DE R$ 2.388,87 - INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE Não há duplicidade de pagamento: o depósito de R$ 50.000,00 refere-se às astreintes e o de R$ 2.388,87, aos honorários sucumbenciais, obrigações distintas. Quanto a estes últimos, a executada alega depósito de R$ 2.388,87, anterior ao início do prazo do art. 523, sem condicioná-lo à discussão do débito, o que, se confirmado quanto à tempestividade e à incondicionalidade, configura pagamento voluntário, apto a quitar a parcela (R$ 2.310,63) e a afastar os encargos do art. 523, §1º, exclusivamente, sobre ela. Registro que a exequente, em sua resposta (ID. 194758224), não impugnou esse ponto específico. Assim, reconheço, quanto à parcela de honorários sucumbenciais, o pagamento voluntário, afastando sobre ela, os encargos do art. 523, §1º, do CPC, condicionada a extinção dessa obrigação à confirmação, pela Contadoria, de que o depósito de R$ 2.388,87 é tempestivo e suficiente à quitação do valor atualizado. VI. DA REMESSA À CONTADORIA Ante a controvérsia sobre o quantum e a necessidade de consolidação da memória de cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Portaria TJCE nº 736/2019, art. 4º), para apuração do saldo devedor, com observância dos seguintes parâmetros: a) multa cominatória: R$ 50.000,00 (valor-teto, incidência ora reconhecida), com correção monetária e juros conforme o regime aplicável, observada a transição da EC nº 113/2021 (SELIC a partir de 09/12/2021); b) sobre a multa cominatória, encargos do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), ante a ausência de pagamento voluntário; c) honorários sucumbenciais de R$ 2.310,63, verificando se o depósito de R$ 2.388,87 é tempestivo e suficiente à quitação atualizada, hipótese em que não incidirão sobre essa parcela, os encargos do art. 523, §1º; d) abatimento dos valores depositados (R$ 50.000,00 e R$ 2.388,87) do total apurado. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC); REJEITO a impugnação (ID. 174700994) quanto às astreintes, reconhecendo o descumprimento da liminar e mantendo a multa cominatória no valor-teto de R$ 50.000,00; RECONHEÇO a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) sobre a parcela das astreintes; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto aos honorários sucumbenciais, para reconhecer o pagamento voluntário mediante o depósito de R$ 2.388,87 e afastar, sobre essa parcela, os encargos do art. 523, §1º, condicionada a extinção respectiva (art. 924, II, do CPC) à confirmação pela Contadoria; REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a apuração devida. Após, intimem-se as partes sobre a memória de cálculo e conclusos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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