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TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 10.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais, bem como a pagar R$ 3.146,36, o dobro da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Solução que reputo mais justa e equânime ao caso, nos termos do art. 6º da L. 9099/95. Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a presente data (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde a data do(s) desembolso ou ilícito (danos materiais). Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação. Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013]. Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. P.R.I.
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