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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0251534-85.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS E FARIAS E SANTOS TURISMO E EVENTOS LTDA. APELADOS: PAPA GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. E PAPA DELIVERY FRANCHISING LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA A UM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROCESSUAL. GUIA EMITIDA PELO VALOR INTEGRAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA HIPÓTESE DE ABANDONO. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição e ao cumprimento de Carta Precatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (2.1) definir se a extinção do processo poderia atingir a litisconsorte beneficiária da gratuidade da justiça em razão do não recolhimento das custas da Carta Precatória; (2.2) estabelecer se a determinação de recolhimento das custas foi suficientemente individualizada em relação aos litisconsortes, diante da obrigação de um dos autores de recolher 50% das despesas e da gratuidade concedida ao outro autor; e (2.3) determinar se a extinção fundada na ausência de cumprimento de diligência dependia de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida a FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA. impede que a parte, enquanto não revogado ou modificado o benefício, seja compelida a antecipar as despesas processuais por ele abrangidas ou tenha o processo extinto exclusivamente pelo não recolhimento desses valores. 4. A concessão da gratuidade da justiça a um dos litisconsortes não afasta a obrigação do litisconsorte não beneficiário de arcar com as despesas processuais que lhe foram atribuídas, nos limites da decisão judicial. 5. Considerando a existência de situações processuais distintas entre os litisconsortes, mostra-se adequado que a determinação de recolhimento das custas identifique de forma clara a obrigação atribuída a cada parte. 6. O despacho que determinou a intimação genérica da "parte autora" para recolher as custas não individualizou qual litisconsorte deveria efetuar o pagamento, a proporção que lhe competia e as consequências do eventual descumprimento. 7. A emissão da guia pelo valor integral das despesas da Carta Precatória, embora MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS estivesse obrigado ao recolhimento de apenas 50% e FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA. fosse beneficiária da gratuidade, dificultou o cumprimento da determinação judicial. 8. A ausência de cumprimento de ato que incumbia à parte, quando caracterizada como hipótese de abandono da causa, submete-se ao art. 485, III e § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal do demandante para suprir a falta no prazo de cinco dias. 9. A intimação realizada apenas por intermédio do advogado não satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 10. A primazia do julgamento de mérito e a possibilidade de correção de vícios sanáveis orientam a superação de extinção prematura quando ausentes as condições necessárias para reconhecer o abandono processual. 11. As particularidades do caso concreto, consideradas conjuntamente com a ausência de individualização da obrigação dos litisconsortes, a emissão da guia pelo valor integral e as dificuldades para obtenção de guia parcial, afastam a extinção prematura do processo e recomendam o retorno dos autos à primeira instância para regularização da questão das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A parte beneficiária da gratuidade da justiça não pode ter o processo extinto exclusivamente em razão do não recolhimento de despesas processuais abrangidas pelo benefício enquanto este não for revogado ou modificado. 2. Em litisconsórcio ativo com situações processuais distintas, a determinação judicial deve individualizar a obrigação atribuída a cada litisconsorte. 3. A extinção do processo fundada no abandono decorrente da ausência de prática de ato que incumbia à parte exige sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. A ausência de intimação pessoal, de individualização das obrigações processuais e a emissão de guia em desacordo com a distribuição das despesas estabelecida judicialmente justificam a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regularização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82; 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.977.579/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe: 06/10/2022; TJCE, AC nº 0200476-79.2024.8.06.0031, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 27/11/2024; AI nº 0631538-44.2019.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 31/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS e FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA. (ID nº 38627702) contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar, ajuizada pelos apelantes em face de PAPA GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. e PAPA FRANCHISING LTDA., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas necessárias à expedição e ao cumprimento de Carta Precatória (ID nº 38627701). Os apelantes alegam que a sentença deve ser anulada, pois sustentam que a recorrente FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA. é beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto a guia das custas da Carta Precatória teria sido emitida pelo valor integral, em desacordo com o benefício concedido. Sustentam, ainda, que não houve desídia por parte dos recorrentes, mas apenas dificuldades na emissão da guia e na localização da parte apelada, além de defenderem a observância dos princípios da cooperação e da primazia do mérito. Ao final, requerem o total provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular prosseguimento do processo. Não foram apresentadas contrarrazões, diante da ausência de formação da relação processual triangular (ID nº 38627703). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas necessárias à expedição de Carta Precatória. Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora, embora intimada, deixou de cumprir a determinação de recolhimento das custas necessárias, concluindo que a ausência de providência teria impedido o regular prosseguimento do processo. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença não poderia ter extinguido o processo, diante da gratuidade da justiça concedida a uma das partes autoras, bem como da suposta insuficiência da intimação e da guia de custas disponibilizada, em desacordo com a decisão anterior (ID nº 38627702). Pois bem. Sobre o tema, a legislação postula que o recolhimento das custas necessárias à prática de atos processuais, inclusive diligência de Oficial de Justiça, constitui ônus da parte autora, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Ainda, conforme o inciso IV do art. 485, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Assim, a falta de comprovação do recolhimento das custas inviabiliza o regular andamento da ação, justificando a extinção do processo diante da ausência de requisito necessário ao seu desenvolvimento regular. No caso concreto, verifico que a controvérsia está restrita à ausência de comprovação do recolhimento das custas necessárias à expedição de Carta Precatória. Entretanto, da análise dos autos, constato que, desde o início da demanda, havia tratamento processual distinto entre os dois autores quanto ao recolhimento das custas processuais. Com efeito, em decisão proferida em 04/08/2022, o Juízo de primeira instância concedeu expressamente a gratuidade da justiça à autora FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA., enquanto, em relação ao autor MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS, determinou o recolhimento de 50% das custas processuais (ID nº 38627612): "Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, para lhe DAR PROVIMENTO e integrar o despacho recorrido, nos seguintes termos: a) Concedo ao promovente FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA o benefício da gratuidade judiciária sem prejuízo de contraprova pela parte contrária. b) Determino a intimação do autor MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS para, no prazo de 15 dias, comprovação do recolhimento de custas processuais na proporção de 50% e apresentação de procuração ad judicia regularmente firmada, sob a cominação de exclusão deste litigante do polo ativo do feito." Portanto, desde então, não havia uniformidade na situação processual dos demandantes. Enquanto FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA. encontrava-se amparada pela gratuidade da justiça, MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS permanecia sujeito ao recolhimento da parcela das despesas processuais que lhe foi atribuída pelo próprio Juízo de primeiro grau. Entendo que a referida distinção constitui ponto relevante para o deslinde da controvérsia, pois a sentença recorrida tratou a parte autora de forma conjunta quanto ao pagamento das custas processuais, sem considerar a existência de situações processuais distintas entre os litisconsortes (ID nº 38627701). Cumpre ressaltar que a gratuidade da justiça constitui benefício destinado à parte que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, assegurando-lhe o acesso à Justiça. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESTADO DE MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO RECEBIDA DISPENSADA. AÇÃO DE RESCISÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - [...] 2 - A gratuidade da justiça é um instrumento judicial firmado pelo Código de Processo Civil que permite que um cidadão que possui deficiência de recursos econômicos fique isento total ou parcialmente de pagar às custas do acesso ao poder judiciário. Assim sendo, tanto o promovente, quanto o promovido de uma ação processual, podem requerer esse benefício em qualquer fase, através de uma declaração que será considerada verídica desde o princípio (Artigo 99 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015). Não sendo necessário que a parte viva em estado de miserabilidade para que seja concedida a justiça gratuita, levando em conta somente as circunstâncias do caso concreto. 3 - Dessa forma, qualquer pessoa física terá direito a gratuidade se assim manifestar, sendo concedida plenamente ao menos que o magistrado identifique nos autos elementos que os leve à dúvida. Se assim ocorrer, deve notificar a parte para que apresente prova da insuficiência econômica e/ou indícios de que preenche os requisitos para tanto (Artigo 99, § 2º da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015). [...] 7 - À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão judicial vergastada, de modo a determinar a concessão da justiça gratuita a agravante [..] (TJCE. AI nº 0631538-44.2019.8.06.0000. Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 31/05/2023) Assim, quanto à parte autora FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA., beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto não revogado ou modificado o benefício, não poderia ser compelida a antecipar despesas processuais por ele abrangidas, tampouco ter o processo extinto em seu desfavor exclusivamente em razão do não recolhimento desses valores. Noutro ponto, em relação ao autor MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS, é certo que a concessão da gratuidade da justiça a um dos litisconsortes não afasta a obrigação do litisconsorte não beneficiário de arcar com as despesas processuais que lhe foram atribuídas, nos limites da decisão proferida nos autos. Contudo, a existência de litisconsórcio ativo com situações processuais distintas exigia que a determinação judicial posterior identificasse, de forma clara e individualizada, a obrigação processual atribuída a cada um dos litisconsortes. Ocorre que o Juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da "parte autora" para o recolhimento das custas, nos seguintes termos (ID nº 38627697): "Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das guias de custas para expedição de Carta Precatória disponibilizada nos autos, conforme requerido em ID. 117487155, no prazo de 15 (quinze) dias." Assim, verifico que, embora o despacho tenha determinado a comprovação do recolhimento das custas, a referência à "parte autora", considerando as particularidades do caso concreto, não individualizou expressamente qual dos litisconsortes deveria promover o recolhimento, a proporção que lhe competia e as eventuais consequências decorrentes do descumprimento. Ainda, constato que a guia de custas disponibilizada nos autos foi emitida considerando o valor integral das despesas da Carta Precatória, correspondente a 100% das custas (ID nº 38627696), embora a decisão anterior tenha estabelecido que MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS deveria recolher apenas 50% das despesas, permanecendo FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA. amparada pela gratuidade da justiça. Nesse contexto, verifica-se que o despacho não individualizou expressamente a obrigação atribuída a cada um dos litisconsortes quanto ao recolhimento das custas, circunstância que também se refletiu na emissão da guia correspondente. Outrossim, embora a sentença tenha fundamentado a extinção do processo no art. 485, IV, do CPC, verifica-se que a hipótese analisada guarda relação com a ausência de cumprimento de determinação judicial atribuída à parte, situação que se aproxima da previsão contida no art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] Nessa hipótese, por envolver possível abandono da causa decorrente da ausência de prática de ato que incumbia à parte, o § 1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal do demandante, providência que não se verifica nos autos, tendo ocorrido apenas a intimação por intermédio de seu advogado. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Resp. nº 1.977.579/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 06/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. DETERMINAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS CONFORME O ART. 139, INCISO IX, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de a autora/apelante não ter emendado a inicial conforme solicitado. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço em seu nome; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; email ao banco apelado requerendo cópia do contrato e comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 3. Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar o comparecimento presencial do autor à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 4. É válido ressalvar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 5. A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, neste caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 6. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo a quo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. [...] (TJCE. AC nº 0200476-79.2024.8.06.0031. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. DJEN 27/11/2024) A questão, portanto, reside não apenas na ausência de intimação pessoal, mas também nas particularidades do caso concreto, envolvendo a ausência de individualização da obrigação de cada litisconsorte, a emissão da guia pelo valor integral das custas e as dificuldades para obtenção de guia parcial, circunstâncias que dificultaram o cumprimento da determinação judicial. Ressalto que o sistema processual prestigia a correção dos vícios sanáveis e a primazia do julgamento de mérito, de modo que a extinção prematura do processo deve ser evitada sempre que possível, privilegiando-se a solução integral da controvérsia. Desse modo, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem considerar a gratuidade anteriormente deferida à pessoa jurídica, sem distinguir a situação processual dos litisconsortes e sem observar a necessidade de intimação pessoal na hipótese analisada. Diante desse quadro, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que sejam observadas a gratuidade da justiça concedida a FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA. e regularizada a questão referente às custas da Carta Precatória em relação ao autor MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja observada a gratuidade da justiça concedida a FARIAS E SANTOS ALIMENTOS LTDA. e regularizado o pagamento das custas da Carta Precatória em relação ao litisconsorte MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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