Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0251478-52.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RENATA BARRETO CORREIA APELADO: P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATA BARRETO CORREIA contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, posteriormente integrada por decisão que apreciou embargos de declaração e condenou a Massa Falida ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O recurso foi interposto exclusivamente para discutir a verba honorária, notadamente a possibilidade de afastamento da suspensão de exigibilidade e de habilitação do crédito no processo falimentar. Verificado que a apelação foi apresentada sem a comprovação do preparo, foi proferido despacho em 11/08/2026, determinando a intimação da advogada recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo assinalado, a recorrente permaneceu inerte, sem comprovar o recolhimento do preparo em dobro e sem demonstrar justo impedimento ou requerer, em nome próprio, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A apelação não foi interposta para discutir direito material da parte autora, mas exclusivamente a respeito da condenação e da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, verba de titularidade autônoma da advogada. A circunstância de a parte representada ser beneficiária da gratuidade da justiça não dispensa, por si só, o preparo de recurso interposto exclusivamente para defender direito próprio do advogado. A extensão automática do benefício não se presume, pois a gratuidade possui caráter pessoal. A disciplina específica consta do § 5º do art. 99 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e foi interposto pela patrona para defender pretensão econômica própria. Assim, a gratuidade deferida à parte não afasta a exigibilidade do preparo, salvo demonstração de que a própria advogada faz jus ao benefício, o que não ocorreu. A orientação é compatível com julgado recente desta Corte, no qual se assentou que a gratuidade concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado que recorre no exclusivo interesse de discutir honorários, sendo necessário o recolhimento do preparo ou a demonstração da hipossuficiência própria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO NO INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Paulo Roberto de Sousa Martins contra decisão monocrática que não conheceu de apelação voltada à habilitação de crédito de honorários sucumbenciais no processo de falência da Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., sob fundamento de deserção, diante da ausência de preparo. O recurso de apelação foi interposto pela advogada do autor para defender verba honorária de titularidade própria, não se beneficiando da gratuidade de justiça deferida ao autor na origem. A parte agravante alega inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC à hipótese e defende a extensão do benefício da gratuidade à patrona. A Massa Falida contrapôs-se ao agravo, defendendo a deserção e a competência exclusiva do juízo falimentar para processar habilitação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível o recolhimento do preparo recursal em apelação interposta exclusivamente pela advogada do beneficiário da justiça gratuita, para defender verba honorária de titularidade própria. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deferida à parte não se estende automaticamente ao advogado que interpõe recurso no exclusivo interesse de discutir honorários sucumbenciais, sendo necessário que este demonstre sua própria hipossuficiência ou recolha o preparo, conforme art. 99, § 5º, do CPC. A jurisprudência pacífica do TJCE e do STJ confirma que a ausência de preparo em tais hipóteses caracteriza a deserção, sendo inócua a alegação de que o recurso não versa sobre valores, mas sobre habilitação de crédito. Na hipótese, a advogada não comprovou miserabilidade jurídica própria, tampouco recolheu o preparo em dobro no prazo legal, mesmo após intimação específica, descumprindo o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. A decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, ao aplicar corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada sem mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recurso interposto exclusivamente no interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais exige o recolhimento do preparo ou comprovação de insuficiência de recursos, conforme art. 99, § 5º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 4º e 5º; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0203452-32.2023.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 24.01.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02464726420228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) A ratio decidendi aplica-se diretamente ao caso: tanto naquele precedente quanto nestes autos, o recurso foi manejado para defender verba honorária de titularidade da advogada, e não direito processual ou material pertencente exclusivamente à parte beneficiária. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A ausência de comprovação no momento da interposição não conduz automaticamente ao não conhecimento quando ainda é possível a regularização, razão pela qual o despacho de 11/08/2026 oportunizou expressamente o recolhimento em dobro no prazo legal. O art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A providência prevista na norma foi integralmente observada. A recorrente foi intimada para sanar o vício mediante recolhimento em dobro, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência útil. A consequência processual é a deserção, pois a oportunidade legal de regularização foi concedida e não foi aproveitada. Não se trata, portanto, de decisão fundada em formalismo excessivo, mas de aplicação da consequência expressamente prevista para a ausência de preparo após intimação específica. Em situação análoga, o TJCE reconheceu que, intimado o recorrente para efetuar o preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, o transcurso do prazo sem pagamento torna o recurso deserto e impede o seu conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Apelante restou intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao preparo recursal em dobro na forma do § 5º, do art. 1.007 do CPC, sob pena de aplicação da pena de deserção e, por via de conseqüência, de não conhecimento do recurso. 2. Ocorre que, deixando o Recorrente transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação de recolhimento em dobro, tem-se que a presente interposição é deserta e não pode ser conhecida por esta Corte de Justiça. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00016690920148060082 Cariré, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) No mesmo sentido, esta Corte decidiu recentemente que a ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após intimação, caracteriza deserção e inviabiliza o exame do mérito da apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O apelante foi intimado a recolher o preparo recursal em dobro no prazo de cinco dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, o que resultou na deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o não atendimento à intimação para recolhimento do preparo em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. A ausência de sua comprovação, mesmo após intimação, implica deserção, conforme consolidada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais. 4. A inércia do apelante ao não atender à determinação judicial inviabiliza o julgamento de mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação não conhecida, porquanto deserta. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.309.642, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.03.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0200075-65.2024.8.06.0036, Rel. Desª Maria Regina Oliveira Câmara, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de janeiro de 2025 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02699016020228060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/01/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) A orientação foi aplicada, inclusive, em controvérsia envolvendo apelação relativa exclusivamente à possibilidade de levantamento da suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais em processo falimentar. Naquele caso, a ausência de preparo, seguida da inércia após a intimação para regularização, conduziu ao não conhecimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JOSÉ ANDRÉ MONTEIRO FILHO e GABRIELI SOBRAL MONTEIRO em face da MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, determinando a baixa do gravame de intransferibilidade sobre imóvel. Sentença complementada para condenar a massa falida em honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. Recurso versando exclusivamente sobre a possibilidade de levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para habilitação no processo falimentar na classe trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e da inércia da parte recorrente quanto à intimação para manifestação ou recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a ausência de preparo, mesmo após a intimação para regularização, configura a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. 5. Constatada a inércia da parte apelante, após intimação regular, para sanar o vício de preparo, restou inviabilizado o exame do mérito recursal. 6. Embargos de declaração opostos contra despacho ordinatório não possuem efeito interruptivo, conforme art. 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por manifesta deserção. Tese de julgamento: ¿A ausência de preparo, sem regularização após intimação, caracteriza a deserção, vedando o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, XIV, 932, III, e 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0002146-40.2019.8.06.0055; TJCE, Agravo de Instrumento 0628218-44.2023.8.06.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02515460220228060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) A similitude é manifesta: o recurso destes autos também discute exclusivamente honorários sucumbenciais vinculados a processo falimentar, foi interposto sem preparo, e a recorrente não cumpriu a determinação de recolhimento em dobro. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A deserção torna inadmissível o recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. No caso concreto, a irregularidade não foi sanada apesar da intimação específica, inexistindo comprovação de pagamento, justo impedimento ou gratuidade deferida em favor da advogada recorrente. Registre-se que o julgamento fica restrito ao juízo de admissibilidade. Em razão da deserção, não é possível examinar as alegações relativas à responsabilidade da Massa Falida pelos honorários, à suspensão de exigibilidade, à existência de ativos ou à habilitação do crédito no processo falimentar. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 99, § 5º, 1.007, § 4º, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro no prazo assinalado. Deixo de majorar os honorários recursais, pois o recurso não foi conhecido e a controvérsia recursal versa sobre verba honorária de titularidade da própria advogada recorrente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias, observadas as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.