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0251441-50.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ação ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A qualificados nos autos. Em análise preliminar dos autos, verifico que o autor é servidor público municipal pertencente ao quadro de funcionários do município de Itacoatiara/am, conforme documento juntado em mov. 1.9. Assim, nos termos do art. 76 do Código Civil, o domicílio do servidor público e o lugar em que exercer permanentemente suas funções, sendo, então, no município de Itacoatiara. Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Em adição, o recente art. 63, § 5º, do CPC, acrescentou a possibilidade do juízo declinar de sua competência de ofício quando o processo for ajuizado em comarca aleatória, sem relação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico em discussão,in verbis: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Analisando os autos, verifico que a autora possui domicílio no Município de Itacoatiara/AM, conforme contracheques e comprovante de residência. Além disso, inexiste nos autos provas de que a escolha de comarca diversa da do domicílio do autor facilitaria sua defesa, consoante art. 6º, VIII do CDC. Ressalta-se que a parte requerente poderia garantir observância aos seus direitos mediante o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, o que certamente lhe facilita a participação em eventuais atos processuais presenciais e o acompanhamento processual. Assim, há que se reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Itacoatiara, foro do domicílio do autor. Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as baixas devidas. P.I.C

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