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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ação ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A qualificados nos autos.
Em análise preliminar dos autos, verifico que o autor é servidor público municipal pertencente ao quadro de funcionários do município de Itacoatiara/am, conforme documento juntado em mov. 1.9.
Assim, nos termos do art. 76 do Código Civil, o domicílio do servidor público e o lugar em que exercer permanentemente suas funções, sendo, então, no município de Itacoatiara.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Em adição, o recente art. 63, § 5º, do CPC, acrescentou a possibilidade do juízo declinar de sua competência de ofício quando o processo for ajuizado em comarca aleatória, sem relação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico em discussão,in verbis:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [ ]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Analisando os autos, verifico que a autora possui domicílio no Município de Itacoatiara/AM, conforme contracheques e comprovante de residência.
Além disso, inexiste nos autos provas de que a escolha de comarca diversa da do domicílio do autor facilitaria sua defesa, consoante art. 6º, VIII do CDC.
Ressalta-se que a parte requerente poderia garantir observância aos seus direitos mediante o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, o que certamente lhe facilita a participação em eventuais atos processuais presenciais e o acompanhamento processual.
Assim, há que se reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Itacoatiara, foro do domicílio do autor.
Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as baixas devidas.
P.I.C
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