2026-09-16 · TJCE
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0251294-33.2021.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ABELARDO BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2026 - GAB11VFP) Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, visando à execução definitiva da obrigação de pagar. No ID.62358121, o Estado do Ceará apresentou memória de cálculos, em contraposição à planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. Regularmente intimado, o exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado. Do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.404,67 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Abelardo Barbosa de Araujo, a ser pago por requisição de pequeno valor. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda. Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.