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0251228-13.2016.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0251228-13.2016.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: BANCO DE BRASILIA SA, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00, residente e domiciliada ou com sede na SBS, 0QD. 01 BLOCO E, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70072900, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES, inscrita no CPF/CNPJ: 688.435.181-00, residente e domiciliada ou com sede na RUA C, QD 03, LT 06,, 0, , VILA BELA, FORMOSA, GO73807075, titular do telefone fixo/celular: --. DESPACHO 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que, embora a parte exequente tenha formulado pedido de cessão de crédito no mov. 185, foi apresentada apenas “declaração de cessão de crédito”, subscrita unilateralmente por Bruno Cristiano dos S. Silva, na condição indicada de representante da parte exequente. O referido documento faz menção à cessão de determinados contratos em favor da pessoa jurídica Navarra S/A, sem que, contudo, tenha sido juntado o correspondente instrumento de cessão celebrado entre cedente e cessionária. Nesse contexto, a documentação apresentada, por si só, não se mostra suficiente para comprovar de forma inequívoca a efetiva transferência do crédito objeto da presente execução, especialmente diante da necessidade de se verificar a manifestação de vontade das partes, a identificação do crédito cedido e a correspondência entre a cessão noticiada e a obrigação executada nestes autos. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a cessão do crédito objeto da presente execução, mediante a juntada do respectivo instrumento de cessão devidamente formalizado entre cedente e cessionária, contendo elementos suficientes à individualização do crédito cedido e à comprovação da transferência noticiada, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão processual formulado no mov. 185. 2. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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