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0251100-75.2000.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0251100-75.2000.5.07.0006 AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADO: MOACIR RAMOS FILHO E OUTROS (5) PROCESSO nº 0251100-75.2000.5.07.0006 (ED-AP) EMBARGANTE: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) EMBARGADOS: MOACIR RAMOS FILHO, MARTA OSÓRIO MESQUITA, MARY LUCIA LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO CAVALCANTE MELO, RITA MARIA RAULINO CUNHA, TEREZA RIBEIRO RAMOS RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA. SERPRO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 1170/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa pública federal (SERPRO) em face de acórdão de órgão colegiado que manteve a determinação de adequação dos juros de mora e da correção monetária aos índices aplicáveis à Fazenda Pública, em razão do deferimento de submissão ao regime constitucional dos precatórios. A embargante aponta contradições e omissões no julgado sob as teses de ofensa à coisa julgada de decisões anteriores da fase de liquidação, inaplicabilidade do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal a empresas públicas e ocorrência de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão de agravo de petição padece de contradição ou ofensa à coisa julgada ao chancelar a readequação dos cálculos homologados em face da alteração do rito executivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre prerrogativas puramente processuais e normas de direito material no âmbito das empresas públicas equiparadas à Fazenda Pública; (iii) determinar se a aplicação do Tema 1170 da Repercussão Geral do STF a entidade estatal de natureza privada configura contradição externa ao julgado; e (iv) examinar se a aplicação de multa protelatória requerida pela parte embargada é cabível diante do desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, revelando-se via processual inadequada para veicular inconformismo ou pretensão de reforma do mérito do julgamento. 4. A transição da execução comum para o regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), deferida a pedido do próprio devedor para afastar bloqueios patrimoniais, atrai a incidência automática e indissociável do complexo normativo de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. 5. Inexiste ofensa à coisa julgada decorrente de decisões anteriores que fixaram parâmetros da ADC 58, uma vez que as regras reguladoras dos juros e da atualização monetária possuem natureza processual e de ordem pública, aplicando-se de imediato às execuções em curso de forma sistêmica, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1170 da Repercussão Geral. 6. A pretensão de usufruir da impenhorabilidade de bens propiciada pelo regime especial de execução e simultaneamente rejeitar os consectários legais vinculados ao rito de precatórios configura comportamento processual contraditório, rechaçado pela sistemática processual sob a égide do princípio da boa-fé objetiva. 7. A alteração de ofício dos índices de atualização monetária para conformar a execução ao regime constitucional de precatórios não configura reformatio in pejus, porquanto a parametrização decorre de norma cogente do rito de precatórios postulado pela própria devedora. 8. A rejeição das alegações recursais não induz, por si só, à incidência automática da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando verificado que a oposição do recurso deu-se sob o exercício regular do direito de defesa e para fins de prequestionamento de matérias de acentuada complexidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Multa requerida em impugnação indeferida. Tese de julgamento: 1. A submissão de empresa pública ao regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) atrai a aplicação integral das regras de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, vedando-se a adoção de sistema híbrido por conveniência econômica do devedor. 2. A readequação dos consectários legais de ordem pública para conformar os cálculos à disciplina constitucional e legal das execuções fazendárias não viola a coisa julgada formal ou material das decisões anteriores da fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 5º, LV, 100 e 173, § 1º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982); TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), contra o acórdão proferido pela Seção Especializada I do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID 719d8bd), que conheceu do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a determinação do juízo de origem de adequação dos cálculos de liquidação aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a sujeição ao regime de precatórios atrai o complexo normativo constitucional e legal correlato. Nas razões dos embargos de declaração (ID 56e50f5), o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: 1. que a manutenção do acórdão viola a coisa julgada material, uma vez que decisões anteriores proferidas na execução (IDs ae7a860 e 67a6cac) já haviam fixado, em definitivo, os critérios de atualização monetária e juros com base nas ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, decisões estas que transitaram em julgado sem interposição de recurso; 2. que houve omissão quanto à distinção entre prerrogativas de cunho processual (como a submissão ao regime de precatórios, isenção de custas e dispensa de depósito recursal) e normas de direito material (juros e correção monetária), deixando o acórdão de se manifestar sobre a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (em especial o julgado Ag-RRAg 0000917-09.2019.5.22.0004) que ampara essa diferenciação e afasta a aplicação automática do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às empresas públicas; 3. que há contradição quanto à aplicação do Tema 1170 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a referida tese é restrita às condenações impostas à Fazenda Pública em sentido estrito, não sendo aplicável ao SERPRO, que ostenta natureza de empresa pública submetida ao artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal; 4. que a alteração da metodologia de apuração dos consectários legais resultou em agravamento da situação da executada, configurando reformatio in pejus pelo aumento do saldo devedor. Postula o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e o prequestionamento explícito dos artigos 5º, XXXVI, 100 e 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Devidamente intimados, os exequentes apresentaram impugnação aos embargos de declaração (ID 1d4cd42), argumentando que o acórdão apreciou de forma integral, expressa e coerente a matéria devolvida, revelando o recurso mero inconformismo com o desfecho do julgamento e nítida intenção de rediscussão do mérito. Defendem que a equiparação ao regime de precatórios impede o fracionamento seletivo de direitos pelo devedor sob pena de afronta à boa-fé processual e à coerência sistêmica, e que juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública e natureza processual, justificando a incidência imediata do Tema 1170 do STF. Ao final, requerem a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por intuito protelatório prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO COISA JULGADA - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - DECISÕES DE IDs ae7a860 e 67a6cac O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que a readequação dos cálculos de liquidação às normas fazendárias viola a coisa julgada material decorrente das decisões de IDs ae7a860 e 67a6cac, as quais haviam consolidado a aplicação dos critérios de atualização fixados nas ADCs 58 e 59 do STF. Sem razão. No caso sob análise, não há nenhuma contradição ou omissão no acórdão embargado. O colegiado examinou de forma clara a matéria, consignando expressamente que as decisões anteriores proferidas na fase de liquidação fundavam-se no rito comum aplicável às pessoas jurídicas de direito privado. A alteração das bases de cálculo deu-se apenas após a invocação e o deferimento, em momento processual posterior, da submissão do SERPRO ao regime constitucional dos precatórios, o que demandou a harmonização sistêmica e a adequação dos índices de atualização aos parâmetros inerentes à Fazenda Pública. Ademais, conforme assentado no acórdão, as normas reguladoras de juros de mora e correção monetária possuem natureza processual e de ordem pública, atraindo a incidência imediata nos processos em curso. Trata-se de entendimento alinhado com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), segundo a qual a aplicação dos índices de juros moratórios e correção monetária cabíveis às condenações impostas à Fazenda Pública deve ocorrer imediatamente nas execuções em andamento, não se cogitando de violação à coisa julgada material ou ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nota-se que a real intenção da parte embargante não é sanar um vício integrativo na decisão, mas sim rediscutir o acerto do entendimento jurídico adotado pelo órgão colegiado, de modo a prevalecer a tese defensiva que se mostre economicamente mais vantajosa. Todavia, a via estreita dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada, não se presta como sucedâneo recursal para reforma do mérito da decisão regional. Desse modo, inexistindo contradição ou omissão quanto à coisa julgada, rejeita-se o recurso sob este aspecto. DISTINÇÃO ENTRE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS E DE DIREITO MATERIAL - EMPRESA PÚBLICA E REGIME DO ARTIGO 173, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO TST O devedor alega a existência de omissão no julgado ao argumento de que este Colegiado não teria se pronunciado sobre a distinção jurídica entre as prerrogativas de cunho processual (como a submissão ao regime de precatórios) e as normas de direito material (juros e atualização monetária). Sustenta que, na condição de empresa pública, a sujeição dá-se ao regime jurídico das empresas privadas (artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal), de modo que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (como o Ag-RRAg 0000917-09.2019.5.22.0004) veda a aplicação dos juros fazendários. O inconformismo não merece acolhida, pois não se verifica a omissão alegada. O acórdão abordou de forma exaustiva a celeuma ao assentar que a submissão voluntária da empresa pública ao regime especial do artigo 100 da Constituição Federal inviabiliza a pretensão de fracionar ou segmentar as regras que compõem o referido rito. Restou expressamente consignado no corpo do julgado que a denominada equiparação seletiva configura comportamento processual contraditório, violando os deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. No que pertine aos índices de juros e atualização, o acórdão evidenciou que tais parâmetros estão ontologicamente vinculados ao regime de execução ao qual o ente devedor se submete. Uma vez reconhecida a blindagem patrimonial por meio do rito de precatórios, a apuração do montante exequendo deve seguir de forma lógica e indissociável a disciplina legal e constitucional das condenações contra a Fazenda Pública, sob pena de indevida criação jurisprudencial de um sistema de execução híbrido, despido de coerência interna e sistêmica. Outrossim, no tocante aos julgados do Tribunal Superior do Trabalho e de outros órgãos jurisdicionais colacionados pela embargante, convém esclarecer que o órgão julgador não está adstrito a se manifestar individualmente sobre cada um dos julgados invocados pela parte, tampouco a rebater de forma pormenorizada teses que se mostrem incompatíveis com a linha de fundamentação adotada na decisão. O dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) é plenamente observado quando o colegiado expõe de modo coerente os fundamentos jurídicos suficientes para a resolução do litígio, o que ocorreu de forma robusta na hipótese. Portanto, inexistindo o vício apontado e constatando-se apenas a tentativa do embargante de fazer prevalecer a tese defensiva já refutada pelo colegiado, rejeitam-se os embargos neste aspecto. CONTRADIÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ENQUADRAMENTO DA EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA O embargante aduz a ocorrência de contradição no acórdão pela aplicação analógica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1170 da Repercussão Geral. Sustenta que o referido precedente vinculante restringe-se às condenações contra a Fazenda Pública, o que não abarcaria o SERPRO por ser este pessoa jurídica de direito privado. Sem razão, contudo. Convém assentar, de plano, que a contradição autorizadora do acolhimento dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao corpo da decisão judicial, consubstanciada na existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si, seja no bojo da fundamentação, seja entre os fundamentos e o dispositivo. A insurgência contra a interpretação de lei ou precedente adotada pelo Colegiado não configura contradição interna, mas sim inconformismo com a justiça da decisão, passível de aplicação pelo recurso adequado. No caso concreto, o acórdão embargado exibe absoluta coerência lógica interna. O colegiado fundamentou que, uma vez reconhecido em favor do SERPRO o regime de precatórios capitulado no artigo 100 da Constituição Federal, opera-se a atração para o regime das execuções fazendárias. Diante desse enquadramento, considerou-se correta a incidência dos parâmetros definidos no Tema 1170 do STF, sob a premissa de que a natureza processual e de ordem pública das regras de juros e correção monetária atrai a aplicação imediata nos processos em curso. A fundamentação do julgado expõe de forma inteligível que as consequências fiscais e orçamentárias inerentes ao rito de precatório impossibilitam a cisão seletiva das regras que o regulam. Portanto, a subsunção do caso ao entendimento do Tema 1170 do STF decorreu de uma premissa logo coordenada no voto, inexistindo qualquer antinomia textual ou incongruência na redação do acórdão. Verifica-se, por conseguinte, que o embargante busca em verdade a reforma do julgamento sob a alegação de erro na aplicação do precedente (error in judicando). Diante da higidez e integridade dos fundamentos adotados na decisão atacada, rejeitam-se os embargos neste aspecto. REFORMATIO IN PEJUS - ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA METODOLOGIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O embargante alega a ocorrência de reformatio in pejus, aduzindo que a alteração ex officio da metodologia de cálculo determinada na decisão de ID 9a363fd elevou o saldo devedor, o que desvirtuaria a proteção orçamentária que lhe foi concedida pela via do regime de precatórios. Contudo, inexiste o vício integrativo apontado. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de modo expresso e fundamentado, esclarecendo que a adequação dos cálculos de liquidação não representa agravamento ilegítimo da situação jurídica do devedor, mas sim consequência necessária e incontornável do rito constitucional de execução que a própria executada postulou e obteve. Ao requerer a transição do rito privado comum para o sistema de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), a executada atraiu, por conta própria, o complexo normativo de juros de mora e atualização monetária aplicável a esse regime. Ademais, conforme assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de exame e adequação ex officio pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, a harmonização dos cálculos aos critérios fazendários, com fulcro no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Emenda Constitucional nº 113/2021, constitui imperativo legal e constitucional decorrente da mudança de rito, o que afasta de plano a alegação de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. A tese do embargante, sob o pretexto de prejuízo financeiro, busca amparar um regime de execução híbrido e sob medida, colhendo apenas as vantagens processuais do artigo 100 da Constituição Federal (afastamento de penhoras e bloqueios) e rejeitando as regras materiais de atualização da dívida pública. Essa pretensão de fracionamento do sistema normativo é juridicamente inviável, de modo que a majoração decorrente dos cálculos fazendários representa simples consequência legal do regime eleito pelo próprio devedor. Assim, não configurada nenhuma omissão, contradição ou nulidade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quanto ao tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS REQUERIDA EM IMPUGNAÇÃO Os exequentes, em sede de impugnação aos embargos de declaração (ID 1d4cd42), pugnam pela condenação da executada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório e visa unicamente postergar a satisfação do crédito exequendo. Embora este Colegiado tenha rejeitado as teses formuladas pela embargante por não vislumbrar os vícios apontados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, entende-se que a utilização da via recursal não extrapolou, no presente caso, os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). As matérias veiculadas nos embargos de declaração - versando sobre o alcance do Tema 1170 do STF em face de empresas públicas e a potencial tensão entre a mudança de rito executivo e a coisa julgada material de decisões anteriores - revestem-se de inegável complexidade técnica, justificando a provocação do Colegiado com o escopo de prequestionamento e esclarecimento. Desse modo, não restando cabalmente demonstrado o intuito procrastinatório ou a má-fé processual da devedora, mas sim a legítima tentativa de delimitação do alcance das normas jurídicas aplicadas à execução, indefere-se o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, e com o intuito de evitar o óbice da admissibilidade recursal, assentam-se as manifestações explícitas sobre as seguintes normas e verbetes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 100 e 173, parágrafo 1º, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 489, parágrafo 1º, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Lei nº 9.494/1997, artigo 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021; Tema 1170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.317.982); Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Registra-se que a aplicação dos referidos dispositivos deu-se de forma fundamentada e coerente com a tese jurídica adotada, não se vislumbrando qualquer violação aos textos legais ou constitucionais invocados pela parte embargante. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer dos embargos de declaração interpostos por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e negar-lhes provimento; outrossim, indeferir o pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelos exequentes em sede de impugnação. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e negar-lhes provimento; outrossim, indeferir o pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelos exequentes em sede de impugnação. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR RAMOS FILHO

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0251100-75.2000.5.07.0006 AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADO: MOACIR RAMOS FILHO E OUTROS (5) PROCESSO nº 0251100-75.2000.5.07.0006 (ED-AP) EMBARGANTE: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) EMBARGADOS: MOACIR RAMOS FILHO, MARTA OSÓRIO MESQUITA, MARY LUCIA LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO CAVALCANTE MELO, RITA MARIA RAULINO CUNHA, TEREZA RIBEIRO RAMOS RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA. SERPRO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 1170/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa pública federal (SERPRO) em face de acórdão de órgão colegiado que manteve a determinação de adequação dos juros de mora e da correção monetária aos índices aplicáveis à Fazenda Pública, em razão do deferimento de submissão ao regime constitucional dos precatórios. A embargante aponta contradições e omissões no julgado sob as teses de ofensa à coisa julgada de decisões anteriores da fase de liquidação, inaplicabilidade do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal a empresas públicas e ocorrência de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão de agravo de petição padece de contradição ou ofensa à coisa julgada ao chancelar a readequação dos cálculos homologados em face da alteração do rito executivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre prerrogativas puramente processuais e normas de direito material no âmbito das empresas públicas equiparadas à Fazenda Pública; (iii) determinar se a aplicação do Tema 1170 da Repercussão Geral do STF a entidade estatal de natureza privada configura contradição externa ao julgado; e (iv) examinar se a aplicação de multa protelatória requerida pela parte embargada é cabível diante do desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, revelando-se via processual inadequada para veicular inconformismo ou pretensão de reforma do mérito do julgamento. 4. A transição da execução comum para o regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), deferida a pedido do próprio devedor para afastar bloqueios patrimoniais, atrai a incidência automática e indissociável do complexo normativo de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. 5. Inexiste ofensa à coisa julgada decorrente de decisões anteriores que fixaram parâmetros da ADC 58, uma vez que as regras reguladoras dos juros e da atualização monetária possuem natureza processual e de ordem pública, aplicando-se de imediato às execuções em curso de forma sistêmica, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1170 da Repercussão Geral. 6. A pretensão de usufruir da impenhorabilidade de bens propiciada pelo regime especial de execução e simultaneamente rejeitar os consectários legais vinculados ao rito de precatórios configura comportamento processual contraditório, rechaçado pela sistemática processual sob a égide do princípio da boa-fé objetiva. 7. A alteração de ofício dos índices de atualização monetária para conformar a execução ao regime constitucional de precatórios não configura reformatio in pejus, porquanto a parametrização decorre de norma cogente do rito de precatórios postulado pela própria devedora. 8. A rejeição das alegações recursais não induz, por si só, à incidência automática da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando verificado que a oposição do recurso deu-se sob o exercício regular do direito de defesa e para fins de prequestionamento de matérias de acentuada complexidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Multa requerida em impugnação indeferida. Tese de julgamento: 1. A submissão de empresa pública ao regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) atrai a aplicação integral das regras de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, vedando-se a adoção de sistema híbrido por conveniência econômica do devedor. 2. A readequação dos consectários legais de ordem pública para conformar os cálculos à disciplina constitucional e legal das execuções fazendárias não viola a coisa julgada formal ou material das decisões anteriores da fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 5º, LV, 100 e 173, § 1º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982); TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), contra o acórdão proferido pela Seção Especializada I do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID 719d8bd), que conheceu do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a determinação do juízo de origem de adequação dos cálculos de liquidação aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a sujeição ao regime de precatórios atrai o complexo normativo constitucional e legal correlato. Nas razões dos embargos de declaração (ID 56e50f5), o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: 1. que a manutenção do acórdão viola a coisa julgada material, uma vez que decisões anteriores proferidas na execução (IDs ae7a860 e 67a6cac) já haviam fixado, em definitivo, os critérios de atualização monetária e juros com base nas ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, decisões estas que transitaram em julgado sem interposição de recurso; 2. que houve omissão quanto à distinção entre prerrogativas de cunho processual (como a submissão ao regime de precatórios, isenção de custas e dispensa de depósito recursal) e normas de direito material (juros e correção monetária), deixando o acórdão de se manifestar sobre a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (em especial o julgado Ag-RRAg 0000917-09.2019.5.22.0004) que ampara essa diferenciação e afasta a aplicação automática do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às empresas públicas; 3. que há contradição quanto à aplicação do Tema 1170 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a referida tese é restrita às condenações impostas à Fazenda Pública em sentido estrito, não sendo aplicável ao SERPRO, que ostenta natureza de empresa pública submetida ao artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal; 4. que a alteração da metodologia de apuração dos consectários legais resultou em agravamento da situação da executada, configurando reformatio in pejus pelo aumento do saldo devedor. Postula o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e o prequestionamento explícito dos artigos 5º, XXXVI, 100 e 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Devidamente intimados, os exequentes apresentaram impugnação aos embargos de declaração (ID 1d4cd42), argumentando que o acórdão apreciou de forma integral, expressa e coerente a matéria devolvida, revelando o recurso mero inconformismo com o desfecho do julgamento e nítida intenção de rediscussão do mérito. Defendem que a equiparação ao regime de precatórios impede o fracionamento seletivo de direitos pelo devedor sob pena de afronta à boa-fé processual e à coerência sistêmica, e que juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública e natureza processual, justificando a incidência imediata do Tema 1170 do STF. Ao final, requerem a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por intuito protelatório prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO COISA JULGADA - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - DECISÕES DE IDs ae7a860 e 67a6cac O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que a readequação dos cálculos de liquidação às normas fazendárias viola a coisa julgada material decorrente das decisões de IDs ae7a860 e 67a6cac, as quais haviam consolidado a aplicação dos critérios de atualização fixados nas ADCs 58 e 59 do STF. Sem razão. No caso sob análise, não há nenhuma contradição ou omissão no acórdão embargado. O colegiado examinou de forma clara a matéria, consignando expressamente que as decisões anteriores proferidas na fase de liquidação fundavam-se no rito comum aplicável às pessoas jurídicas de direito privado. A alteração das bases de cálculo deu-se apenas após a invocação e o deferimento, em momento processual posterior, da submissão do SERPRO ao regime constitucional dos precatórios, o que demandou a harmonização sistêmica e a adequação dos índices de atualização aos parâmetros inerentes à Fazenda Pública. Ademais, conforme assentado no acórdão, as normas reguladoras de juros de mora e correção monetária possuem natureza processual e de ordem pública, atraindo a incidência imediata nos processos em curso. Trata-se de entendimento alinhado com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), segundo a qual a aplicação dos índices de juros moratórios e correção monetária cabíveis às condenações impostas à Fazenda Pública deve ocorrer imediatamente nas execuções em andamento, não se cogitando de violação à coisa julgada material ou ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nota-se que a real intenção da parte embargante não é sanar um vício integrativo na decisão, mas sim rediscutir o acerto do entendimento jurídico adotado pelo órgão colegiado, de modo a prevalecer a tese defensiva que se mostre economicamente mais vantajosa. Todavia, a via estreita dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada, não se presta como sucedâneo recursal para reforma do mérito da decisão regional. Desse modo, inexistindo contradição ou omissão quanto à coisa julgada, rejeita-se o recurso sob este aspecto. DISTINÇÃO ENTRE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS E DE DIREITO MATERIAL - EMPRESA PÚBLICA E REGIME DO ARTIGO 173, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO TST O devedor alega a existência de omissão no julgado ao argumento de que este Colegiado não teria se pronunciado sobre a distinção jurídica entre as prerrogativas de cunho processual (como a submissão ao regime de precatórios) e as normas de direito material (juros e atualização monetária). Sustenta que, na condição de empresa pública, a sujeição dá-se ao regime jurídico das empresas privadas (artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal), de modo que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (como o Ag-RRAg 0000917-09.2019.5.22.0004) veda a aplicação dos juros fazendários. O inconformismo não merece acolhida, pois não se verifica a omissão alegada. O acórdão abordou de forma exaustiva a celeuma ao assentar que a submissão voluntária da empresa pública ao regime especial do artigo 100 da Constituição Federal inviabiliza a pretensão de fracionar ou segmentar as regras que compõem o referido rito. Restou expressamente consignado no corpo do julgado que a denominada equiparação seletiva configura comportamento processual contraditório, violando os deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. No que pertine aos índices de juros e atualização, o acórdão evidenciou que tais parâmetros estão ontologicamente vinculados ao regime de execução ao qual o ente devedor se submete. Uma vez reconhecida a blindagem patrimonial por meio do rito de precatórios, a apuração do montante exequendo deve seguir de forma lógica e indissociável a disciplina legal e constitucional das condenações contra a Fazenda Pública, sob pena de indevida criação jurisprudencial de um sistema de execução híbrido, despido de coerência interna e sistêmica. Outrossim, no tocante aos julgados do Tribunal Superior do Trabalho e de outros órgãos jurisdicionais colacionados pela embargante, convém esclarecer que o órgão julgador não está adstrito a se manifestar individualmente sobre cada um dos julgados invocados pela parte, tampouco a rebater de forma pormenorizada teses que se mostrem incompatíveis com a linha de fundamentação adotada na decisão. O dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) é plenamente observado quando o colegiado expõe de modo coerente os fundamentos jurídicos suficientes para a resolução do litígio, o que ocorreu de forma robusta na hipótese. Portanto, inexistindo o vício apontado e constatando-se apenas a tentativa do embargante de fazer prevalecer a tese defensiva já refutada pelo colegiado, rejeitam-se os embargos neste aspecto. CONTRADIÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ENQUADRAMENTO DA EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA O embargante aduz a ocorrência de contradição no acórdão pela aplicação analógica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1170 da Repercussão Geral. Sustenta que o referido precedente vinculante restringe-se às condenações contra a Fazenda Pública, o que não abarcaria o SERPRO por ser este pessoa jurídica de direito privado. Sem razão, contudo. Convém assentar, de plano, que a contradição autorizadora do acolhimento dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao corpo da decisão judicial, consubstanciada na existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si, seja no bojo da fundamentação, seja entre os fundamentos e o dispositivo. A insurgência contra a interpretação de lei ou precedente adotada pelo Colegiado não configura contradição interna, mas sim inconformismo com a justiça da decisão, passível de aplicação pelo recurso adequado. No caso concreto, o acórdão embargado exibe absoluta coerência lógica interna. O colegiado fundamentou que, uma vez reconhecido em favor do SERPRO o regime de precatórios capitulado no artigo 100 da Constituição Federal, opera-se a atração para o regime das execuções fazendárias. Diante desse enquadramento, considerou-se correta a incidência dos parâmetros definidos no Tema 1170 do STF, sob a premissa de que a natureza processual e de ordem pública das regras de juros e correção monetária atrai a aplicação imediata nos processos em curso. A fundamentação do julgado expõe de forma inteligível que as consequências fiscais e orçamentárias inerentes ao rito de precatório impossibilitam a cisão seletiva das regras que o regulam. Portanto, a subsunção do caso ao entendimento do Tema 1170 do STF decorreu de uma premissa logo coordenada no voto, inexistindo qualquer antinomia textual ou incongruência na redação do acórdão. Verifica-se, por conseguinte, que o embargante busca em verdade a reforma do julgamento sob a alegação de erro na aplicação do precedente (error in judicando). Diante da higidez e integridade dos fundamentos adotados na decisão atacada, rejeitam-se os embargos neste aspecto. REFORMATIO IN PEJUS - ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA METODOLOGIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O embargante alega a ocorrência de reformatio in pejus, aduzindo que a alteração ex officio da metodologia de cálculo determinada na decisão de ID 9a363fd elevou o saldo devedor, o que desvirtuaria a proteção orçamentária que lhe foi concedida pela via do regime de precatórios. Contudo, inexiste o vício integrativo apontado. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de modo expresso e fundamentado, esclarecendo que a adequação dos cálculos de liquidação não representa agravamento ilegítimo da situação jurídica do devedor, mas sim consequência necessária e incontornável do rito constitucional de execução que a própria executada postulou e obteve. Ao requerer a transição do rito privado comum para o sistema de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), a executada atraiu, por conta própria, o complexo normativo de juros de mora e atualização monetária aplicável a esse regime. Ademais, conforme assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de exame e adequação ex officio pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, a harmonização dos cálculos aos critérios fazendários, com fulcro no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Emenda Constitucional nº 113/2021, constitui imperativo legal e constitucional decorrente da mudança de rito, o que afasta de plano a alegação de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. A tese do embargante, sob o pretexto de prejuízo financeiro, busca amparar um regime de execução híbrido e sob medida, colhendo apenas as vantagens processuais do artigo 100 da Constituição Federal (afastamento de penhoras e bloqueios) e rejeitando as regras materiais de atualização da dívida pública. Essa pretensão de fracionamento do sistema normativo é juridicamente inviável, de modo que a majoração decorrente dos cálculos fazendários representa simples consequência legal do regime eleito pelo próprio devedor. Assim, não configurada nenhuma omissão, contradição ou nulidade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quanto ao tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS REQUERIDA EM IMPUGNAÇÃO Os exequentes, em sede de impugnação aos embargos de declaração (ID 1d4cd42), pugnam pela condenação da executada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório e visa unicamente postergar a satisfação do crédito exequendo. Embora este Colegiado tenha rejeitado as teses formuladas pela embargante por não vislumbrar os vícios apontados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, entende-se que a utilização da via recursal não extrapolou, no presente caso, os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). As matérias veiculadas nos embargos de declaração - versando sobre o alcance do Tema 1170 do STF em face de empresas públicas e a potencial tensão entre a mudança de rito executivo e a coisa julgada material de decisões anteriores - revestem-se de inegável complexidade técnica, justificando a provocação do Colegiado com o escopo de prequestionamento e esclarecimento. Desse modo, não restando cabalmente demonstrado o intuito procrastinatório ou a má-fé processual da devedora, mas sim a legítima tentativa de delimitação do alcance das normas jurídicas aplicadas à execução, indefere-se o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, e com o intuito de evitar o óbice da admissibilidade recursal, assentam-se as manifestações explícitas sobre as seguintes normas e verbetes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 100 e 173, parágrafo 1º, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 489, parágrafo 1º, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Lei nº 9.494/1997, artigo 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021; Tema 1170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.317.982); Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Registra-se que a aplicação dos referidos dispositivos deu-se de forma fundamentada e coerente com a tese jurídica adotada, não se vislumbrando qualquer violação aos textos legais ou constitucionais invocados pela parte embargante. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer dos embargos de declaração interpostos por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e negar-lhes provimento; outrossim, indeferir o pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelos exequentes em sede de impugnação. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e negar-lhes provimento; outrossim, indeferir o pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelos exequentes em sede de impugnação. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARTA OSORIO MESQUITA

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