2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por J.I. Serviço de Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda em face de JADILSON LIMA BARROS, distribuído por dependência aos autos da ação principal, com fulcro no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constato que a parte suscitante cumpriu a diligência determinada no despacho de movimento 11.1, comprovando o regular recolhimento das custas processuais iniciais (movimentos 13.1 a 13.3), cuja quitação foi devidamente atestada pela Secretaria (movimento 14.1). Ademais, em sede de cognição sumária, observo que a petição inicial preenche os requisitos formais e legais exigidos, indicando e demonstrando os pressupostos específicos que embasam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em estrita observância ao disposto no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por conseguinte, determino: A SUSPENSÃO do processo principal (Autos nº 0402619-07.2024.8.04.0001), nos exatos termos do comando insculpido no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que providencie a juntada de cópia da presente decisão naqueles autos, bem como promova a respectiva anotação de suspensão no sistema processual. A CITAÇÃO da parte suscitada, JADILSON LIMA BARROS, para que, no prazo imperativo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido e, querendo, requeira as provas que entender cabíveis, consoante dispõe o art. 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.