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0251016-66.2020.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0251016-66.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Exequente: FARIAS DE CASTRO PARTICIPACAO LTDA Executado: FRANCISCA SANDRA AQUINO MOURA SAMPAIO e outros Decisão Vistos em interlocutória. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FARIAS DE CASTRO PARTICIPAÇÃO LTDA. em face de FRANCISCA SANDRA AQUINO MOURA SAMPAIO e AGAMENON ALBUQUERQUE SAMPAIO JUNIOR, objetivando a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial de ID 122385306. Conforme estabelecido na sentença, os executados foram condenados ao pagamento da quantia de R$ 71.669,37 (setenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e ao reembolso das custas processuais, devidamente corrigidas pelo INPC. Intimados, os executados apresentaram a impugnação de ID 155998618. Sustentam, em síntese, que o exequente não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do débito e, ainda, que haveria excesso de execução em razão da adoção de termo inicial equivocado para incidência dos juros de mora. Aduzem, nesse particular, que os juros somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.002. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de demonstrativo do débito. O pedido de cumprimento de sentença encontra-se acompanhado do Demonstrativo de ID 122385314, no qual foi indicado o valor objeto da execução, tendo sido adotada como base de cálculo a quantia estabelecida no título judicial e aplicados os critérios de atualização expressamente determinados na sentença. Desse modo, diversamente do sustentado pelos executados, o requerimento de cumprimento de sentença observa os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruído com demonstrativo apto a indicar o valor perseguido e os critérios empregados para sua atualização. Também não merece acolhimento a alegação de excesso de execução. A insurgência dos executados está fundada na suposta aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.002, segundo o qual, nos contratos de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018, quando o comprador desiste do negócio e pleiteia a rescisão contratual, os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pela construtora ou incorporadora têm como termo inicial o trânsito em julgado. Ocorre que a hipótese dos autos é substancialmente distinta daquela examinada no precedente invocado. O Tema nº 1.002 do STJ refere-se especificamente à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores que a construtora ou incorporadora deve restituir ao comprador em razão da resolução do contrato por iniciativa deste. Trata-se, portanto, de situação em que a obrigação objeto de restituição decorre da própria resolução judicial do negócio e da necessidade de definição do montante a ser devolvido ao adquirente. Não é essa, contudo, a situação verificada nestes autos. Aqui, o que se executa é obrigação reconhecida judicialmente em favor do vendedor, consistente no pagamento de valores devidos pelo comprador em razão do inadimplemento da obrigação contratual. Não se trata de restituição de parcelas ao adquirente em decorrência da resolução do negócio, mas de cobrança de obrigação inadimplida pelo devedor. A distinção é relevante, pois o precedente invocado pelos executados não estabeleceu regra geral segundo a qual os juros de mora incidentes sobre toda e qualquer obrigação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado. O entendimento firmado no Tema nº 1.002 está circunscrito à situação jurídica nele examinada, não se aplicando indistintamente à hipótese em que o vendedor busca receber do comprador obrigação contratualmente inadimplida. Assim, em observância aos limites objetivos do título judicial, devem ser observados os critérios nele expressamente estabelecidos, não sendo possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, modificar o conteúdo da condenação sob o pretexto de adequá-la a precedente que não guarda pertinência com a situação concreta. Nesse contexto, ausente demonstração de que o cálculo apresentado pelo exequente tenha desbordado dos parâmetros fixados no título judicial, não há excesso de execução a ser reconhecido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados no ID 155998618. Considerando, contudo, a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença e de adequação do cálculo ao momento atual, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, fazendo incidir, sobre o débito, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, deverá o exequente ratificar as medidas executivas que entender necessárias à satisfação da obrigação, requerendo o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito

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