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0250679-38.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0250679-38.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] AUTOR: MELQUISEDEQUE FLOR DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. MELQUISEDEQUE FLOR DE LIMA ajuizou a presente Ação Anulatória de Seguro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. A parte autora afirma que, em 12 de agosto de 2021, celebrou contrato de financiamento de veículo por meio de Cédula de Crédito Bancário com a ré AYMORE, para aquisição de motocicleta Yamaha YS 150 Fazer SED, ano/modelo 2021/2022, chassi 9C6RG3850N0007583, no valor de R$ 14.863,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 557,34, com primeiro vencimento em 20/08/2021. Sustenta que, no valor financiado, foi acrescida a quantia de R$ 850,00, referente a Seguro Prestamista CDC Protegido Moto com Desemprego, sem que tivesse solicitado livremente tal contratação, razão pela qual entende caracterizada prática abusiva de venda casada. Em razão disso, requer o cancelamento ou anulação do seguro, a restituição em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 1.700,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme petição inicial de ID 123485425. O despacho inaugural recebeu a petição inicial, concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, conforme ID 123483139. A ré AYMORE Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi citada/intimada em 23/08/2024, conforme certidão de ID 123483159, tendo a parte autora requerido a decretação de sua revelia no ID 138376619. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, conforme termo de ID 123483162. A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A apresentou contestação de ID 123483166, arguindo preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação do seguro. Sustentou que a contratação teria ocorrido por instrumento próprio, com ciência do consumidor, possibilidade de contratação com outra seguradora e faculdade de cancelamento a qualquer tempo. Alegou, ainda, inexistência de venda casada, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de restituição de valores, seja de forma simples, seja em dobro. A parte autora apresentou réplica no ID 185996741, reiterando a responsabilidade das rés por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, bem como a abusividade da contratação do seguro prestamista, a configuração da venda casada, a necessidade de restituição em dobro e a existência de dano moral indenizável. Em decisão de saneamento de ID 202639944, foi rejeitada a preliminar de retificação do polo passivo, sem prejuízo de reavaliação da responsabilidade de cada demandada no mérito. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos a efetiva celebração do contrato de financiamento em 12/08/2021, as condições concretas da contratação, a existência ou não de contratação autônoma e destacada do seguro prestamista, a alegada imposição do seguro como condição para liberação do crédito, a possibilidade real de escolha da seguradora e de cancelamento, a ocorrência de cobrança indevida no valor de R$ 850,00, a viabilidade da repetição em dobro, a caracterização de dano moral indenizável e a pertinência da inversão do ônus da prova. Ainda na decisão saneadora, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés demonstrar a regularidade da contratação do seguro, sua efetiva opcionalidade, a ciência prévia e inequívoca do consumidor, a possibilidade de escolha da seguradora e a inexistência de condicionamento da contratação do financiamento à adesão ao seguro. A parte autora informou não ter novas provas a produzir no ID 214788973, e a parte ré, do mesmo modo, informou não possuir novas provas no ID 220366957. Posteriormente, a decisão de ID 222285974 anunciou o julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em julgamento diz respeito à validade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de prática abusiva. A ação, portanto, possui natureza anulatória ou declaratória de nulidade de contratação acessória de seguro, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica examinada é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços de crédito e seguro, enquanto as rés atuam como fornecedoras de serviços financeiros e securitários. Incidem, por conseguinte, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, além da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto à ré AYMORE Crédito, Financiamento e Investimento S/A, verifica-se que, embora citada/intimada em 23/08/2024, conforme ID 123483159, não apresentou contestação própria, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, essa revelia não produz automaticamente a presunção plena de veracidade dos fatos narrados na inicial, pois houve contestação apresentada pela corré Zurich Santander, que impugnou os fundamentos da pretensão autoral. Aplica-se, assim, o art. 345, I, do CPC, segundo o qual a revelia não gera seus efeitos materiais quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A distribuição do ônus probatório já havia sido definida na decisão de saneamento de ID 202639944, ocasião em que foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Desse modo, cabia às rés demonstrar que a contratação do seguro prestamista ocorreu de maneira regular, livre, destacada e informada, bem como que a parte autora teve efetiva possibilidade de não contratar o seguro ou de escolher seguradora diversa, sem prejuízo à aprovação ou às condições do financiamento. A parte autora, por sua vez, comprovou os fatos constitutivos mínimos de seu direito, notadamente a celebração do contrato de financiamento, a inclusão do seguro e a cobrança do prêmio correspondente. O contrato de financiamento juntado aos autos demonstra que a operação nº 518366936 foi celebrada em 12/08/2021, tendo por objeto o financiamento de motocicleta Yamaha YS 150 Fazer SED 2021/2022, com valor do veículo de R$ 14.863,00, valor total financiado de R$ 15.713,00, 48 parcelas de R$ 557,34, e inclusão de Seguro Prestamista financiado no valor de R$ 850,00, denominado CDC Protegido Moto com Desemprego, tendo como seguradora a Zurich Santander Brasil. A proposta de adesão ao seguro, por sua vez, indica prêmio total de R$ 850,00, composto por R$ 846,78 de prêmio sem impostos e R$ 3,22 de IOF, com forma de pagamento financiada, apólice nº 8484, ramo 77 - Prestamista, e primeiro beneficiário/estipulante indicado como AYMORE. O documento também informa que o capital segurado estava vinculado à obrigação assumida no financiamento, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste. Embora a proposta contenha declarações padronizadas de que o consumidor teria optado pela contratação do seguro e de que poderia contratar seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado, tais declarações, isoladamente, não são suficientes para afastar a abusividade discutida nos autos. Isso porque a contratação ocorreu na mesma data e no mesmo contexto do financiamento, o prêmio foi incorporado ao valor financiado, a seguradora indicada pertence ao mesmo ambiente econômico operacional da operação, e o documento também registra que a emissão da proposta estava vinculada à emissão da operação de crédito. O seguro prestamista, em si, não é ilícito. A contratação desse produto é admitida em contratos bancários, desde que seja assegurada ao consumidor liberdade real de escolha, informação adequada e ausência de imposição como condição para concessão do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A cobrança de seguro de proteção financeira pode ser válida quando efetivamente optada pelo consumidor, desde que ele não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. Portanto, a questão central não está na existência do seguro, mas na demonstração concreta de que a contratação foi livre, autônoma, informada e desvinculada da concessão do crédito. Nesse contexto, é abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, o que configura violação aos direitos básicos do consumidor, além de violar a liberdade de escolha na pactuação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifo nosso). Do mesmo modo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ILEGALIDADE. TEMA 972 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança do prestamista e se há a venda casada no caso em comento. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, segundo o entendimento exposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Como bem observou o Superior Tribunal de Justiça, o seguro prestamista é o contrato aleatório com o viso de evitar a inadimplência, caso ocorra a morte, a invalidez, o desemprego involuntário, ou a perda de renda do segurado, resguardando, assim, o beneficiário do seguro, que será primeiramente sempre a empresa credora, até o limite da dívida. 4. A ilegalidade da cobrança do seguro prestamista não decorre das normas do direito bancário, mas sim da legislação consumerista, porquanto condiciona o fornecimento do empréstimo bancário a contratação do referido seguro, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor por configurar a nociva prática de venda casada. 5. Assim, não resta dúvida quanto a ilicitude da cláusula contratual que vinculou a contratação do seguro à seguradora indicada pela instituição financeira, visto que caracterizada a "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Desta forma, é abusiva a cláusula que, em contrato celebrado após 30 de abril de 2008, como é o caso dos autos, obriga o consumidor a contrato seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, o que representa afronta aos direitos básicos do consumidor, além de violar a liberdade de escolha na pactuação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). TEMA 972 do STJ. Recurso Especial Repetitivo de nº 1.639.320/SP. 7. Agravo interno conhecido e improvido. (TJCE - Agravo - 0141938-45.2017.8.06.0001/50000 - Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Data do Julgamento 15 de maio de 2019). (grifo nosso). No caso concreto, as rés não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus. Não foram apresentados elementos externos ao formulário padronizado que comprovassem efetiva liberdade de escolha do consumidor, tais como telas de contratação com opção destacada de recusa, gravação de atendimento, proposta alternativa sem seguro, indicação de outras seguradoras disponíveis, cotação em mercado aberto, documento específico de escolha da seguradora ou comprovação de que a aprovação do financiamento não estava condicionada ao seguro. A mera aposição de declarações genéricas em contrato de adesão não basta para demonstrar opção livre e consciente, especialmente porque a contratação do seguro ocorreu de forma simultânea ao financiamento e foi incorporada ao próprio valor financiado. Além disso, o fato de a proposta indicar a AYMORE como estipulante/beneficiária e a Zurich Santander como seguradora reforça a existência de operação integrada entre financiamento e seguro, circunstância que exige prova robusta da efetiva facultatividade, a qual não foi produzida pelas rés. Diante desse contexto, deve ser reconhecida a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta também viola o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, e resulta em cláusula ou contratação incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma legal. A responsabilidade das rés decorre da participação de ambas na cadeia de fornecimento. A AYMORE atuou como instituição financeira responsável pela operação de crédito e figura, ainda, como estipulante/beneficiária do seguro. A Zurich Santander, por sua vez, figura como seguradora do produto contratado e destinatária econômica do prêmio securitário. Assim, ambas respondem solidariamente pelos efeitos da prática abusiva, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Nesse sentido, é procedente o pedido de anulação ou cancelamento do seguro prestamista, pois a contratação acessória foi reconhecida como abusiva. Caso o seguro ainda esteja ativo ou produza efeitos pendentes, deverá ser cancelado, vedada a manutenção de qualquer cobrança ou encargo vinculado a ele. Reconhecida a nulidade da contratação do seguro, a cobrança do prêmio de R$ 850,00 torna-se indevida. A parte autora pleiteia a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A orientação recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição em dobro do indébito em relação de consumo independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifo nosso). No caso, não há engano justificável demonstrado. A cobrança decorreu de modelo contratual padronizado, inserido em operação de financiamento de veículo, cuja estrutura foi integralmente organizada pelas fornecedoras. Além disso, as rés, mesmo após a inversão do ônus probatório, não comprovaram a efetiva liberdade de escolha do consumidor. Assim, mostra-se cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista, devendo as rés restituírem solidariamente à parte autora a quantia correspondente ao dobro do prêmio securitário de R$ 850,00, limitada ao montante de R$ 1.700,00, observados os valores efetivamente pagos pelo consumidor. Considerando que o prêmio securitário foi contratado como prêmio único, porém com forma de pagamento financiada e incorporada às parcelas do financiamento, o efetivo prejuízo do consumidor deve ser considerado a partir de cada desembolso realizado, isto é, desde o pagamento de cada parcela que embutiu proporcionalmente o valor do seguro. A primeira prestação teve vencimento em 20/08/2021, conforme contrato, devendo a correção monetária incidir desde cada pagamento efetivamente realizado, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo a qual a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo, incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Quanto ao índice de atualização e à taxa de juros, inexistindo cláusula contratual aplicável à restituição judicial, aplica-se a disciplina legal vigente. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para prever, na ausência de convenção ou lei específica, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, considerando-se zero caso o resultado seja negativo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora a contratação abusiva do seguro configure ilícito consumerista e autorize a restituição do valor cobrado indevidamente, o dano moral não decorre automaticamente de toda cobrança indevida ou de todo descumprimento contratual. É necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor ou prejuízo patrimonial, como inscrição indevida em cadastros restritivos, cobrança vexatória, recusa injustificada de crédito essencial, exposição pública, constrangimento relevante ou comprometimento concreto de direitos da personalidade. No presente caso, o conjunto probatório revela cobrança indevida de natureza patrimonial, mas não demonstra repercussão extrapatrimonial concreta suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não há prova de negativação, constrangimento público, ameaça, humilhação, restrição de crédito ou circunstância excepcional que tenha atingido a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da parte autora. O prejuízo reconhecido será adequadamente reparado pela declaração de nulidade da contratação e pela restituição em dobro do valor cobrado. Desse modo, a pretensão autoral deve ser acolhida quanto à nulidade do seguro, ao cancelamento da contratação e à restituição em dobro, mas rejeitada quanto à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista denominado CDC Protegido Moto com Desemprego, vinculado ao contrato de financiamento/operação nº 518366936, no valor de R$ 850,00, por caracterização de prática abusiva de venda casada. Determino, caso ainda esteja ativo ou produza efeitos pendentes, o cancelamento do referido seguro, vedada a manutenção de qualquer cobrança a ele relacionada. 2) Condeno solidariamente as rés a restituírem à parte autora, em dobro, o valor de R$ 1.700,00, (hum mil e setecentos reais) correspondente ao dobro do prêmio securitário indevidamente cobrado, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso indevido, considerando-se as datas de pagamento das parcelas do financiamento, e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, considerando-se zero caso o resultado seja negativo, a partir da citação. Condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais, e a parte ré solidariamente ao pagamento de 40% das custas processuais, observada, quanto à autora, a gratuidade da justiça deferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe são impostas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, por sua vez, a parte ré solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando o valor irrisório da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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