Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0250665-66.2004.8.09.0132 Parte Autora: KENEDY HUMBERTO JUSSANI Parte ré: VANDERLEI HERNANDES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por KENEDY HUMBERTO JUSSANI, brasileiro, solteiro, piloto, residente e domiciliado na cidade de Posse/GO, em face de VANDERLEI HERNANDES , brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Avenida 19 de julho, s/n, na cidade de Posse/GO. No evento nº 206, o exequente manifestou-se acerca do resultado da Central de Atos de Constrição Eletrônica (evento nº 202), informando que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou na constrição de apenas R$ 41,15 perante o Banco Inter, tendo as demais instituições apresentado resposta negativa. Na mesma oportunidade, apontou fato superveniente consubstanciado na alienação das frações ideais de 50% dos imóveis matriculados sob os nºs 9.318 e 9.347 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Arinos/MG, registradas no início de 2026 em favor de Élio José Brandão e, subsequentemente, transmitidas a Walter Antonio Longo Rigotti. Sustentando a existência de indícios de fraude à execução, pugnou: a) pela conversão da quantia bloqueada em penhora; b) pelo deferimento de tutela cautelar de indisponibilidade das frações dos referidos imóveis; c) pela intimação dos terceiros adquirentes e expedição de ofícios aos cartórios de notas para exibição das escrituras públicas; d) pelo posterior reconhecimento da fraude à execução; e) pela renovação do mandado de citação da executada Rosângela Aparecida Rebequi Hernandes, com autorização de citação por hora certa; e f) pela realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e SNIPER. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Da constrição de valor irrisório via SISBAJUD O bloqueio eletrônico de evento nº 202 atingiu a quantia irrisória de R$ 41,15 perante o Banco Inter, frente a um crédito exequendo que supera R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), tal quantia mostra-se manifestamente insuficiente para gerar proveito prático à execução, já que não contribui de forma efetiva para a amortização da dívida. Desse modo, a manutenção da constrição de valores irrisórios afronta a lógica da execução, que deve buscar utilidade e efetividade e transforma o processo em meio de constrangimento desarrazoado, razão pela qual impõe-se o levantamento da penhora. Ademais, os valores sequer foram transferidos para uma conta judicial, diante da quantia encontrada. Da tutela de indisponibilidade e da necessidade de prévio contraditório dos terceiros adquirentes No que concerne às matrículas nº 9.318 e nº 9.347 do Registro de Imóveis de Arinos/MG, verifica-se que as frações anteriormente pertencentes à executada foram transferidas a Élio José Brandão e, ato contínuo, a Walter Antonio Longo Rigotti, conforme registros efetivados em 09/04/2026. Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do prévio registro da penhora do bem alienado ou da comprovação cabal de má-fé do terceiro adquirente. No caso em tela, ao tempo da lavratura das escrituras e dos registros transladativos, não pendia averbação premonitória (art. 828 do CPC) ou de penhora nas matrículas imobiliárias, tampouco havia sido aperfeiçoada a citação da devedora Rosângela nos autos. Logo, a má-fé dos terceiros adquirentes não pode ser presumida in limine, cabendo a comprovação do conluio fraudulento. Não obstante, a cronologia dos negócios jurídicos, a identidade das partes nas transmissões e a concomitância com atos processuais de redirecionamento constituem elementos objetivos suficientes para a concessão de medida cautelar conservativa (art. 300 do CPC), com o propósito exclusivo de resguardar o resultado útil do processo e evitar que novas transferências a terceiros ampliem a cadeia dominial. Portanto, impõe-se a decretação da indisponibilidade preventiva das frações ideais, postergando-se a apreciação da fraude à execução para momento posterior à regular instauração do contraditório, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Dos pedidos de pesquisa via RENAJUD e SNIPER O arresto prévio de bens em nome do executado não localizado é autorizado pelo art. 830 do Código de Processo Civil, mecanismo que visa resguardar a efetividade executiva enquanto se busca a perfectibilização da citação. Assim, viável a realização de consulta e inserção de restrição via sistema RENAJUD sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, limitando-se o gravame, nesta fase, à proibição de transferência de propriedade. Quanto ao sistema SNIPER, posterga-se a sua utilização para fase ulterior, tendo em vista que o juízo já conta com atos constritivos em curso e patrimônio imobiliário individualizado sob apuração. Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão da quantia de R$ 41,15 em penhora, bem como a reiteração imediata da modalidade teimosinha no SISBAJUDl Defiro a tutela de urgência de natureza cautelar (art. 300 do CPC) para determinar a indisponibilidade das frações ideais de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis matriculados sob os nºs 9.318 e 9.347 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos/MG; Expeça-se mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG, ou proceda-se via sistema eletrônico pertinente (SERP-JUD/CNIB), para a devida averbação da indisponibilidade das respectivas frações; Determino a intimação dos terceiros adquirentes Élio José Brandão e Walter Antonio Longo Rigotti, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos ou oponham embargos de terceiro, exibindo os comprovantes das transações e dos efetivos pagamentos realizados; Determino a pesquisa de veículos via RENAJUD em nome de Rosângela Aparecida Rebequi Hernandes, determinando, em caso positivo, a inserção exclusiva de restrição de transferência para fins de arresto executivo (art. 830 do CPC); No mais, determino o cumprimento a renovação do mandado de citação da executada Rosângela Aparecida Rebequi Hernandes, na forma e nos moldes já delineados na decisão de evento nº 188. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.