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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço escudado nos arts. 485, IV e 330, inciso I, § 1º, inciso IV do CPC c/c art. 14 e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
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