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0250513-06.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 0250513-06.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO HONDA S/A. Réu: NIVIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar. Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine". Ressalto que a partir do julgamento do TEMA 1132, pela corte do egrégio STJ, firmou o entendimento vinculante, pelo rito dos recursos repetitivos de qu "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", fato estes que ocorreu nos presentes autos. Postergo a análise de eventual contestação, em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Defiro a busca e apreensão do bem abaixo indicado: veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2200PR044921, modelo 2023, ano 2022, placas SBN7A96-01332428298, A presente decisão será cumprida em desfavor de Nome: NIVIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOSEndereço: da Bolina, 0, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-150, por um dos Oficiais de Justiça desta comarca a quem couber a distribuição, podendo, ainda, ser cumprido em qualquer endereço que se encontre o bem, caso se encontre fora da zona de atuação do(a) Oficial(a) de Justiça a quem incumbir o cumprimento, bem como poderá ser cumprido fora do horários estabelecido no CPC ou em finais de semana. Confiro ao Oficial(a) de Justiça o direito de proceder com o arrombamento tanto do bem a ser apreendido quanto do acesso ao bem propriamente dito, sejam em espaços públicos ou privados. Cumprido o mandado com a apreensão do bem, deverá o Oficial de Justiça certificar no Autos de Busca e Apreensão a existência de bens pessoais e/ou acessórios no interior do veículo. Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). O pagamento de R$ 23.547,35, deve ser realizado através de depósito judicial, por meio do . Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça. Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida, que se conta a partir da apreensão do veículo. Indefiro o segredo de justiça, em virtude dos presentes autos não se amoldarem a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Dou a presente decisão força de mandado judicial, a ser cumprido diretamente por Oficial(a) de Justiça desta comarca. Fortaleza, data da assinatura do sistema. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza

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