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0250479-19.2009.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0250479-19.2009.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A (evento nº 188) em face da sentença proferida no evento nº 183, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 487, I, e 924, V, do CPC. O embargante alega, em síntese, contradição e omissão na sentença. Sustenta que, por a execução ter sido iniciada e suspensa antes da vigência da Lei nº 14.195/21, deveria subsistir o regime anterior, que exigiria a demonstração de desídia do credor para a decretação da prescrição intercorrente, ponto que, segundo afirma, não teria sido analisado. Aponta, ainda, que a prescrição da pretensão de cobrança não impediria a ação de busca e apreensão do bem, invocando o REsp nº 1.503.485. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para cassar a sentença e determinar o regular andamento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Sustenta o embargante que a sentença teria aplicado retroativamente o regime da Lei nº 14.195/21, que reduziu o prazo da prescrição intercorrente e dispensou a demonstração de desídia do credor. Sem razão o embargante quanto a este ponto. A sentença embargada, ao contrário do que se alega, não aplicou o prazo reduzido da Lei nº 14.195/21. Considerando que a prescrição intercorrente teve início em 24/06/2020 (um ano após a suspensão determinada em 24/06/2019), portanto antes da vigência da referida lei, a sentença aplicou o prazo de 5 (cinco) anos — correspondente ao regime anterior, mais benéfico ao credor —, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 150 do STF, fixando o termo final em 24/06/2025. Não há, pois, retroatividade prejudicial ao credor, tampouco omissão quanto ao direito intertemporal, uma vez que a sentença adotou o prazo mais longo, do regime anterior, em benefício do exequente. Assiste, contudo, razão ao embargante quanto à ausência de fundamentação expressa sobre a desídia do credor. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/21, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condicionava a decretação da prescrição intercorrente à demonstração de desídia (negligência) do credor em impulsionar a execução. A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base apenas no decurso do prazo (24/06/2020 a 24/06/2025), não enfrentou expressamente esse requisito, o que configura omissão quanto a ponto relevante arguido pela parte. A omissão, contudo, não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, pois a desídia do credor restou configurada no caso concreto. Com efeito, o arquivamento dos autos (evento nº 53) não impede a suspensão do prazo prescricional por 1 (um) ano e o posterior início da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. E, no caso, o exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos — de 24/06/2020 a 24/06/2025 —, sem impulsionar a execução ou demonstrar diligência na localização de bens penhoráveis, o que evidencia a negligência exigida pelo regime anterior. A longa inatividade do credor, portanto, configura a desídia necessária à decretação da prescrição intercorrente, suprindo-se, por esta fundamentação, a omissão apontada, sem que isso importe em reforma do mérito. Quanto à invocação do REsp nº 1.503.485, o argumento não prospera. O referido precedente trata de alienação fiduciária, em que o credor detém direito real de garantia sobre o bem, de modo que a prescrição da pretensão pessoal de cobrança não extingue a pretensão real de reaver o bem. No presente caso, contudo, trata-se de contrato de leasing convertido em execução, estrutura jurídica diversa, cujo objeto da execução extinta é a pretensão de cobrança do débito, e não a reivindicação do bem. Não há, nos autos, pedido de busca e apreensão em curso que a prescrição da cobrança pudesse atingir, razão pela qual a distinção invocada não se aplica à espécie. Não há, pois, omissão a sanar quanto a este ponto. Diante do exposto, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, apenas para sanar a omissão relativa à desídia do credor, acrescentando-se fundamentação expressa sobre o requisito, sem que isso importe em efeitos infringentes ou em reforma do mérito, mantendo-se íntegra a extinção da execução pela prescrição intercorrente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A (evento nº 188), tão somente para sanar a omissão relativa à análise da desídia do credor, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes, mantendo-se incólume a sentença proferida no evento nº 183, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 487, I, e 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0250479-19.2009.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A (evento nº 188) em face da sentença proferida no evento nº 183, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 487, I, e 924, V, do CPC. O embargante alega, em síntese, contradição e omissão na sentença. Sustenta que, por a execução ter sido iniciada e suspensa antes da vigência da Lei nº 14.195/21, deveria subsistir o regime anterior, que exigiria a demonstração de desídia do credor para a decretação da prescrição intercorrente, ponto que, segundo afirma, não teria sido analisado. Aponta, ainda, que a prescrição da pretensão de cobrança não impediria a ação de busca e apreensão do bem, invocando o REsp nº 1.503.485. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para cassar a sentença e determinar o regular andamento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Sustenta o embargante que a sentença teria aplicado retroativamente o regime da Lei nº 14.195/21, que reduziu o prazo da prescrição intercorrente e dispensou a demonstração de desídia do credor. Sem razão o embargante quanto a este ponto. A sentença embargada, ao contrário do que se alega, não aplicou o prazo reduzido da Lei nº 14.195/21. Considerando que a prescrição intercorrente teve início em 24/06/2020 (um ano após a suspensão determinada em 24/06/2019), portanto antes da vigência da referida lei, a sentença aplicou o prazo de 5 (cinco) anos — correspondente ao regime anterior, mais benéfico ao credor —, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 150 do STF, fixando o termo final em 24/06/2025. Não há, pois, retroatividade prejudicial ao credor, tampouco omissão quanto ao direito intertemporal, uma vez que a sentença adotou o prazo mais longo, do regime anterior, em benefício do exequente. Assiste, contudo, razão ao embargante quanto à ausência de fundamentação expressa sobre a desídia do credor. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/21, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condicionava a decretação da prescrição intercorrente à demonstração de desídia (negligência) do credor em impulsionar a execução. A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base apenas no decurso do prazo (24/06/2020 a 24/06/2025), não enfrentou expressamente esse requisito, o que configura omissão quanto a ponto relevante arguido pela parte. A omissão, contudo, não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, pois a desídia do credor restou configurada no caso concreto. Com efeito, o arquivamento dos autos (evento nº 53) não impede a suspensão do prazo prescricional por 1 (um) ano e o posterior início da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. E, no caso, o exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos — de 24/06/2020 a 24/06/2025 —, sem impulsionar a execução ou demonstrar diligência na localização de bens penhoráveis, o que evidencia a negligência exigida pelo regime anterior. A longa inatividade do credor, portanto, configura a desídia necessária à decretação da prescrição intercorrente, suprindo-se, por esta fundamentação, a omissão apontada, sem que isso importe em reforma do mérito. Quanto à invocação do REsp nº 1.503.485, o argumento não prospera. O referido precedente trata de alienação fiduciária, em que o credor detém direito real de garantia sobre o bem, de modo que a prescrição da pretensão pessoal de cobrança não extingue a pretensão real de reaver o bem. No presente caso, contudo, trata-se de contrato de leasing convertido em execução, estrutura jurídica diversa, cujo objeto da execução extinta é a pretensão de cobrança do débito, e não a reivindicação do bem. Não há, nos autos, pedido de busca e apreensão em curso que a prescrição da cobrança pudesse atingir, razão pela qual a distinção invocada não se aplica à espécie. Não há, pois, omissão a sanar quanto a este ponto. Diante do exposto, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, apenas para sanar a omissão relativa à desídia do credor, acrescentando-se fundamentação expressa sobre o requisito, sem que isso importe em efeitos infringentes ou em reforma do mérito, mantendo-se íntegra a extinção da execução pela prescrição intercorrente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A (evento nº 188), tão somente para sanar a omissão relativa à análise da desídia do credor, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes, mantendo-se incólume a sentença proferida no evento nº 183, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 487, I, e 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

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