2026-09-16 · TJRJ
1. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifico a ocorrência de erro material na decisão de id 208, que equivocadamente fez menção à existência de penhora sobre bem imóvel, uma vez que somente realizada penhora portas a dentro de bens móveis, pelo que a torno sem efeito. 2. Passo à análise do requerimento de prosseguimento da execução com a designação de hasta pública. Conforme consta dos autos, os bens móveis efetivamente penhorados foram avaliados na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por outro lado, verifica-se que o débito exequendo atualizado já ultrapassa o expressivo montante de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). O processo de execução é regido pelo princípio da utilidade, devendo trazer proveito real à satisfação do crédito. No caso em tela, o valor dos bens móveis constritos revela-se irrisório se comparado ao montante da dívida. A deflagração dos atos de alienação judicial (hasta pública) ensejará gastos procedimentais evidentes - tais como publicação de editais, intimações e diligências -, além da própria comissão de leiloeiro e da natural depreciação dos bens móveis. Tais custos e o dispêndio de tempo do Poder Judiciário não se justificam no caso concreto, haja vista que a expropriação resultará em quantia absolutamente incapaz de promover a liquidação efetiva da dívida, correndo-se o risco de o produto da arrematação sequer cobrir as despesas para a sua realização, em descompasso com a racionalidade processual e com o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. I-se. 3.Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além do veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção de eventual restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 4. Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 5. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 6. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 8. Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 LEF