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0250382-27.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    No caso dos autos, embora a decisão de mov. 21.1 tenha reconhecido perigo de dano suficiente para deferir a tutela, a documentação indicada não contém, até o momento, declaração médica expressa caracterizando a cirurgia como atendimento emergencial nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. A prescrição cirúrgica e a possibilidade de agravamento do quadro não se confundem, automaticamente, com emergência legalmente caracterizada. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não há elemento médico específico suficiente para reconhecer, no caso concreto, situação de urgência ou emergência apta a afastar a CPT. Fica expressamente ressalvado, contudo, que eventual atendimento ou realização da cirurgia em caráter de urgência ou emergência, devidamente comprovado, não estará sujeito à CPT. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não há elemento médico específico suficiente para afastar a CPT por esse fundamento. A formalização posterior do documento de mov. 24.2, por si só, não autoriza concluir que a assinatura seja inválida ou que a autora não tenha concordado com a cobertura parcial temporária. Ao assinar o termo, a beneficiária declarou ciência e aceitou a incidência da CPT pelo prazo de 24 meses, com início em 23/12/2025 e término em 23/12/2027. A retroatividade da vigência não elimina o fato jurídico relevante: a autora, ao firmar o documento, aderiu expressamente à limitação de cobertura nele descrita. A data posterior de formalização pode ser considerada na valoração da prova, mas não é suficiente para desconstituir a assinatura não impugnada nem a aceitação expressa da CPT. O termo deve, portanto, ser considerado válido e eficaz para demonstrar a concordância da autora com o cumprimento da restrição temporária, sem prejuízo da análise da legislação aplicável e da eventual caracterização de urgência ou emergência. Diante do exposto, CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado na mov. 24.1 e, ACOLHO-O, para REVOGAR a tutela de urgência deferida na mov. 21.1, reconhecendo que o procedimento está relacionado à doença preexistente - colelitíase calculosa - e abrangido pela CPT vigente de 23/12/2025 a 23/12/2027. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de majoração das astreintes e de reconhecimento de descumprimento da tutela quanto à autorização do procedimento. Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das contestações, conforme determinado na decisão de mov. 6.1 Intimem-se e cumpra-se.

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