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TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o caso e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Deixo de encaminhar os autos à comarca competente, em razão da faculdade concedida ao autor de ajuizar a demanda em foro vinculado ao domicílio ou residência das partes ou ao negócio jurídico discutido na demanda, conforme previsto nos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a gratuidade de justiça. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
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