Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0250341-64.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: MARCELA CARDOSO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa LTDA, contra Marcela Cardoso de Alencar, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 34584818). Embargos de declaração desprovidos (ID 36672445). Nas razões recursais (ID 38499881), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", reclamando ofensa aos arts. 10, VI, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n.º 14.454/2022, ao art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 1.022, II, e art. e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Postula pelo provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 39961824). É o que importa relatar. Decido. Custas devidamente recolhidas (ID 38499881/80). No presente momento, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária (primazia da aplicação do tema). Nesta senda, incumbe à Vice-Presidência a remessa dos autos ao órgão julgador originário, quando constatar possível divergência em relação a precedente firmado em sede de recursos repetitivos, conforme preconiza o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. (G.N.) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. Em apreciação conjunta aos Recursos Especiais nº's 2168627/SP e 2169656/PR, relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 05/03/2026, publicado em 10/03/2026 (TEMA 1316 - repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265. Esse contexto, sugere aparente dissonância entre o entendimento exarado no acórdão combatido e no julgamento do citado precedente, sendo necessário o reexame do caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pelo Superior Tribunal de Justiça no multicitado precedente vinculante. Desta feita, necessário se mostra ensejar ao órgão julgador competente a apreciação do feito, cabendo a este verificar a possibilidade de aplicação da tese firmada. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1316), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício