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0250263-55.2017.8.09.0026

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp) Processo: 0250263-55.2017.8.09.0026. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Requerente: Deneri Gonçalves Da Cruz CPF: 644.005.571-20 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DENERI GONÇALVES DA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas, cuja pretensão consiste na obtenção de benefício assistencial de amparo ao deficiente. A parte autora, intimada, deixou de comparecer à perícia médica agendada e não justificou sua ausência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, o abandono da causa pela parte autora, quando intimada pessoalmente para suprir a falta e não o faz no prazo legal. No caso em análise, a parte autora foi intimada para realização da perícia médica judicial, indispensável à comprovação da alegada deficiência. Entretanto, ausentou-se imotivadamente, sem apresentar qualquer justificativa para a não realização do ato, revelando total desinteresse no prosseguimento do feito. A ausência injustificada à perícia médica acarreta a inviabilidade de comprovação dos requisitos legais do benefício assistencial pleiteado, impedindo o regular andamento do processo. Configura-se, assim, hipótese de abandono da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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