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0250196-08.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0250196-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: EDVARDO ALMEIDA FERNANDES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros (2) DECISÃO Em detida análise, verifica-se o Sr. Francisco Cavalcante Sobrinho, perito anteriormente nomeado nos autos (ID nº 182271668), foi devidamente intimado, por meio eletrônico (e-mail), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu aceite e dar início aos trabalhos periciais, conforme determinado na decisão de ID nº 201246878, e que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação de aceite, recusa, justificativa ou esclarecimento acerca do encargo; Considerando, ainda, que o referido profissional vem apresentando manifestações em outros feitos, circunstância que demonstra sua ciência quanto às intimações e sua possibilidade de atuação, concluo que o silêncio verificado nestes autos revela desinteresse no encargo; REVOGO, por conseguinte, a nomeação do Sr. Francisco Cavalcante Sobrinho como perito/administrador judicial, tornando sem efeito os atos dela decorrentes. A fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, com a instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, e diante da necessidade de apresentação do laudo técnico contendo os cenários de plano de pagamento, NOMEIO o Sr. LUCAS VERÇOSA DE SOUSA, inscrito no SIPER sob o nº 1925/2025, categoria PERITO, área de atuação ADM. JUDICIAL - CÓD. DEFESA DO CONSUMIDOR, para exercer o encargo de perito/administrador judicial nos presentes autos, nos termos do art. 104-B do CDC. Os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos da Resolução OE nº 07/2024 e da Portaria nº 968/2026, especialmente do item 8.3 da respectiva Tabela, que disciplina a remuneração da perícia realizada por Administrador Judicial nas ações de superendividamento previstas nos arts. 104-A e seguintes do CDC. A complexidade da diligência, decorrente da necessidade de análise de múltiplos contratos, reconstrução da evolução dos débitos e elaboração de cenários de plano de pagamento em conformidade com o art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC, justifica a aplicação da majoração prevista no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 968/2026. Dados cadastrais do perito - Nome: LUCAS VERÇOSA DE SOUSA, Advogado/Bancário, e-mail: vercosaadvocacia@gmail.com; telefone: (85) 99115-4621, localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 823, Centro, Fortaleza/CE, CEP n° 60.035-111, com inscrição SIPER: 1925/2025. O perito nomeado deverá: a) regularizar seu cadastro no SIPER, caso ainda não o tenha feito, nos termos das Resoluções OE nº 07/2024 e nº 31/2025, providência indispensável ao processamento de eventual pagamento; b) apresentar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que tomar ciência da presente nomeação, contemplando os cenários de plano de pagamento previstos no art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC, observadas as diretrizes legais, especialmente a garantia do valor principal corrigido, o prazo máximo de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada; c) manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, seu aceite ao encargo, informando, ainda, eventual impedimento ou suspeição. Com relação aos honorários periciais, o item 8.3 da Tabela da Portaria contemporânea nº 968/2026 estabelece, para a atuação de administrador judicial em ações de superendividamento, o valor-base de R$ 586,65, admitindo-se, em situações extraordinárias e complexas, a majoração em até 3 (três) vezes, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 1º do referido ato normativo. No caso, a necessidade de análise de múltiplos contratos bancários, reconstrução da evolução dos débitos e elaboração de cenários de pagamento compatíveis com a capacidade financeira da consumidora evidencia a complexidade e o tempo exigidos para a execução do encargo. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais atuais no valor de R$ 1.759,95 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), correspondentes ao valor máximo admitido para a hipótese, a serem custeados pelo Estado, nos termos do item 8.3 da Tabela da Portaria nº 968/2026 e da majoração autorizada pelo parágrafo único do art. 1º do referido ato normativo. Fica mantido, no mais, o teor da decisão de ID nº 193163472, naquilo que não contrariar a presente decisão. INTIME-SE o perito nomeado, por meio eletrônico (e-mail) e/ou carta com aviso de recebimento, para ciência da nomeação e cumprimento das determinações acima, especialmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu aceite e eventual impedimento ou suspeição. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação à nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como para formularem quesitos complementares, caso entendam necessário. Fortaleza, na data e hora informadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) publicação; 2) expedição de carta com aviso de recebimento (justiça gratuita). Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito (em respondência)

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