2026-09-16 · TJAM
À Secretaria para certificar a citação/intimação da requerida da Decisão de ID n. 6.1. Após, voltem os autos conclusos. À Secretaria para providências.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
À Secretaria para certificar a citação/intimação da requerida da Decisão de ID n. 6.1. Após, voltem os autos conclusos. À Secretaria para providências.
2026-08-26 · TJAM
Diante de tais fundamentos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao desbloqueio e à disponibilização da quantia de R$ 3.264,88 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) à parte autora, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Demonstrada a relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Ainda, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise tem possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência. Na mesma oportunidade, cite-se a parte requerida para apresentar sua contestação com eventual proposta de acordo, se assim entender, no prazo de 15 dias, podendo ainda, manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide. Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Cite-se e intime-se.
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