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0250190-35.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)

    ADV: HERMÊNIA RÉGIA SILVA TELES MONTENEGRO (OAB 34025/CE) - Processo 0250190-35.2023.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - REQUERENTE: Francisco Humberto da Silva Filho - Vistos. Trata-se de queixa-crime, na qual o querelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, acostando declaração de hipossuficiência (pág. 10). O pedido não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito da ação penal privada, dispõe o art. 806 do Código de Processo Penal: Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural constitua elemento apto a ensejar presunção relativa acerca da insuficiência de recursos, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existentes nos autos elementos concretos que evidenciem situação incompatível com a alegada hipossuficiência. No caso concreto, o querelante, embora tenha declarado não possuir condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares, não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar que o recolhimento das custas processuais comprometeria seu sustento, inclusive se por se tratar de custas com valor ínfimo. Ao contrário, os documentos acostados aos autos (fls.19/25) evidenciam que o próprio querelante é qualificado como empresário e figura como sócio da empresa TRANSPORTADORA PAI FILHOS LTDA. (vide pág. 17), circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar a gratuidade, constitui elemento objetivo relevante para a aferição da alegada hipossuficiência. Com efeito, não se verifica, na documentação apresentada, demonstração concreta de que as custas decorrentes da presente ação penal privada sejam incompatíveis com a capacidade econômica do requerente ou que seu recolhimento importe comprometimento da subsistência própria ou familiar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 2.149.198/RS, Rel. Min. [conforme acórdão], julgado em 04/04/2023).(Grifo nosso) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO POR PESSOA FÍSICA AMPARADO UNICAMENTE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO CONFIRMADO PELO SEGUNDO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTAVA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE PROVAS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INSUFICIENTE PARA REANÁLISE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJCE, Agravo Interno Cível nº 0201238-93.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/07/2024).(Grifo nosso) Ainda, é pertinente o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DA DECLARAÇÃO DE POBREZA REDIGIDA POR PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, ideado por Vera Cinthia Rabelo Gadelha e Francisco José Gomes Viana, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo n° 0201238-93.2021.8.06.0001. 2. Narram às partes agravantes que a decisão primeva deve ser revogada, haja vista que a gratuidade da justiça é instrumento idôneo para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário e pode ser deferida tanto às pessoas naturais, quanto às pessoas jurídicas, conforme se depreende da leitura do artigo 98, caput, do CPC. Alegaram, que se presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. À vista dos autos, o juiz de planície determinou a intimação das partes autoras para comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência econômico-financeira arguida, por meio das três últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que comprovem os rendimentos e despesas, facultando-lhes também a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de indeferimento da inicial, conforme testifica-se no despacho exarado às fls. 19/20. 4. Da acurada análise do caderno processual, vislumbro que, de fato, não restou demonstrada a insufuciência de recursos das partes autoras, ora agravantes, pois sequer foram acostados extratos bancarios, pró-labore e comprovantes de despesas, razão pela qual a manutenção da deliberação singular é medida que se impõe. 5. Outrossim, cumpre enfatizar, que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que realmente comprovarem sua insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, nestes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." 6. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e por conseguinte, manter incólume a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 9 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(Agravo de Instrumento-0625612-14.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) Também merece destaque o seguinte precedente, por guardar pertinência com a necessidade de demonstração concreta da incapacidade financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO DEMONSTRADA MISERABILIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica, com base nos elementos do feito. 6. De fato, permitir a gratuidade para a promovente, sem a específica e detalhada comprovação de que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo judicial, (...) é desvirtuar o instituto da gratuidade judiciária. 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJCE, AI nº 0626179-21.2016.8.06.0000, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 14/11/2016).(Grifo nosso) Assim, a condição de empresário, somada ao baixo valor das custas processuais, constituem elementos suficientes, no caso em exame, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não decorre da simples alegação de incapacidade econômica, exigindo-se a demonstração de que as despesas processuais efetivamente representam ônus incompatível com a situação financeira daquele que pretende o benefício. No presente caso, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o recolhimento das custas processuais comprometerá a subsistência do querelante ou de sua família, razão pela qual não se mostra caracterizada a hipótese de insuficiência de recursos exigida para a concessão da benesse. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo querelante. Intime-se o querelante, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. Após, voltem os autos conclusos, para designação de audiência de conciliação. Expedientes necessários.

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