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0250008-57.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO em face de MATHEUS RODRIGUES BARBOSA, MATHEUS RODRIGUES BARBOSA 44312740810 - MEI e NU PAGAMENTOS S A. Aduz o autor, em síntese, que, em 20/09/2021, interessado em adquirir um automóvel, visualizou um anúncio por meio do site OLX, que oferecia carros por meio de um leilão, e, ao clicar no anuncio, foi redirecionado para o site https://www.seopleiloes.com/br/ (print do site à fl. 28); que, ao visualizar o nome SEOP e a logomarca, acreditou se tratar do site da Secretaria Municipal de Ordem Pública do Rio de Janeiro, e arrematou o veículo Hyundai Veracruz 3.8, V6, gasolina, pagando o valor de R$ 22.490,00 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa reais); que o pagamento foi feito na data de 21/09/2021, por meio de três transferências via PIX, nos valores de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constando como favorecida a empresa MATHEUS RODRIGUES BARBOSA 44312740810 (2ª ré), banco NUBANK, agência 0001, conta 44737986-2, chave pix: 29.843.875/0001-37 (comprovantes de fls. 21/23); que a microempresa 2ª ré (CNPJ nº 29.843.875/0001-37) se encontra com situação cadastral ativa, conforme comprovantes de fls. 24/26; que a transação foi realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, tendo recebido mensagens do número (21) 99964-7087, que forneceu o termo de arrematação do veículo (fls. 19/20)e a folha com instruções para retirada/entrega do bem, que seria realizada no dia 28/09/2021, no endereço que consta como pátio da empresa, na Rua Oswaldo Porto Rocha, nº 865, Santa Cruz, nesta cidade, tendo sido informados número de telefone e e-mail do vendedor; que também foi combinado que a empresa responsável pela venda enviaria cópias dos documentos do carro para o demandante apresentar na retirada agendada, porém tais documentos não foram enviados, razão pela qual não foi possível comparecer no local e data combinados; que, em 29/09/2021, após diversas tentativas frustradas de obtenção de informação e estranhando a demora no envio dos documentos, se dirigiu ao endereço anteriormente fornecido e foi surpreendido ao verificar que no local não existia sede de empresa, tampouco pátio de veículos, mas apenas uma residência, ocasião em que o proprietário informou que frequentemente pessoas aparecem por lá indagando se o local é sede de leiloes; que, diante disso, percebeu ter sido vítima de um golpe, o qual soube posteriormente que havia sido objeto de matéria jornalística em um programa da RECORD TV (print da matéria à fl.31); que o site dos golpistas continua ativo, oferecendo bens como carros, motos, veículos aquáticos, dentre outros, possivelmente fazendo novas vítimas; que o 3º réu NU PAGAMENTOS não conferiu a autenticidade das informações constantes da ficha-proposta da pessoa jurídica (favorecido na transação), bem como todos os elementos de identificação que são necessários para abertura da conta de que se valeu o golpista, que vem agindo reiteradamente e livremente sem encontrar nenhum óbice; que a abertura de conta bancária para uso fraudulento faz incidir sobre a instituição 3ª ré a responsabilização pelo ato; que sofreu grave prejuízo, comprometendo seu sustento, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando reparação, com direito à rescisão do contrato e de restituição do valor pago, de R$ 22.490,00 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa reais); que, em registrou ocorrência junto à 12ª Delegacia de Polícia (R.O. n.º 012-06277/2021- fls. 29/30). Requer a concessão de JG, e em sede de tutela de urgência, que (i) seja determinado o arresto de valores pelo BACENJUD, e/ou outros Órgãos conveniados, no valor total depositado para a compra do veículo (R$ 22.490,00), junto às contas bancárias do 1º e 2º réus, MATHEUS RODRIGUES BARBOSA(CPF 443.127.408-10) e MATHEUS RODRIGUES BARBOSA (CNPJ nº 29.843.875/0001-37); (ii) o bloqueio de valores, junto ao Banco NUBANK, agência 0001, conta 44737986-2, chave pix 29.843.875/0001-37, tantos quantos forem necessário até o valor de R$ 22.490,00, depositando-os à disposição deste juízo, até ulterior determinação. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, e ao final, a confirmação da tutela e que (i) sejam condenados os réus à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 22.490,00), corrigido monetariamente e acrescido de juros; (ii) sejam condenados os réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Colaciona documentos de fls. 15/52. Decisão de fl. 56 que indefere JG ao autor. Contestação da 3ª ré NU PAGAMENTOS S.A. às fls. 108/116, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando, em síntese, que o autor não é cliente e nunca teve vinculo com o ora réu; que não tem parceria com o estabelecimento por meio do qual o autor adquiriu o veículo, inexistindo responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial; que o Nubank está sempre acompanhando transações suspeitas, o que indica que tanto o autor como o Nubank foram vítimas de pessoas agindo de má fé; que, no momento da abertura da conta do favorecido, foram enviados todos os documentos necessários, sendo que, devido à denúncia recebida neste processo, o ora réu já iniciou as medidas preventivas sobre a conta PJ pertencente a nossa base de clientes, o que não exclui a necessidade da contestação pelo banco de origem; que não pode ser responsabilizado pelo fato de ter o autor realizado um pagamento para um terceiro; que inexiste nexo de causalidade entre o corréu e o autor, uma vez que não fora beneficiado com o valor cobrado pelo pix efetuado; que não há como imputar qualquer ato ilícito ao banco, afastando o dever de indenizar. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito, a improcedência dos pedidos. Colaciona documentos de fls. 117/134. Decisão de fl. 138 que reconsidera a decisão de fl. 56 e defere JG ao autor. Decisão de fl. 146 que concede a medida de urgência requerida nas alíneas g e h de fls.13 em sua integralidade (arresto de valores das contas do 1º e 2º réus via BACENJUD, e valores junto ao banco 3º réu até alcançar o valor pago pelo veículo), realiza pesquisa SISBAJUD, e determina a citação do 1º e 2º réus. Réplica de fls. 157/162. Resposta negativa da pesquisa SISBAJUD às fls. 229/230. À fl. 276, o 3º réu NU PAGAMENTOS informa que não havia mais saldo na conta em que foi determinado o bloqueio. Instadas as partes à manifestação em provas, informam não ter mais provas a produzir o autor à fl. 301, e a 3ª ré à fl. 306, silentes os demais réus (ainda não citados). Decisão de fl. 439 que, diante do teor da certidão de fl. 436 e AR de fl. 434, decreta a revelia do 1º réu MATHEUS RODRIGUES BARBOSA. Alegações finais do autor às fls. 452/455, do 3º réu às fls. 457/459, ausentes dos demais. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, verifica-se que o aviso de recebimento para citação direcionada ao 1º réu MATHEUS RODRIGUES BARBOSA (CPF 443.127.408-10) restou devidamente cumprido e assinado por este, como se vê do documento de fl. 434. Por sua vez, verifica-se a ausência de citação formal da pessoa jurídica por ele titulada, MATHEUS RODRIGUES BARBOSA 44312740810, sob a modalidade de Microempreendedor Individual (MEI), ora 2ª ré. De fato, o Microempreendedor Individual (MEI) constitui mera ficção jurídica para fins estritamente fiscais e registrais, não detendo personalidade jurídica material autônoma distinta da pessoa física que o integra. Diante do exposto, declaro válida e aperfeiçoada a citação da 2ª ré, a pessoa jurídica MATHEUS RODRIGUES BARBOSA 44312740810 - MEI , CNPJ nº 29.843.875/0001-37, na pessoa de seu titular MATHEUS RODRIGUES BARBOSA (CPF 443.127.408-10). Cabe ainda observar que o 1º réu, MATHEUS RODRIGUES BARBOSA, regularmente citado, não apresentou contestação nos autos, nos termos da certidão de fl. 436, sendo decretada sua revelia, conforme decisão de fl. 439. Diante disso, decreto a revelia da 2º réu MATHEUS RODRIGUES BARBOSA 44312740810 - MEI. Observe-se que, em face da apresentação de contestação pelo 3º réu NU PAGAMENTOS S A., não se operam os efeitos da revelia, conforme teor do art. 345, I, do CPC. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de fraude em transação comercial eletrônica, referente à aquisição de veículo. Incontroverso é o fato de que, em 20/09/2021, o autor foi vítima de golpe ao tentar adquirir o veículo Hyundai Veracruz 3.8, V6, arrematado pelo valor de R$ 22.490,00, por meio de anúncio fraudulento na plataforma OLX, vinculado a sítio eletrônico de falso leilão (https://www.seopleiloes.com/br/). O pagamento foi realizado em 21/09/2021, por meio de três transferências via PIX, nos valores de R$ 790,00, R$ 16.700,00 e R$ 5.000,00, direcionadas à conta de titularidade da 2ª ré, a pessoa jurídica MATHEUS RODRIGUES BARBOSA 44312740810 - MEI (agência 0001, conta 44737986-2, chave pix: 29.843.875/0001-37), mantida junto ao banco 3º réu NU PAGAMENTOS S.A., conforme comprovantes de fls. 21/23. Afirma o demandante que, após diversas tratativas via Whatsapp, foi fornecido o termo de arrematação do veículo, acostado às fls. 19/20, e folha com instruções para retirada do bem, que seria realizada no dia 28/09/2021, no endereço do pátio da empresa 2ª ré, na Rua Oswaldo Porto Rocha, nº 865, Santa Cruz, nesta cidade. Todavia, diante da inercia do responsável pela venda, o autor, em 29/09/2021, se dirigiu ao endereço fornecido, verificando que no local não existia qualquer sede de empresa ou pátio de veículos, mas tão somente uma residência de pessoa estranha à transação. Constatou o demandante ter sido vítima de golpe, e lavrou registro de ocorrência junto à 12ª Delegacia de Polícia (R.O. n.º 012-06277/2021- fls. 29/30). Por seu turno, o 3º réu NU PAGAMENTOS afirma que não houve qualquer participação ou envolvimento do banco na fraude, razão pela qual está ausente o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização civil, ressaltando a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Os demais réus não se manifestaram nos autos. Cumpre salientar que se trata de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos verifica-se que a fraude da qual a parte autora foi vítima não é matéria controvertida, de modo que, diante das circunstâncias do caso, a única questão a ser avaliada é a eventual responsabilidade dos réus pelos danos por ela sofridos. Ressalte-se que a empresa favorecida pelo crédito fraudulento, MATHEUS RODRIGUES BARBOSA 44312740810 - MEI (2ª ré), opera sob a natureza jurídica de Microempreendedor Individual - MEI / Empresário Individual. Assim, o patrimônio pessoal do 1º réu MATHEUS RODRIGUES BARBOSA, sócio único da microempresa individual 2ª ré, responde pelas obrigações contraídas sob o CNPJ, inexistindo a separação de bens comum às sociedades empresárias de responsabilidade limitada. Quanto ao 3º réu NU PAGAMENTOS S.A., competia à instituição financeira demonstrar a regularidade e a segurança na prestação de seus serviços. Todavia, o banco alega, sem comprovar, que checou os documentos apresentados pela 2ª ré MATHEUS RODRIGUES BARBOSA 44312740810 - MEI na ocasião da abertura da conta n.º 44737986-2, junto à agência 0001, não comprovando as cautelas mínimas esperadas da instituição. Além disso, o banco não informa a data da abertura da conta de titularidade da 2ª ré, sendo certo que tal omissão impede a verificação de eventual nexo cronológico com a divulgação pública do golpe, ocorrida por meio da matéria realizada pela RECORD, em 21/09/2020 (fl. 31). De fato, o recebimento de valores expressivos decorrentes de fraude e a imediata pulverização dos ativos caracterizam movimentação atípica, que deveria ter sido identificada e bloqueada pelos sistemas de segurança do banco réu, conforme diretrizes do Banco Central para prevenção a ilícitos. Diante deste cenário, conclui-se que a instituição financeira 3ª ré falhou no dever de segurança operacional, ao permitir a abertura e manutenção de conta utilizada para a consumação de ilícitos, sem demonstrar a adoção de critérios rígidos de checagem. Observe-se, ainda, que a permissão para que contas bancárias sejam abertas e mantidas por golpistas constitui fortuito interno, risco inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelo banco, não configurando hipótese de fato de terceiro, capaz de romper o nexo causal. Assim, a falha nos mecanismos de controle de segurança, em especial quanto ao rastreamento de perfis transacionais atípicos e à validação cadastral de seus correntistas atrai a responsabilidade civil objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento (Art. 14 do CDC). Tal entendimento está sedimentado na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, o verbete sumular nº 94 deste e. Tribunal de Justiça: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar . Diante desse cenário, demonstrado o nexo causal entre a atividade de todos os réus e o desfecho danoso, a condenação solidária ao ressarcimento do desfalque patrimonial é medida que se impõe. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora a situação vivenciada cause inegável frustração, aborrecimento e transtorno financeiro, o autor não logrou demonstrar desdobramentos que extrapolassem a esfera do prejuízo estritamente patrimonial, tampouco que tenha ocorrido lesão a direitos da personalidade, ofensa à dignidade, à sua honra ou à sua incolumidade psíquica. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência e condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento ao autor do valor pago pelo veículo Hyundai Veracruz 3.8, V6, no total de R$ 22.490,00 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa reais), com correção monetária desde o desembolso (21/09/2021) e acrescido de juros, mês a mês, ambos desde a citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024. Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. Por fim, considerando o princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.

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