2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONCEDER a tutela de urgência e DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial, referente aos contratos nº 0072785869/001 e 0072785861/001, no valor de R$ 1.558,54 (e seus eventuais acréscimos legais), determinando que a Ré se abstenha de realizar cobranças (por telefone, SMS, carta ou plataformas de negociação) e de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito por este motivo, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Sem danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo e custas, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará a deserção do recurso. Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P.R.I.C.