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0249927-09.2017.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0249927-09.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO 1ª APELADA AMANDA FRANCIELI TEIXEIRA BORGES 2ª APELADA MÔNICA PEREIRA DA SILVA EMBARGANTE AMANDA FRANCIELI TEIXEIRA BORGES EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. MENORIDADE RELATIVA NA DATA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara Criminal que deu provimento ao recurso de apelação ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar a embargante à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, e art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A embargante aponta omissão no julgado, aduzindo a não apreciação da menoridade relativa (agente com menos de 21 anos na data dos fatos) e a consequente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a causa atenuante e redutora do prazo prescricional consubstanciada na menoridade relativa da acusada ao tempo do crime (art. 115 do Código Penal) e, caso constatado o vício, se decorreu lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes quando a retificação do vício implicar substancial alteração do resultado do julgamento. 4. Constatada a omissão quanto ao reconhecimento da menoridade relativa da acusada, nascida em 10/11/1997, a qual possuía 19 (dezenove) anos de idade na data do fato criminoso (20/10/2017), impõe-se a incidência do comando normativo encartado no artigo 115 do Código Penal, ensejando a redução do prazo prescricional pela metade. 5. Fixada a sanção corporal em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, o lapso prescricional regulador é de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP), que, reduzido pela metade mercê da menoridade relativa, passa a ser de 04 (quatro) anos. 6. Tendo a denúncia sido recebida em 07/08/2019, sem superveniência de sentença condenatória válida em primeiro grau — visto que a decisão absolutória singular não constitui marco interruptivo da prescrição —, o prazo extintivo transcorreu integralmente antes da prolação do acórdão condenatório proferido por este Tribunal em 03/08/2026, restando aperfeiçoada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 7. A prescrição da pretensão punitiva consubstancia matéria de ordem pública, passível de declaração em qualquer fase do procedimento (art. 61 do CPP), cuja ocorrência desconstitui todos os efeitos penais e secundários da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para declardar extinta a punibilidade da embargante. Tese de julgamento: "A menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos delitivos impõe a redução do lapso prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando superado o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, porquanto a sentença absolutória originária não interrompe o curso prescricional." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 117, I e IV; CPP, arts. 61 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.987.265/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, HC 625.321/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/03/2021 A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0249927-09.2017.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que é Embargante Amanda Francieli Teixeira Borges e Embargado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar-lhes provimento para reconhecer a menoridade relativa da embargante Amanda Francieli Teixeira Borges (art. 115 do CP) e, por conseguinte, declarar extinta a sua punibilidade quanto ao crime objeto destes autos (art. 33, caput, c/c § 4º, e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), pela consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal, determinando, por consequência, o cancelamento de eventuais medidas cautelares, constrições pecuniárias ou registros desfavoráveis decorrentes deste processo em relação à embargante, restando prejudicada a remessa dos autos à origem para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quanto a ela, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0249927-09.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO 1ª APELADA AMANDA FRANCIELI TEIXEIRA BORGES 2ª APELADA MÔNICA PEREIRA DA SILVA EMBARGANTE AMANDA FRANCIELI TEIXEIRA BORGES EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 322), que foram interpostos pela apenada AMANDA FRANCIELI TEIXEIRA BORGES, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, acolhendo, em parte, o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para CONDENAR as apeladas AMANDA FRANCIELI TEIXEIRA BORGES e MÔNICA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA como incursas nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do voto (mov. 317). O acórdão embargado, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás para reformar a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO, Dr. Jorge Horst Pereira, que havia absolvido a embargante e a corré Mônica Pereira Silva com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Com a reforma do édito absolutório em grau recursal, a embargante AMANDA FRANCIELI TEIXEIRA BORGES (nascida em 10/11/1997, filha de Almerinda Teixeira e Elisvaldo Ribeiro Borges) restou condenada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, e art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Sustenta a embargante a existência de manifesta omissão no julgado, asseverando que o Colegiado não apreciou a tese defensiva concernente à menoridade relativa da acusada na data dos fatos e à consequente extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, matéria de ordem pública oportunamente agitada. Aduz que nasceu em 10/11/1997, contando com apenas 19 (dezenove) anos à época da conduta denunciada (20/10/2017), fazendo jus ao benefício do artigo 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo prescricional. Pondera que, diante da reprimenda fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, o lapso prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP) resta reduzido para 04 (quatro) anos. Salienta que, entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia ocorrido em 07/08/2019 e a prolação do acórdão condenatório colegiado em 03/08/2026, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, porquanto as sentenças absolutórias de primeiro grau proferidas nos autos não operam interrupção do prazo prescricional, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a sua punibilidade (art. 107, IV, do CP) Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho manifestou-se pelo provimento dos aclaratórios para reconhecer a prescrição (mov. 329). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração, conheço do recurso. Consoante preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Conquanto ostentem função precípua de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a jurisprudência pátria pacificou o cabimento excepcional de efeitos infringentes nos casos em que a sanação do error in procedendo ou a supressão de omissão sobre matéria cogente importar, inexoravelmente, na modificação substancial do decidido. No caso vertente, com razão a embargante. De fato, examinando detidamente o aresto embargado (mov. 317), verifica-se que, ao proceder à reforma da sentença absolutória para condenar a processada Amanda Francieli Teixeira Borges pelo delito de tráfico privilegiado majorado, o acórdão quantificou a sanção definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, sem contudo atentar para a sua faixa etária ao tempo do crime e sem examinar o influxo da menoridade relativa sobre o cômputo da prescrição da pretensão punitiva. A menoridade relativa encerra circunstância personalíssima de índole objetiva, comprovada mediante documento idôneo de identificação civil encartado nos autos. Conforme se depreende da qualificação individualizadora constante dos assentamentos processuais e da própria sentença de primeiro grau, a embargante AMANDA FRANCIELI TEIXEIRA BORGES nasceu no dia 10 de novembro de 1997 (mov. 1, arq. 2, fl. 11). Por sua vez, os fatos narrados na peça inaugural acusatória ocorreram no dia 20 de outubro de 2017. Logo, à época da prática da infração penal, a acusada possuía 19 (dezenove) anos de idade, sendo, portanto, comprovadamente menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Essa premissa fática atrai a incidência cogente e impositiva do artigo 115 do Código Penal. Com efeito, tratando-se de condenação imposta com trânsito em julgado consumado ou iminente para o Ministério Público, a regulação da prescrição da pretensão punitiva rege-se pela pena privativa de liberdade concretamente aplicada (in concreto), nos termos do artigo 110, § 1º, do Estatuto Repressivo. Considerando que a reprimenda corporal definitiva imposta à embargante foi consolidada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, o prazo prescricional ordinário abstrato seria de 08 (oito) anos, consoante a expressa disposição do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Todavia, aplicando-se a redução legal compulsória de metade preconizada pelo citado artigo 115 do Código Penal em decorrência da menoridade relativa da agente, o lapso prescricional aplicável ao caso da embargante Amanda reduz-se para 4 (quatro) anos. No caso em reexame, estabelecida a baliza temporal prescricional de 4 (quatro) anos, impõe-se analisar a cadeia de marcos interruptivos insculpidos no artigo 117 do Código Penal, posto que a denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2019 (mov. 4, arq. 11, fls. 4/5) e a sentença absolutória de primeiro grau: a sentença singular prolatada em 23 de março de 2026 (bem como o julgamento absolutório pretérito) julgou improcedente a pretensão punitiva estatal (art. 386, VII, do CPP). É cediço e pacífico que a sentença absolutória, por ausência de previsão legal e ante a taxatividade do art. 117, IV, do Código Penal, não constitui marco interruptivo da prescrição; o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça: sessão de julgamento e publicação ocorridas em 03 de agosto de 2026 (mov. 317). Desse modo, entre o marco inicial interruptivo do recebimento da exordial acusatória em 07/08/2019 e a prolação do acórdão condenatório por este Tribunal em 03/08/2026, decorreram 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias. Assim sendo, resta cristalinamente suplantado, pois, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à espécie, operando-se de pleno direito a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. A Jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentam de forma incontroversa que a menoridade relativa impõe a minoração do lapso prescricional, tornando inarredável a declaração de extinção da punibilidade quando verificado o transcurso do lapso entre o recebimento da denúncia e o acórdão que condena originariamente o réu absolvido em primeiro grau. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETA. MENORIDADE RELATIVA AO TEMPO DO FATO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DE METADE. TRANSCURSO DO LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. 2. Constatado que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, incide a regra do art. 115 do Código Penal, impondo-se a redução do prazo prescricional pela metade. 3. Transcorrido o lapso temporal sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas válidas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.987.265/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENA O RÉU. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO EM GRAU RECURSAL. MENORIDADE RELATIVA COMPROVADA. ART. 115 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O acórdão condenatório recorrível que reforma sentença absolutória constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP). 2. Contudo, se entre a data do recebimento da denúncia e a prolação do provimento condenatório em sede recursal fluiu prazo superior ao previsto em lei, observada a redução pela menoridade relativa (art. 115 do CP), aperfeiçoa-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade." (STJ, HC n. 625.321/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 08/03/2021). A matéria é de ordem pública e cognoscível inclusive de ofício em qualquer grau de jurisdição (artigo 61 do Código de Processo Penal), suprimindo o próprio jus puniendi estatal e fulminando todos os efeitos principais e acessórios da condenação imposta à embargante. Destarte, evidenciada a omissão do acórdão proferido no recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, quanto ao reconhecimento da menoridade relativa de Amanda Francieli Teixeira Borges ao tempo dos fatos, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes para declarar extinta a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, DAR-LHES PROVIMENTO para reconhecer a menoridade relativa da embargante AMANDA FRANCIELI TEIXEIRA BORGES (art. 115 do CP) e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE quanto ao crime objeto destes autos (art. 33, caput, c/c § 4º, e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), pela consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal. Determino, por consequência, o cancelamento de eventuais medidas cautelares, constrições pecuniárias ou registros desfavoráveis decorrentes deste processo em relação à embargante, restando prejudicada a remessa dos autos à origem para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quanto a ela. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 1/mss Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. MENORIDADE RELATIVA NA DATA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara Criminal que deu provimento ao recurso de apelação ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar a embargante à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, e art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A embargante aponta omissão no julgado, aduzindo a não apreciação da menoridade relativa (agente com menos de 21 anos na data dos fatos) e a consequente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a causa atenuante e redutora do prazo prescricional consubstanciada na menoridade relativa da acusada ao tempo do crime (art. 115 do Código Penal) e, caso constatado o vício, se decorreu lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes quando a retificação do vício implicar substancial alteração do resultado do julgamento. 4. Constatada a omissão quanto ao reconhecimento da menoridade relativa da acusada, nascida em 10/11/1997, a qual possuía 19 (dezenove) anos de idade na data do fato criminoso (20/10/2017), impõe-se a incidência do comando normativo encartado no artigo 115 do Código Penal, ensejando a redução do prazo prescricional pela metade. 5. Fixada a sanção corporal em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, o lapso prescricional regulador é de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP), que, reduzido pela metade mercê da menoridade relativa, passa a ser de 04 (quatro) anos. 6. Tendo a denúncia sido recebida em 07/08/2019, sem superveniência de sentença condenatória válida em primeiro grau — visto que a decisão absolutória singular não constitui marco interruptivo da prescrição —, o prazo extintivo transcorreu integralmente antes da prolação do acórdão condenatório proferido por este Tribunal em 03/08/2026, restando aperfeiçoada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 7. A prescrição da pretensão punitiva consubstancia matéria de ordem pública, passível de declaração em qualquer fase do procedimento (art. 61 do CPP), cuja ocorrência desconstitui todos os efeitos penais e secundários da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para extinguir a punibilidade da embargante. Tese de julgamento: "A menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos delitivos impõe a redução do lapso prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando superado o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, porquanto a sentença absolutória originária não interrompe o curso prescricional." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 117, I e IV; CPP, arts. 61 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.987.265/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, HC 625.321/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/03/2021

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