Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJAM
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Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da requerente DÉBORA FREITAS VALERIO. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de obrigação de fazer e os pedidos em relação ao requerido Paulo Cesar Flexa de Souza.
Em relação ao requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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