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TJAM · 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Da analise dos autos, verifico que houve depósito parcial do débito exequendo (id.22.2 dos autos recursais). Entretanto, verifico que o pagamento realizado não abrange a integralidade da execução, remanescendo saldo pendente. Dessa forma, considerando o caráter solidário da condenação, determino a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem voluntariamente o depósito do valor remanescente, sob pena de bloqueio, com incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Fica a parte exequente, igualmente, intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para recebimento, informando conta, agência, banco, titularidade e CPF/CNPJ, bem como apresentar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Intimem-se. Manaus, data registrada no sistema.
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