Publicações do processo

0249890-10.2003.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0249890-10.2003.8.13.0024/MG EXEQUENTE: TARCISIO SAVINO FILO ADVOGADO(A): MAURO DA CUNHA SAVINO FILÓ (OAB MG083182) ADVOGADO(A): FABIANO BRUNO LIPORATI (OAB MG083208) EXECUTADO: EVA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB MG071688) ADVOGADO(A): CAMILA ARAUJO LEAL (OAB MG215768) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos, apresentada pela executada em evento 140, na qual alega, em síntese: a) a impenhorabilidade da verba por ser essencial à sua subsistência e ao custeio de tratamento de saúde; b) a necessidade de reserva de valores a título de honorários advocatícios contratuais. O exequente, em evento 148, contrapôs os argumentos, sustentando a intempestividade da manifestação e, no mérito, a natureza indenizatória e penhorável do crédito, além da ausência de prova sobre os honorários advocatícios. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade, uma vez que a impugnação foi apresentada logo após a efetivação da constrição sobre os valores no processo de origem, momento em que surgiu o interesse processual da executada para se opor à medida. No mérito, a controvérsia cinge-se à natureza da verba penhorada. Conforme se extrai dos documentos de evento 140, doc 4, o crédito da executada é oriundo de uma ação indenizatória (processo n.º 5011004-05.2022.8.13.0433), e não de verba salarial ou de natureza estritamente alimentar, não se enquadrando, portanto, na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Embora a executada tenha juntado documentos médicos (evento 140, doc 3), não logrou êxito em comprovar que o montante penhorado constitui sua única fonte de renda para subsistência, o que afasta a tese de impenhorabilidade. Quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios, assiste razão ao exequente. A verba é proveniente de ação que tramitou em Juizado Especial, no qual não há condenação em honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ademais, caso se tratasse de honorários contratuais, seria imprescindível a juntada do respectivo contrato, o que não ocorreu. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e mantenho a penhora sobre a totalidade do valor transferido para estes autos. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.