2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0249864-46.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] AUTOR: BEZERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ARAGAO AUTOS LTDA, JET DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RAIMUNDO NONATO TORQUATO FROTA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIROS ACLARATÓRIOS DA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE QUESTÕES APRECIADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTS. 80, VII, 81 E 1.026, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. ART. 1.024, § 4º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTAS APLICADAS. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta por Bezerra Comércio de Combustível Ltda. em face de Posto Nossa Senhora Aparecida Derivados de Petróleo Ltda., Jet Derivados de Petróleo Ltda., Aragão Autos Ltda., Raimundo Nonato Torquato Frota e Banco Volkswagen S.A., fundada no inadimplemento de contrato relativo à alienação de oito caminhões. A sentença de ID nº 149949346, proferida em 9 de abril de 2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Naquela oportunidade, o Banco Volkswagen S.A. e a Aragão Comércio de Caminhões foram excluídos do polo passivo; declarou-se rescindido o contrato firmado entre a parte autora e o Posto Nossa Senhora Aparecida; e este último foi condenado à restituição de cinco veículos ou à correspondente conversão em perdas e danos, além do pagamento de indenizações por danos materiais e morais e da multa contratual. Embora a fundamentação daquela sentença tivesse reconhecido a participação da Jet Derivados de Petróleo Ltda. e de Raimundo Nonato Torquato Frota na cadeia negocial e mencionado sua responsabilidade solidária, o dispositivo não lhes estendeu expressamente as condenações. Contra a sentença original foram opostos embargos de declaração por Bezerra Comércio de Combustível Ltda., Jet Derivados de Petróleo Ltda., Posto Nossa Senhora Aparecida Derivados de Petróleo Ltda. e Raimundo Nonato Torquato Frota. Nos primeiros embargos, de ID nº 152283321, a Jet Derivados de Petróleo Ltda. alegou cerceamento de defesa, decisão-surpresa, ausência de saneamento e de audiência de instrução, falta de apreciação de embargos opostos contra decisão interlocutória, omissão quanto ao contrato celebrado em 10 de outubro de 2019, anuência da parte autora à aquisição dos veículos, quitação dos financiamentos, adimplemento substancial, enriquecimento sem causa e duplicidade entre a restituição dos veículos, as indenizações e a multa contratual. A sentença de ID nº 167398535, proferida em agosto de 2025, apreciou os primeiros embargos de declaração. Os embargos da parte autora foram parcialmente acolhidos para incluir os oito veículos na obrigação de restituição ou conversão em perdas e danos e para adequar o dispositivo ao reconhecimento da responsabilidade solidária da Jet Derivados e de Raimundo Nonato Torquato Frota. Os embargos da Jet Derivados e do Posto Nossa Senhora Aparecida foram rejeitados. Os embargos de Raimundo Nonato Torquato Frota foram parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação quanto à tese da ausência de outorga conjugal. Após a integração da sentença, a Jet Derivados opôs novos embargos de declaração no ID nº 169224134. Sustentou contradição na extensão de sua responsabilidade aos oito veículos, porque teria participado de negócio relativo a apenas cinco caminhões. Alegou omissão quanto ao contrato de 10 de outubro de 2019, à anuência da parte autora, à quitação dos financiamentos, ao pagamento de R$ 1.200.000,00 e à necessidade de retorno ao status quo ante, com o ressarcimento dos valores empregados na quitação dos veículos. Raimundo Nonato Torquato Frota também opôs novos embargos de declaração, no ID nº 169229582, nos quais reiterou a tese de ineficácia da fiança em razão da ausência de outorga conjugal e questionou a responsabilidade solidária que lhe fora atribuída. A sentença de ID nº 180092958, proferida em 22 de janeiro de 2026, apreciou os novos recursos. Os embargos da parte autora e do Posto Nossa Senhora Aparecida foram rejeitados. Os embargos de Raimundo Nonato Torquato Frota foram parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto à inaplicabilidade do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a responsabilidade atribuída ao embargante decorreria de ilícito civil pessoal, e não de fiança. Os embargos da Jet Derivados foram integralmente acolhidos, com efeitos modificativos, para:a) limitar sua responsabilidade aos cinco veículos por ela efetivamente adquiridos, placas POO3F20, POK8B50, POK6B90, POW2E80 e POI2E19;b) afastar sua responsabilidade quanto aos outros três veículos; c) considerar o contrato celebrado em 10 de outubro de 2019 e a anuência da parte autora; d) reconhecer que a rescisão contratual exige o retorno ao status quo ante; e) considerar a vedação ao enriquecimento sem causa; e f) condenar a parte autora a ressarcir à Jet Derivados os valores comprovadamente empregados na quitação dos financiamentos dos cinco veículos, com apuração em liquidação de sentença. Na mesma decisão, consolidou-se o dispositivo da sentença, com a especificação das obrigações atribuídas a cada parte. A Jet Derivados de Petróleo Ltda. opôs os presentes embargos de declaração, de ID nº 191272526, contra a sentença de ID nº 180092958. A embargante aponta: a) omissão quanto ao afastamento integral de sua responsabilidade solidária, porque teria adquirido os cinco veículos com a anuência da parte autora e promovido a quitação dos financiamentos; b) omissão e contradição na condenação ao pagamento de danos materiais e morais, diante da alegada ausência de prejuízo da parte autora e do risco de enriquecimento sem causa; c) omissão e contradição na condenação ao pagamento da multa contratual, sob o argumento de que não integrou o contrato originário e cumpriu a avença posterior; d) omissão quanto ao retorno ao status quo ante, requerendo que a restituição dos veículos ou a conversão em perdas e danos fique condicionada ao ressarcimento dos valores empregados na quitação dos financiamentos; e e) omissão quanto aos ônus sucumbenciais, com pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar todas as condenações que lhe foram impostas e redistribuir os ônus sucumbenciais. Os embargos são tempestivos. A parte autora apresentou contrarrazões no ID nº 195184823. Sustenta que as questões suscitadas foram expressamente apreciadas nas decisões anteriores, especialmente nos IDs nº 167398535 e 180092958. Afirma que a embargante pretende novo julgamento do mérito e requer a rejeição dos aclaratórios, com o reconhecimento de seu caráter protelatório. Registra-se, ainda, a interposição de recurso de apelação no ID nº 193565812, antes do julgamento definitivo dos presentes aclaratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão. Não se confunde com a divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a interpretação jurídica defendida pela parte. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, inclusive nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação das provas ou à reforma do mérito. O efeito modificativo somente se admite quando decorrer, necessariamente, da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp nº 295.754/MG, estabeleceu distinção entre a admissibilidade e o mérito dos embargos de declaração. Quando a parte indica formalmente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e estão preenchidos os pressupostos recursais, os embargos devem ser conhecidos. Constatada, porém, a inexistência do defeito alegado, o recurso deve ser rejeitado, e não considerado incabível apenas porque a pretensão traduz inconformismo com a conclusão adotada. No caso, a embargante indica formalmente omissões e contradições e apresenta as razões pelas quais entende existentes esses vícios. Conheço, portanto, dos embargos. A análise das alegações, entretanto, demonstra que a parte pretende modificar conclusões expressamente adotadas na sentença de ID nº 180092958. 2. Responsabilidade da Jet Derivados A embargante afirma que a sentença permaneceu omissa porque, embora tenha limitado sua responsabilidade aos cinco veículos por ela adquiridos, não afastou integralmente sua participação nas obrigações resultantes da rescisão. Não há omissão. A sentença de ID nº 180092958 analisou especificamente a participação da Jet Derivados na cadeia negocial. A decisão acolheu integralmente os embargos anteriormente opostos pela própria empresa e limitou sua responsabilidade aos cinco veículos efetivamente adquiridos. A fundamentação também examinou o contrato celebrado em 10 de outubro de 2019, a anuência da parte autora e a alegação de quitação dos financiamentos. Esses elementos foram considerados para delimitar a extensão da responsabilidade da Jet Derivados e reconhecer seu direito ao ressarcimento dos valores despendidos, mas não para excluir integralmente sua participação nos efeitos patrimoniais do negócio. A embargante pretende que a anuência da parte autora e a quitação dos financiamentos sejam valoradas como causas de exclusão completa de responsabilidade. A decisão atribuiu a esses fatos consequências jurídicas diversas: limitou a responsabilidade da Jet Derivados aos cinco veículos e assegurou-lhe a restituição dos valores comprovadamente aplicados na quitação dos financiamentos. A discordância quanto à valoração jurídica dos fatos não configura omissão ou contradição interna. 3. Danos materiais e morais A Jet Derivados sustenta que a condenação ao pagamento de danos materiais e morais seria incompatível com a ausência de prejuízo da parte autora e com o reconhecimento de que a própria embargante quitou os financiamentos. A sentença de ID nº 180092958 delimitou a responsabilidade da embargante aos prejuízos relacionados aos cinco veículos por ela adquiridos. Quanto aos danos materiais, determinou que sua existência e extensão sejam comprovadas na liquidação, o que impede a cobrança de valores não demonstrados ou a duplicidade de indenizações. O direito da Jet Derivados ao ressarcimento das quantias aplicadas na quitação dos financiamentos não se confunde com eventual indenização devida à parte autora por outros prejuízos relacionados à indisponibilidade, circulação ou ausência de restituição dos veículos. Trata-se de obrigações com fundamentos distintos, cuja extensão foi remetida à liquidação. A vedação ao enriquecimento sem causa foi expressamente considerada no item XI do dispositivo da sentença de ID nº 180092958, que condenou a parte autora a indenizar a Jet Derivados pelos valores despendidos na quitação dos financiamentos. Quanto aos danos morais, a embargante pretende nova apreciação de sua configuração e do nexo causal. A matéria foi decidida, e sua revisão deve ser buscada pelo recurso adequado. Não há contradição interna entre o reconhecimento do direito da Jet Derivados ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos e sua responsabilização por prejuízos decorrentes de sua participação na cadeia negocial. Cada obrigação possui fundamento próprio. 4. Multa contratual e alegação de duplicidade A embargante sustenta que não poderia ser condenada ao pagamento da multa contratual porque não integrou o contrato originário e teria cumprido o negócio posterior. A sentença embargada delimitou a multa aos cinco veículos relacionados à atuação da Jet Derivados e determinou que seu valor fosse deduzido dos danos patrimoniais apurados em liquidação. A determinação de dedução impede a duplicidade entre a cláusula penal e a indenização pelo mesmo prejuízo patrimonial. Além disso, a alegação de bis in idem não constitui questão nova. A Jet Derivados já havia sustentado, nos primeiros embargos de ID nº 152283321, a existência de duplicidade entre a restituição dos veículos, as perdas e danos e a multa contratual. A pretensão de excluir integralmente a multa, sob o fundamento de que a Jet Derivados não descumpriu obrigação contratual ou não estava vinculada à avença originária, demanda a revisão do fundamento jurídico da condenação. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, essa reforma não pode ser obtida por embargos de declaração. 5. Retorno ao status quo ante e enriquecimento sem causa A embargante afirma que a sentença não esclareceu que o ressarcimento dos valores despendidos integra o retorno ao estado anterior e deve constituir condição para a restituição dos veículos. A questão foi expressamente enfrentada. Nos primeiros embargos, de ID nº 152283321, a Jet Derivados já alegava que havia promovido a quitação dos veículos e que sua restituição à parte autora, cumulada com indenizações e multa, ocasionaria enriquecimento sem causa. Nos segundos embargos, de ID nº 169224134, a empresa reiterou o argumento e requereu expressamente o retorno ao status quo ante, com ressarcimento dos valores empregados na quitação dos financiamentos. A sentença de ID nº 180092958 acolheu integralmente esses segundos embargos. Na fundamentação, consignou que a rescisão exige o retorno das partes ao estado anterior e que a ausência de recomposição dos valores empregados pela Jet Derivados ocasionaria enriquecimento sem causa da parte autora. Em consonância com essa fundamentação, o item XI do dispositivo condenou a parte autora a ressarcir à Jet Derivados os valores despendidos na quitação dos financiamentos dos cinco veículos, a serem apurados em liquidação de sentença. A embargante, portanto, não deixou essa questão fora dos recursos anteriores. Tampouco houve ausência de apreciação judicial. O argumento foi formulado, analisado e acolhido. A pretensão atual busca atribuir maior extensão ao fundamento acolhido, mediante o estabelecimento de condição ou ordem de precedência entre as obrigações. A circunstância de a sentença não empregar a redação sugerida pela parte não caracteriza omissão. A coordenação prática das obrigações recíprocas e a prevenção de pagamento em duplicidade serão observadas na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença, conforme os valores efetivamente comprovados. 6. Ônus sucumbenciais A embargante requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, sob o argumento de que obteve êxito parcial ao ter reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores empregados na quitação dos financiamentos. A sentença de ID nº 180092958 fixou os ônus sucumbenciais com base no resultado global da demanda e nas proporções de responsabilidade estabelecidas em seu dispositivo.O reconhecimento de um efeito restitutório decorrente da rescisão contratual não significa que os pedidos formulados contra a Jet Derivados tenham sido julgados improcedentes. A pretensão relativa aos honorários foi formulada como consequência do pedido de afastamento integral da responsabilidade da embargante. Como essa premissa não foi acolhida, inexiste omissão consequencial quanto à sucumbência.A alteração pretendida pressupõe reforma do mérito e nova avaliação do resultado da demanda, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Incide, no ponto, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Reiteração dos embargos e caráter manifestamente protelatório A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso, contudo, a imprecisão na delimitação do objeto perseguido, a informalidade dos contratos que se sucederam e o afã de regularizar pela via da sentença o que só poderia ser feito em atos preparatórios para os contratos de compra e venda ensejam reiteração de complementações buscando perfeições na redação que só serão encontradas após a delimitação definitiva no segundo grau diante do anunciado recursos de apelação. A Jet Derivados opôs embargos de declaração em três oportunidades. Nos primeiros embargos, de ID nº 152283321, suscitou, entre outras questões, o contrato de 10 de outubro de 2019, a anuência da parte autora, a quitação dos financiamentos, o adimplemento substancial, o enriquecimento sem causa e a existência de duplicidade entre a restituição dos veículos, as indenizações e a multa contratual. Esses embargos foram apreciados na decisão de ID nº 167398535. A Jet Derivados opôs novos embargos no ID nº 169224134, nos quais reiterou o contrato de 10 de outubro de 2019, a anuência da parte autora, o pagamento de R$ 1.200.000,00, a quitação dos financiamentos, o enriquecimento sem causa e o retorno ao status quo ante. Acrescentou questionamento quanto à extensão de sua responsabilidade aos oito veículos, porque havia participado de negócio relativo a apenas cinco. A sentença de ID nº 180092958 acolheu integralmente esses embargos e modificou o título judicial em benefício da Jet Derivados. A decisão limitou sua responsabilidade aos cinco veículos por ela adquiridos e condenou a parte autora ao ressarcimento dos valores comprovadamente empregados na quitação dos financiamentos. Apesar do acolhimento integral dos embargos anteriores, a Jet Derivados apresentou os aclaratórios de ID nº 191272526, nos quais volta a invocar o contrato de 10 de outubro de 2019, a anuência da parte autora, a quitação dos financiamentos, o enriquecimento sem causa e o retorno ao status quo ante. Essas matérias constituíram precisamente os fundamentos para o acolhimento dos embargos anteriores. Não se verifica ausência de apreciação. Os argumentos foram deduzidos, examinados e acolhidos, com modificação substancial do título judicial em favor da recorrente. Nos presentes embargos, a Jet Derivados pretende ampliar novamente o resultado obtido, para alcançar o afastamento integral de sua responsabilidade, a exclusão das condenações por danos materiais e morais, o afastamento da multa contratual e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte não aponta vício superveniente na sentença integrativa. Busca extrair consequências jurídicas mais extensas dos fundamentos anteriormente acolhidos, o que traduz pretensão de aproximação da coerência que ela entende cabível, mas que não foi definida em sentença. Em análise do caráter protelatório não fico restrito à simples improcedência das alegações, mas da circunstância da terceira oposição de embargos de declaração pela mesma parte; os fundamentos centrais dos atuais embargos já constavam dos recursos anteriores; houve pronunciamento judicial expresso sobre as matérias; no entanto como os segundos embargos da Jet Derivados foram integralmente acolhidos; a decisão anterior modificou substancialmente o título judicial em benefício da embargante, indubitavelmente dá ensejo praticamente a uma nova sentença que passou a discorrer sobre algo que não havia identificado antes e que portanto estimula a novos aclaratórios; no entanto o novo recurso reproduz questões apreciadas com sutilezas não contempladas pelas hipóteses em que os embargos se justificariam. A atribuição formal das expressões "omissão" e "contradição" aos argumentos não afasta o uso abusivo do recurso. É necessário que os vícios possuam correspondência objetiva com o conteúdo da decisão, o que não verifico. Contratos e exposição dos fatos imperfeitos, vão produzir sentenças com aparência de incorreções que as partes sempre vão tentar integrar a própria descrição dos fatos, quando na verdade não são partes essenciais da sentença, mas sim expectativas de integração daquilo que as partes deveriam se precaver como elementos pré-contratuais não expostos. A sucessiva repetição de matérias já apreciadas impede a estabilização do julgamento e retarda o regular prosseguimento do processo. A busca de provimento definitivo em segundo grau seria mais saneadora do que os ajustes de filigrana que o interessado tenta produzir. Contudo, como o comportamento do embargante, contrário à agilidade, parece encontrar respaldo nas instabilidades de narrativas e na intenção de contingenciar múltiplas e complexas relações jurídicas em uma só ação judicial, deixo de sancionar o recurso por não encontrar contrariedade à boa-fé processual. 8. Apelação interposta e efeitos dos embargos sobre o prazo recursal Consta dos autos recurso de apelação no ID nº 193565812, apresentado antes do julgamento dos presentes embargos. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Como os presentes aclaratórios são rejeitados sem alteração do julgado, a apelação já interposta será processada independentemente de ratificação, conforme o art. 1.024, § 5º, do CPC. Considerando, contudo, que os embargos anteriores produziram efeitos modificativos, fica assegurado à parte apelante o prazo de 15 dias para, querendo, complementar ou alterar suas razões, exclusivamente nos limites das modificações promovidas, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Para as demais partes, o prazo recursal será integralmente reiniciado a partir da intimação desta decisão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JET DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., no ID nº 191272526, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, diante da inexistência de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material na sentença de ID nº 180092958. A sentença embargada permanece inalterada. Advirto e concito a evitar novos embargos de declaração pela feição protelatória que podem alcançar, inclusive para condenação com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que pode alcançar até 9% sobre o valor atualizado da causa e o condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas as exceções legais, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso importe acolhimento das teses apresentadas. Quanto à apelação de ID nº 193565812, reconheço sua regularidade e determino seu processamento independentemente de ratificação, conforme o art. 1.024, § 5º, do CPC. Faculto aos apelantes os ajustes em função das modificações promovidas pelo julgamento dos embargos de declaração anteriores, intime-se para, no prazo de 15 dias, querendo, complementar ou alterar suas razões, exclusivamente nos limites das modificações introduzidas no título judicial, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC. Para as partes que ainda não tenham interposto recurso, o prazo recursal será reiniciado integralmente a partir da intimação desta decisão, em razão da interrupção prevista no art. 1.026, caput, do CPC. Apresentada eventual complementação das razões da apelação, intime-se a parte apelada para complementar as contrarrazões, no prazo de 15 dias e restritamente à matéria acrescida. Não havendo complementação, ou decorrido o prazo, prossiga-se com o regular processamento da apelação, com remessa ao e. TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz