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0249845-91.2007.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0249845-91.2007.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DE HSBC BANK BRASIL S/A) 2º RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A RECORRIDA: SEREMÊ ANDRADE MARQUES DECISÃO Tratam-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos na mov. 3, arqs. 122 e 129 por BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DE HSBC BANK BRASIL S/A) e BANCO ITAÚ S/A, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 3, arq. 113, nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fausto Moreira Diniz, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. 1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Regra geral, o responsável pelo ressarcimento das diferenças de correção monetária é a instituição financeira, em vista da existência de um contrato de depósito entre essa e o depositante. Em relação ao Plano Collor I, as instituições financeiras são partes ilegítimas passivas apenas para responderem pelas diferenças de correção monetária dos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 que foram transferidos ao BACEN. Já em relação aos valores inferiores a essa quantia, que não foram transferidos ao BACEN, são partes legítimas. 2 - DA PRESCRIÇÃO. Quanto às diferenças referentes ao mês de junho/87, janeiro/89 e abril/90, em razão de já ter percorrido mais de 10 (dez) anos entre estes meses e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve prevalecer o prazo fixado pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária (regra geral). No que tange ao prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, este não pode ser aplicado ao caso em tela, uma vez que não se trata de discussão posta pelo autor de reparação de danos decorrentes do serviço bancário em si, mas de cobrança do quanto não devidamente corrigido na caderneta de poupança. 3- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. Configurada entre a instituição financeira e o poupador relação jurídica advinda da celebração de um contrato, deve aquele responder pela correção monetária e pelos juros devidos e não auferidos por este. 4- DO DIREITO ADQUIRIDO. O direito adquirido incide no patrimônio jurídico do cidadão, impedindo que uma lei nova possa vir prejudicá-lo, com a incidência de uma outra configuração de seu direito, sendo perfeitamente cabível sua aplicação ao caso da cobrança de expurgos inflacionários, em decorrência do fato de o poupador ter sido lesionado com a vigência de lei nova. 5- DA COMPROVAÇÃO DAS PERDAS DA CORREÇÃO. É necessária a comprovação das perdas da correção dos saldos das aplicações das contas poupanças nos períodos pleiteados. 6- DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária do saldo de poupança com aniversário na primeira quinzena de jun/87 deve ser pelo índice de 26,06%; já para mar/89 a correção é de 84,32% (Resp nº 829159/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon); para o saldo de jan/89 correção de 42,72%, e abril/90 a 84,32%, maio/90 a 5,38%, abr/91 a 7%, de acordo com o STJ. Como restou pacificado no STJ, a Lei 7.730/89 é inaplicável às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. As mudanças relativas ao Plano Collor I não atingiram as cadernetas de poupança com saldos inferiores à CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), as quais deveriam ser remuneradas pelo IPC. 7- DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Correta a incidência da correção monetária contada a partir de quando deveriam ser creditadas nas contas dos autores, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, computados a partir de cada vencimento, além dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 5- APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. TERCEIRO APELO PROVIDO EM PARTE." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 3, arq. 120). Nas respectivas razões recursais, os recorrentes rogam pelo conhecimento de seus recursos, com remessa dos autos à instância superior. Os recursos foram sobrestados até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 264 da sistemática da repercussão geral (mov. 82). Diante do julgamento da ADPF n. 165, a instituição financeira Itaú Unibanco S/A atravessou petição pugnando pela extinção do feito por inelegibilidade da parte recorrida ao acordo coletivo (mov. 96). Intimada, a parte recorrida rechaçou a tese de extinção sumária da ação e manifestou expressamente pugnando pelo prosseguimento regular do feito (mov. 104). Por sua vez, o Banco Bradesco S/A, sucessor do HSBC Bank Brasil S/A, informou que a adesão é estritamente voluntária e deve ser realizada pela poupadora por meio de plataforma digital (mov. 110). É o relatório. Decido. Como é cediço, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 165/DF –, finalizado em 23 de maio de 2025, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme Certidão de julgamento assim exarada: “O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.” Posto isso, considerando a expedição das intimações para cientificá-las acerca do referido julgamento e da prorrogação do prazo para adesão ao mencionado acordo coletivo, via plataforma online, consoante estipulado (ADPF 165/DF), mantém-se o sobrestamento dos recursos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do referido julgamento, a fim de que a parte autora/recorrida possa – caso queira – aderir ao acordo coletivo. Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido para adesão ao acordo coletivo, retornem os autos conclusos, para se proceder em observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0249845-91.2007.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DE HSBC BANK BRASIL S/A) 2º RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A RECORRIDA: SEREMÊ ANDRADE MARQUES DECISÃO Tratam-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos na mov. 3, arqs. 122 e 129 por BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DE HSBC BANK BRASIL S/A) e BANCO ITAÚ S/A, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 3, arq. 113, nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fausto Moreira Diniz, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. 1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Regra geral, o responsável pelo ressarcimento das diferenças de correção monetária é a instituição financeira, em vista da existência de um contrato de depósito entre essa e o depositante. Em relação ao Plano Collor I, as instituições financeiras são partes ilegítimas passivas apenas para responderem pelas diferenças de correção monetária dos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 que foram transferidos ao BACEN. Já em relação aos valores inferiores a essa quantia, que não foram transferidos ao BACEN, são partes legítimas. 2 - DA PRESCRIÇÃO. Quanto às diferenças referentes ao mês de junho/87, janeiro/89 e abril/90, em razão de já ter percorrido mais de 10 (dez) anos entre estes meses e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve prevalecer o prazo fixado pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária (regra geral). No que tange ao prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, este não pode ser aplicado ao caso em tela, uma vez que não se trata de discussão posta pelo autor de reparação de danos decorrentes do serviço bancário em si, mas de cobrança do quanto não devidamente corrigido na caderneta de poupança. 3- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. Configurada entre a instituição financeira e o poupador relação jurídica advinda da celebração de um contrato, deve aquele responder pela correção monetária e pelos juros devidos e não auferidos por este. 4- DO DIREITO ADQUIRIDO. O direito adquirido incide no patrimônio jurídico do cidadão, impedindo que uma lei nova possa vir prejudicá-lo, com a incidência de uma outra configuração de seu direito, sendo perfeitamente cabível sua aplicação ao caso da cobrança de expurgos inflacionários, em decorrência do fato de o poupador ter sido lesionado com a vigência de lei nova. 5- DA COMPROVAÇÃO DAS PERDAS DA CORREÇÃO. É necessária a comprovação das perdas da correção dos saldos das aplicações das contas poupanças nos períodos pleiteados. 6- DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária do saldo de poupança com aniversário na primeira quinzena de jun/87 deve ser pelo índice de 26,06%; já para mar/89 a correção é de 84,32% (Resp nº 829159/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon); para o saldo de jan/89 correção de 42,72%, e abril/90 a 84,32%, maio/90 a 5,38%, abr/91 a 7%, de acordo com o STJ. Como restou pacificado no STJ, a Lei 7.730/89 é inaplicável às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. As mudanças relativas ao Plano Collor I não atingiram as cadernetas de poupança com saldos inferiores à CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), as quais deveriam ser remuneradas pelo IPC. 7- DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Correta a incidência da correção monetária contada a partir de quando deveriam ser creditadas nas contas dos autores, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, computados a partir de cada vencimento, além dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 5- APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. TERCEIRO APELO PROVIDO EM PARTE." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 3, arq. 120). Nas respectivas razões recursais, os recorrentes rogam pelo conhecimento de seus recursos, com remessa dos autos à instância superior. Os recursos foram sobrestados até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 264 da sistemática da repercussão geral (mov. 82). Diante do julgamento da ADPF n. 165, a instituição financeira Itaú Unibanco S/A atravessou petição pugnando pela extinção do feito por inelegibilidade da parte recorrida ao acordo coletivo (mov. 96). Intimada, a parte recorrida rechaçou a tese de extinção sumária da ação e manifestou expressamente pugnando pelo prosseguimento regular do feito (mov. 104). Por sua vez, o Banco Bradesco S/A, sucessor do HSBC Bank Brasil S/A, informou que a adesão é estritamente voluntária e deve ser realizada pela poupadora por meio de plataforma digital (mov. 110). É o relatório. Decido. Como é cediço, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 165/DF –, finalizado em 23 de maio de 2025, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme Certidão de julgamento assim exarada: “O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.” Posto isso, considerando a expedição das intimações para cientificá-las acerca do referido julgamento e da prorrogação do prazo para adesão ao mencionado acordo coletivo, via plataforma online, consoante estipulado (ADPF 165/DF), mantém-se o sobrestamento dos recursos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do referido julgamento, a fim de que a parte autora/recorrida possa – caso queira – aderir ao acordo coletivo. Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido para adesão ao acordo coletivo, retornem os autos conclusos, para se proceder em observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/02

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