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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0249838-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO MELO FILHO Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Vistos, etc. FRANCISCO MELO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (IDs 122622129 e 122622132). Narra que, em 09/12/2023, por volta das 19h00min, o autor, atuando como motorista cadastrado na plataforma digital da primeira demandada, realizava transporte remunerado de passageiros quando teve a traseira de seu veículo atingida abruptamente por automóvel de terceiro condutor. Sustenta que o abalroamento acarretou danos graves em seu veículo e escoriações leves em sua pessoa, impedindo-o de exercer sua atividade laboral e ensejando prejuízos materiais estimados em R$ 36.714,25 relativos ao reparo do bem, além de lucros cessantes calculados em R$ 24.000,00 e abalo moral indenizável no importe de R$ 10.000,00. Pugnou, assim, pela condenação solidária das promovidas no ressarcimento integral dos valores reclamados. Juntou documentos pessoais, procuração, orçamento de reparo automotivo e registros fotográficos (IDs 122622126, 122622144, 122622134 e 122622140). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 122620133). Citada, a promovida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 122620148), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e a falta de interesse processual pela ausência de prévio aviso de sinistro administrativo. No mérito, alegou a estrita limitação das garantias securitárias, destacando que a apólice coletiva estipulada pela corré é de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), a qual contempla exclusivamente coberturas para morte acidental, invalidez permanente e despesas médicas, hospitalares e odontológicas (DMHO), inexistindo qualquer cobertura contratual para reparos materiais de veículo ou para lucros cessantes. Asseverou a inexistência de ato ilícito e impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, juntando aos autos as respectivas condições gerais e especiais do seguro (ID 122620147). Por sua vez, a corré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação (ID 125802919), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, conexão com os autos da ação de reparação autônoma proposta pelo autor contra o terceiro causador do dano perante a 28ª Vara Cível desta Comarca, e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que desempenha atividade estritamente tecnológica de intermediação digital, sem assumir a condição de transportadora e sem manter relação de emprego ou subordinação com os motoristas credenciados. Destacou que o sinistro noticiado decorreu de culpa exclusiva de terceiro condutor, consubstanciando fortuito externo que rompe qualquer nexo causal, ressaltando ainda a ausência de comprovação de efetivo desembolso quanto aos danos materiais e de base concreta para os lucros cessantes. Intimada, a parte autora ofereceu réplica às contestações (ID 131435029), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da peça vestibular. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 160389158), as rés informaram não haver outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado (IDs 166168451 e 166434571), enquanto a parte autora postulou o julgamento com base na maturidade da prova (ID 162844166). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, haja vista que os elementos documentais coligidos aos autos são bastantes para a formação do livre convencimento motivado desta magistratura, autorizando a aplicação do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, passo à apreciação das matérias preliminares agitadas pelas promovidas. Da impugnação a gratuidade judiciária De início, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela seguradora demandada. Com efeito, a simples constituição de causídico particular não é circunstância idônea para infirmar, de plano, a hipossuficiência financeira afirmada pela parte demandante, sobretudo quando ausentes elementos materiais nos autos que demonstrem renda ou patrimônio incompatíveis com a gratuidade deferida (ID 122620133). Outrossim, no tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse de agir decorrente da ausência de aviso de sinistro e do ajuizamento de ação perante terceiro, verifico que tais arguições encontram-se indissociavelmente entrelaçadas com o mérito da relação jurídica de direito material posta em julgamento. Destarte, a apuração da responsabilidade civil das promovidas e da abrangência das cláusulas contratuais constitui o próprio mérito da lide, ensejando a sua análise conjunta. Do mérito Adentrando ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a subsistência do dever de indenizar imputado às promovidas em decorrência do acidente de trânsito vivenciado pelo promovente durante o uso da plataforma digital. Contudo, a análise do conjunto probatório não corrobora a versão apresentada na petição inicial. Com efeito, a responsabilidade civil subjetiva e extracontratual reclama a demonstração cabal do trinômio formado pela conduta culposa ou dolosa do agente, pelo dano efetivo e pelo liame de causalidade entre eles, consoante preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo, a imposição de obrigação indenizatória exige que a parte autora comprove o cometimento de ato ilícito imputável aos demandados e o respectivo nexo de causa e efeito. Sucede, então que, na hipótese sub judice, o postulante não logrou desvencilhar-se a contento do ônus que lhe impõe de provar a constituição do seu direito, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; De fato, o autor afirma expressamente na petição inicial (ID 122622129) que o sinistro derivou de uma colisão provocada por condutor terceiro, que atingiu repentinamente a traseira de seu automóvel na via pública (ID 122622129), de modo que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar que a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que guarde causalidade com a colisão narrada. A atuação da plataforma limita-se à intermediação tecnológica, não havendo assunção de garantia de incolumidade viária ou segurança no trânsito urbano em favor do motorista parceiro autônomo, configurando-se evidente fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, o qual rompe o nexo causal. Aliás, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já consolidou entendimento no sentido de que a empresa gerenciadora de aplicativo de tecnologia não responde por danos provocados exclusivamente por terceiros a motoristas cadastrados: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (99 POP). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0267015-59.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Outrossim, no que tange à corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., constata-se a absoluta ausência de cobertura securitária para os prejuízos pleiteados. Dessa maneira, a apólice de seguro contratada pela estipulante refere-se estritamente à modalidade de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), conforme atestam as Condições Gerais e Especiais colacionadas aos autos (ID 122620147). Referido instrumento contratual delimita de maneira inequívoca as coberturas de Morte Acidental do Motorista (MAM), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPAM) e Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHM) (ID 122620147, fls. 8 e 27-43). Portanto, resta evidenciado que não há previsão contratual de cobertura securitária para reparação de danos materiais causados à carcaça ou aos componentes do veículo, tampouco para adimplemento de lucros cessantes decorrentes do período de paralisação do automóvel. A pretensão de compelir a seguradora a suportar riscos não pactuados e alheios à apólice viola expressamente o princípio da boa-fé e a limitação expressa da garantia, a teor do art. 757 do Código Civil. Dos danos Destarte, a pretensão indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais sucumbe integralmente à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito e ante a manifesta ausência de ato ilícito das promovidas. De igual maneira, no que tange aos danos materiais, o promovente cingiu-se a acostar aos autos um único orçamento estimativo (ID 122622134), documento confeccionado unilateralmente que não demonstra o efetivo desembolso de quantia pecuniária para a restauração do bem. Desse modo, no tocante aos lucros cessantes no montante de R$ 24.000,00, o postulante limitou-se a anexar um único registro de ganho semanal do aplicativo (ID 122622140, p. 2), sem demonstrar histórico médio de faturamento ou a impossibilidade absoluta de exercer atividades em outro veículo, inviabilizando o acolhimento de perdas hipotéticas. Por fim, afasta-se qualquer pretensão de compensação por danos morais, visto que a recusa administrativa legítima das promovidas fundou-se na estrita observância das normas contratuais e na ausência de nexo causal com o acidente automobilístico, não havendo falar em ato ilícito nem em lesão aos atributos da personalidade do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MELO FILHO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito