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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1107705/SP (2026/0249798-1)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI
ADVOGADOS:MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779
MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:GABRIEL ESDRA DE CARVALHO MIGUEL
CORRÉU:ADRIAN KEVENNY TEIXEIRA DA COSTA
CORRÉU:JULIO DIAS CONCEIÇÃO
CORRÉU:RAYSSA VITÓRIA COSTA DE QUEIROZ
CORRÉU:ROSINVALDO EURICO XAVIER DA SILVA
CORRÉU:CESAR DA PAZ ALMEIDA
CORRÉU:JANIO DIAS DE SOUSA
CORRÉU:JOSE CARLOS INACIO LIMA
CORRÉU:FABRÍCIO DIAS DA SILVA
CORRÉU:LUCAS DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO
CORRÉU:DANILO PASSOS DA SILVA
CORRÉU:WESLEY SOUSA LIMA
CORRÉU:ROBSON DE SOUZA MALAQUIAS
CORRÉU:SAMUEL FABIANO DOS SANTOS GONÇALVES
CORRÉU:RICARDO PABLO FERREIRA TEOTONIO
CORRÉU:LUCIANO DE MELO SILVA JÚNIOR
CORRÉU:GABRIEL MORAES DE ARAÚJO
CORRÉU:LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINTO
CORRÉU:GEOVANE SILVA PASSO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ESDRA DE CARVALHO MIGUEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16, caput e § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 14-26.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a segregação cautelar, por estar apoiada em premissas genéricas e sem a devida individualização da conduta, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que o recorrente é portador de doença oftalmológica grave (ceratocone bilateral), com indicação de transplante de córnea e risco de agravamento irreversível da visão, ressaltando a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, diante da incompatibilidade do cárcere com o tratamento médico indispensável.
Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à vista dos predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; alternativamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 64-66.
Informações prestadas às fls. 75-78.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 80-84, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, surpreendido com vasta apreensão de munições e artefatos explosivos em sua residência, consistentes em 17 cartuchos íntegros de calibre 357 (uso restrito), 64 cartuchos de calibre 45 (uso restrito), 1 cartucho de fuzil 556 (uso restrito), 35 cartuchos de calibre 40 (uso restrito), além de 400 cartuchos de diversos calibres, 360 cápsulas de munição, 2 coletes balísticos, 2 placas de proteção especial, 2 coldres, 1 prensa para recarga de munição e 7 granadas caseiras - fl. 45.
Destacou, ainda, a decisão, a relevante quantidade de acusados e a magnitude, em tese, da operação de tráfico de entorpecentes da qual o paciente integraria, movimentando aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em apenas uma semana, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da segregação cautelar - fl. 45.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta demonstrada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e pela indicativa associação para o tráfico, elementos que evidenciam a periculosidade da agravante" (AgRg no HC n. 1.077.286/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2026.)
"A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justifica a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 227.520/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.)
"A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.000.733/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.)
Registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Quanto a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, melhor sorte não socorre à defesa.
Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Na presente hipótese, ressaltou o acórdão recorrido que "o sistema penitenciário dispõe de atendimento médico apto ao acompanhamento da patologia indicada, não se configurando hipótese excepcional prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, inexistindo fundamento para a revogação da custódia cautelar com base exclusiva na condição de saúde alegada" - fls. 22-23
Desse modo, as alegações de que o acusado está acometido por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal.
A propósito:
"A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional" (AgRg no RHC n. 237.030/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.)
"O pedido de prisão domiciliar não se sustenta, pois não demonstrada enfermidade extremamente debilitante incompatível com o encarceramento, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo possível o atendimento médico no estabelecimento prisional" (AgRg no RHC n. 235.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 17/8/2026.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido:
"Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 232.360/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto" (RHC n. 236.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO