2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 0249796-91.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança] AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA VASCONCELOS REU: MORADORES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL, RENATA OLIVEIRA DA SILVA Vistos. A parte autora manifestou expressamente interesse na autocomposição, sob id. 237471880, requerendo a designação de audiência de conciliação. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo civil, estabelecendo que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias, devendo juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Nessa perspectiva, a audiência conciliatória constitui importante instrumento de pacificação social, permitindo que as partes, com o auxílio de terceiro imparcial, construam solução que melhor atenda aos seus interesses, reduzindo desgaste emocional, tempo de tramitação processual e custos inerentes à litigiosidade prolongada. Ademais, a autocomposição concretiza os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse contexto normativo e considerando a manifestação da parte autora em favor da composição amigável, reputo conveniente e recomendável a tentativa de solução consensual do litígio. Assim, acolho o pleito formulado pela parte autora e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, observadas as disponibilidades da unidade judiciária. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, advertindo-as acerca da importância da autocomposição e dos benefícios advindos da solução consensual do conflito. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito