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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no HC 1107777/MG (2026/0249755-2)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE:MICHAEL JOSIAS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:BRUNO MARQUES DA SILVA - MG227517
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL JOSIAS DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio por ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício (fls. 26-31).
Consta dos autos que o agravante cumpre pena unificada de 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, por condenações que incluem, entre outras, os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 155, caput, do Código Penal, e no art. 157, § 2º, do Código Penal. O atestado de pena registra cumprimento de 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses, com remanescente de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 22-23).
Nas presentes razões, o agravante sustenta contradição lógica interna na decisão monocrática ao reconhecer a obrigatoriedade de somatório das penas, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, e, simultaneamente, validar acórdão local que exigiu cálculo individualizado por guia e por crime, com base no art. 76 do Código Penal, afastando a análise global da execução unificada (fls. 37-46).
Argumenta, ainda, flagrante ilegalidade na contagem do requisito objetivo por violação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, defendendo que a execução unificada impõe cálculo sobre o somatório global das condenações, apontando que as penas por crimes impeditivos somam 22 (vinte e dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias e as por crimes comuns 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia.
Nesse sentido aduz que as frações exigidas totalizam 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias; e que, em 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2025, já havia cumprido 22 (vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, superando o requisito objetivo sob análise global.
Requer o provimento do agravo regimental para a reforma da decisão monocrática, concedendo-se a ordem de habeas corpus, a fim de determinar ao Juízo da Execução o cálculo do requisito objetivo de comutação com base no somatório global das condenações unificadas, com o reconhecimento de seu preenchimento.
É o relatório.
Decido.
Após exame detido das razões do agravo regimental, e à luz do conjunto dos elementos sob análise, reconsidero a decisão agravada.
A questão consiste em verificar a adequação dos fundamentos expendidos pela Corte estadual para aplicação do disposto no parágrafo único do art. 7º c/c art. 13, caput, ambos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, tendo em conta os elementos articulados nas razões recursais.
No mérito, a pretensão merece parcial acolhimento.
O acórdão impugnado na impetração consignou que, diante da pluralidade de condenações em curso, dentre as quais constam crimes impeditivos e permissivos, o reeducando, até a data de corte prevista no Decreto (25 de dezembro de 2025), não havia cumprido a fração mínima de 2/3 (dois terços) relativa ao crime impediditivo do indulto (tráfico de drogas), condenação cuja execução considerou remanescente de adimplemento.
Consoante destacado no decisum ora agravado (fl. 28, grifos originais):
O Tribunal a quo, ao negar provimento à insurgência do ora paciente, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 15/16, grifamos):
(...)
Consta do atestado de pena e da Linha do Tempo Detalhada contida no SEEU, que expia pena total unificada de 30 anos, 09 meses e 26 dias de reclusão, sendo 11 anos, 11 meses e 06 dias relativos a delitos comuns e o remanescente pela prática de crimes impeditivos, no caso o tráfico de drogas (guias nº 0015699-72.2017.8.13.0042, 0257407-36.2008.8.13.0042 e 0015085-33.2018.8.13.0042).
(...)
No entanto, o parágrafo único do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece que, [n]a hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
No caso dos autos, o aresto combatido consignou que
(...) o reeducando somente havia cumprido, ao tempo da edição do Decreto, 02 anos e 15 dias de reclusão de sua condenação de 07 anos de reclusão pelo tráfico de drogas (equiparado a hediondo e, portanto, impeditivo da benesse) na guia de nº 0015085-33.2018.8.13.0042, o que corresponde a apenas 29%.
Nos termos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, para o cabimento do indulto ou da comutação ao condenado pela prática de múltiplos crimes, deve-se, de fato, considerar o respectivo somatório das penas, não globalmente, mas levando-se em conta a natureza desses delitos (impeditivos e não impeditivos).
Isso porque não se há de confundir a regra prevista no parágrafo único do art. 7º do Decreto com a contida no caput do art. 1º, vez que esta veda expressamente a concessão do ato de clemência; de modo que a satisfação do primeiro não afasta o impedimento do segundo, consistindo, tão somente, condição pré-estabelecida para aferição do cabimento do benefício em relação aos delitos não elencados nos incisos do art. 1º.
Nessa perspectiva, para fins de indulto ou comutação, uma vez cumpridos 2/3 (dois terços) do somatório das penas relativas às condenações por crimes impeditivos, passa-se à análise do cumprimento da fração mínima correspondente aos não impeditivos para que a estes seja possível a concessão da ato de indulgência, por força da interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados.
Com relação ao tema, este Tribunal Superior, em diversas oportunidades, interpretou hipóteses tais quais à vertente no sentido de que a concessão do indulto ou comutação em relação ao Decreto n. 12.338/2024, cuja redação é essencialmente idêntica à prevista pelo art. 7º do Normativo em comento, anteriormente destacado. Senão vejamos:
DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
(...)
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1 MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento.
2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial.
Precedentes.
4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse.
5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026, grifamos)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SOMATÓRIO DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena unificada de 14 anos e 6 meses de reclusão, incluindo condenação por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, visando à concessão de indulto natalino exclusivamente quanto à pena de 1 ano e 8 meses pelo tráfico privilegiado, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto, sob o argumento de que o somatório das penas ultrapassa o limite máximo previsto no Decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto natalino, conforme o Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º.
5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º.
6. No caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do indulto natalino.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 984.380/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025.
(HC n. 1.021.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e concedo, em parte, a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão coator e determinar ao Juízo da Execução Penal que proceda ao cálculo do requisito objetivo de comutação previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 com base no somatório das condenações correspondentes aos crimes impeditivos (art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025), verificando, a existência do adimplemento da fração mínima do somatório das penas relativas aos delitos não impediditivos e passíveis da comutação, na forma do art. 13, caput, do Decreto n. 12.790/2025.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO